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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM
Menores

Art. 50. O menor de 18 (dezoito) anos é penalmente inimputável, ficando sujeito às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Menores de dezoito anos

Art. 27 – Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

A Lei n. 14.688/2023 alterou tal disposição, e revogou os arts. 51 e 52, que na redação anterior sua não recepção era expressa em razão da possibilidade de responsabilidade penal ao menor de 18 anos de idade.

A redação atual tem a mesma previsão nos dois codex.

52.1. Adolescentes militares e ato infracional análogo a crime militar

As leis que tratam do ingresso na carreira militar das instituições militares estaduais comumente preveem a idade mínima de 18 anos de idade. O militar ter menos de 18 anos pode ocorrer nas Forças Armadas, na EPCAR – Escola Preparatória de Cadetes do Ar -; na EsPCEx – Escola Preparatória de Cadetes do Exército – no Colégio Naval e no serviço militar como voluntário a partir dos 17 anos de idade. Nestes casos, se o militar adolescente praticar fato previsto como crime militar deverá responder por ato infracional e não pelo crime militar.

O ato infracional pode ser classificado como de natureza militar, em que pese, a designação no nome não interferir nas consequências, pois todo ato infracional consiste na conduta descrita como crime ou contravenção penal, independentemente, da natureza da infração penal. Logo, ato infracional de natureza militar significa apenas que corresponde a uma conduta descrita como crime militar, mas as consequências podem ser exatamente as mesmas da prática de um crime comum.

O fato do adolescente ser emancipado não significa que estará autorizado a se tornar militar estadual se a lei tiver previsão que são necessários 18 anos, pois a exigência da idade de 18 anos para as instituições militares estaduais decorre do fator de amadurecimento, o que somente vem com o tempo e da necessária responsabilidade criminal que todo militar deve ter, sendo inconcebível que um policial militar armado seja inimputável.

O Superior Tribunal de Justiça já considerou ilegal a exclusão de candidato que já era emancipado e faltavam apenas 10 dias para completar a idade mínima de 18 anos para ingressar na Polícia Militar, por ter violado a razoabilidade e o interesse público.[1]

Célio Lobão, sustenta que menor militar que prática a deserção (art. 187 do CPM) não está sujeito as medidas do ECA em razão de sua condição militar em que sujeito à disciplina castrense caberia apenas a repressão via o direito administrativo militar sancionador. Com a ressalva que somente previsão específica no ECA quanto ao adolescente militar pode sujeita-lo a suas medidas.[2]

Em nosso entendimento, ainda que se trate de ato infracional análogo a crime propriamente militar, os efeitos decorrentes da prática de ato análogo ao crime propriamente militar são indiferentes[3], pois deverá ser observada toda a norma contida na legislação especial – ECA -, logo não caberá, por exemplo, a decretação de prisão pela autoridade de polícia judiciária militar.


[1] STJ. 1ª Turma. RMS 36422-MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 28/5/2013.

[2] LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. ed.3. Brasília: Brasília Jurídica. 2006. p. 305.

[3] Diante da ausência de qualquer efeito prático entendemos pela impossibilidade do ato infracional análogo a crime propriamente militar em que o fato será caracterizado apenas como transgressão disciplinar. E em razão de sua natureza educativa pode sofrer punição que restrinja ou prive sua liberdade da mesma forma que ocorre na medida socioeducativa de internação prevista no art. 121 do ECA.…

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