Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
CÓDIGO PENAL MILITAR |
CÓDIGO PENAL COMUM |
Penas principais
Art. 55. As penas principais são: |
Das Espécies de Pena
Art. 32 – As penas são: |
a) morte; | Sem correspondência |
b) reclusão;
c) detenção; d) prisão; |
I – privativas de liberdade; |
e) impedimento; | Sem correspondência |
f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função; (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023)
g) reforma. (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) |
II – restritivas de direitos; |
Sem correspondência | III – de multa. |
No CPM não existem penas restritivas de direitos nem as penas de multa previstas no CP comum. No CPM existem penas principais e acessórias.
PENAS PRINCIPAIS | PENAS ACESSÓRIAS |
São aquelas aplicadas independentemente de qualquer outra pena. | São as que exigem uma pena principal para serem aplicadas. |
Tem previsão no preceito secundário do tipo penal. | Tem previsão na parte geral do CPM (Arts. 98 a 108). |
A finalidade da pena está relacionada com teorias. A teoria adotada pelo CPM e CP[1] é a Teoria Mista ou Unificadora, segundo a qual, a pena possui finalidades preventiva e retributiva, ou seja, visa punir o condenado pelo crime e evitar que novos crimes sejam praticados por ele ou pela sociedade de modo geral. Logo, abrange a retribuição, a prevenção geral e a prevenção especial.
PENA CORPORAL OU DE PRIVAÇÃO DA VIDA | Pena de morte. |
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE | Reclusão, detenção, prisão e impedimento (divergente). |
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS | Suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função e reforma. (Penas abolidas no CPM pela Lei n. 14.688/2023) |
A doutrina diverge se a pena de impedimento é pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, o que será detalhado ao explicar a pena de impedimento.
CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL |
Morte | —– |
Reclusão | Privativa de liberdade (reclusão e detenção) |
Detenção | Privativa de liberdade (reclusão e detenção) |
Prisão | —– |
Impedimento | —– |
—– | Pena restritiva de direito |
—– | Multa |
Em relação as penas restritivas de direito do art. 44 do CP prevalece o entendimento pela sua impossibilidade de sua aplicação no Direito Penal Militar ante a ausência da previsão no CPM e por ser incompatível ante a tutela da hierarquia e disciplina [2] , ressalvados nos casos de aplicação de direito intertemporal oriundos da Lei n. 13.491/2017[3] , apesar de entendimento minoritário pela sua aplicação seja somente aos condenados civis[4] ou a qualquer agente[5].
No tocante à aplicação das penas de multa, aos crimes militares por extensão ou extravagantes, previstas no preceito secundário dos tipos penais – e não as substitutivas e restritivas de direito -, o tema tem certa divergencia:
Possibilidade da pena de multa |
Impossibilidade da pena de multa |
Rodrigo Foureaux[6] | Luiz Paulo Spinola[7] |
Rodrigo Garcia Vilardi[8] | Ronaldo João Roth[9] |
Cícero Coimbra Neves, Anna Beatriz Luz Podcameni e Patrícia Silva Gadelha[10] | Iremar Aparecido da Silva Vasques[11] |
Luciano Coca Gonçalves[12] | TJM/RS[13] |
Luiz Octavio Rabelo Neto[14] | TJM/SP – Pleno[15] |
Enio Luiz Rossetto[16] | TJM/SP – 1ªCâmara[17] |
Ione de Souza Cruz e Cláudio Amin Miguel[18] | |
CCR do MPM Enunciado Nº 23[19] | |
STM[20] | |
TJM/SP – 2ªCâmara[21] | |
TJM/MG – 1ªCâmara[22] |
[1]Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I – as penas aplicáveis dentre as cominadas
II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
[2] STF. ARE 779938 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 21-08-2014 PUBLIC 22-08-2014).
STF. HC 136718 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06-02-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 16-02-2017 PUBLIC 17-02-2017).
STM. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000798-43.2023.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES. Data de Julgamento: 20/06/2024, Data de Publicação: 13/08/2024. Unânime.
STM. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000583-04.2022.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) CELSO LUIZ NAZARETH. Data de Julgamento: 06/06/2024, Data de Publicação: 04/07/2024. Unânime.
STJ. HC n. 67.759/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/12/2006, DJ de 5/2/2007, p. 314.
STJ. HC n. 13.996/PR, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 27/11/2000, DJ de 19/2/2001, p. 253.
TJM/RS, ApCrim nº 0070877-52.2019.9.21.0002/RS, Relator Desembargador Militar Rodrigo Mohr Picon, plenário, j. 15/12/2021. Unânime.
TJM/SP. 1ªCâmara. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 008432/2023. Processo nº 0800490-16.2022.9.26.0040. Relator: Fernando Pereira. j: 18/07/2023. Unânime.
TJM/SP. 2ªCâmara. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 005866/2008. Processo nº 42.772/05. Relator: Orlando Eduardo Geraldi. j: 24/03/2011. Unânime.
TJM/MG. Embargos de declaração. Processo n. 0001436-80.2017.9.13.0000. Relator: Juiz Sócrates Edgard dos Anjos. Julgamento: 17/07/2020. …
Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.
Se você já é assinante, faça login aqui.