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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITARCÓDIGO PENAL COMUM
Coautoria (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (…)
Condições ou circunstâncias pessoais

§ 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

Circunstâncias incomunicáveis

Art. 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

Agravação de pena

§ 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

I – promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

II – coage outrem à execução material do crime;

III – instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

IV – executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

Agravantes no caso de concurso de pessoas

Art. 62 – A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

I – promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

II – coage ou induz outrem à execução material do crime;

III – instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

IV – executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

Atenuação de pena

§ 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.

Art. 29 (…)

§ 1º– Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

Cabeças

§ 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

§ 5º Quando o crime é cometido por inferiores hierárquicos e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores hierárquicos que exercem função de oficial. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Sem previsão.
Sem previsão.Art. 29 (…)

§ 2º– Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

53.1. Concurso de pessoas

O concurso de pessoas consiste na reunião de duas ou mais pessoas concorrendo para a realização de um crime com identidade de propósito.

Em relação à coautoria e participação, as regras são idênticas em ambos os códigos. Aplica-se ao DPM os ensinamentos legais, doutrinários e jurisprudenciais aplicáveis no direito penal comum referentes a conceito, requisitos, teorias, classificações e definições de autoria, coautoria (Art. 53, caput, primeira parte, do CPM e art. 29, caput do CP e art. 53, §2º do CPM e art. 62 do CP) e da participação (art. 53, §3º do CPM e art. 29, §1º do CP), além da cooperação dolosamente distinta (Art. 29, §2º do CP), da incomunicabilidade das elementares de caráter pessoal do agente (Art. 53, §1º, parte final, do CPM e art. 30 do CP) e da impunibilidade (Art. 54 do CPM e 31 do CP). O art. 53, §§ 4º e 5º do CPM apresenta a figura dos “cabeças”, figura inexistente no Código Penal comum.

53.2. Autor

Acerca do autor, ambos os códigos adotam a TEORIA OBJETIVO-FORMAL (RESTRITIVA) segundo a qual, autor é quem realiza o núcleo do tipo e partícipe quem concorre de qualquer modo para a prática do crime, sem praticar o núcleo do tipo. Ambos admitem a TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO, segundo a qual, autor é quem detém o controle finalístico do fato, é quem decide a forma de execução, interrupções e demais condições, ou seja, tem o poder de dar seguimento ou impedir a conduta ilícita, ainda que não realize o núcleo do tipo penal. Partícipe é quem de qualquer modo concorre para o crime, colabora dolosamente para o resultado sem exercer o domínio sobre a ação nem realiza o núcleo do tipo penal. A teoria do domínio do fato aplica-se somente para os crimes dolosos. Autor propriamente dito é aquele que realiza o núcleo do tipo penal; autor intelectual é aquele que arquiteta, planeja a ação criminosa; autor mediato (indireto) é o agente que se utiliza de um não culpável ou de pessoa que atua sem dolo ou culpa como seu instrumento para a conduta criminosa.

AUTOR MEDIATOPARTÍCIPE
Pratica conduta principalPratica conduta acessória
Detém o domínio do fatoNão detém o domínio

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