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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITAR

CÓDIGO PENAL COMUM

Penas principais

Art. 55. As penas principais são:

Das Espécies de Pena

Art. 32 – As penas são:

a) morte;Sem correspondência
b) reclusão;

c) detenção;

d) prisão;

I – privativas de liberdade;
e) impedimento;Sem correspondência
f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função; (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023)

g) reforma. (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023)

II – restritivas de direitos;
Sem correspondênciaIII – de multa.

No CPM não existem penas restritivas de direitos nem as penas de multa previstas no CP comum. No CPM existem penas principais e acessórias.

PENAS PRINCIPAISPENAS ACESSÓRIAS
São aquelas aplicadas independentemente de qualquer outra pena.São as que exigem uma pena principal para serem aplicadas.
Tem previsão no preceito secundário do tipo penal.Tem previsão na parte geral do CPM (Arts. 98 a 108).

A finalidade da pena está relacionada com teorias. A teoria adotada pelo CPM e CP[1] é a Teoria Mista ou Unificadora, segundo a qual, a pena possui finalidades preventiva e retributiva, ou seja, visa punir o condenado pelo crime e evitar que novos crimes sejam praticados por ele ou pela sociedade de modo geral. Logo, abrange a retribuição, a prevenção geral e a prevenção especial.

PENA CORPORAL OU DE PRIVAÇÃO DA VIDAPena de morte.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADEReclusão, detenção, prisão e impedimento (divergente).
PENA RESTRITIVA DE DIREITOSSuspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função e reforma. (Penas abolidas no CPM pela Lei n. 14.688/2023)

A doutrina diverge se a pena de impedimento é pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, o que será detalhado ao explicar a pena de impedimento.

CÓDIGO PENAL MILITARCÓDIGO PENAL
Morte—–
ReclusãoPrivativa de liberdade (reclusão e detenção)
DetençãoPrivativa de liberdade (reclusão e detenção)
Prisão—–
Impedimento—–
—–Pena restritiva de direito
—–Multa

Em relação as penas restritivas de direito do art. 44 do CP prevalece o entendimento pela sua impossibilidade de sua aplicação no Direito Penal Militar ante a ausência da previsão no CPM e por ser incompatível ante a tutela da hierarquia e disciplina [2] , ressalvados nos casos de aplicação de direito intertemporal oriundos da Lei n. 13.491/2017[3] , apesar de entendimento minoritário pela sua aplicação seja somente aos condenados civis[4] ou a qualquer agente[5].

No tocante à aplicação das penas de multa, aos crimes militares por extensão ou extravagantes, previstas no preceito secundário dos tipos penais – e não as substitutivas e restritivas de direito -, o tema tem certa divergencia:

Possibilidade da pena de multa

Impossibilidade da pena de multa

Rodrigo Foureaux[6]Luiz Paulo Spinola[7]
Rodrigo Garcia Vilardi[8]Ronaldo João Roth[9]
Cícero Coimbra Neves, Anna Beatriz Luz Podcameni e Patrícia Silva Gadelha[10]Iremar Aparecido da Silva Vasques[11]
Luciano Coca Gonçalves[12]TJM/RS[13]
Luiz Octavio Rabelo Neto[14]TJM/SP – Pleno[15]
Enio Luiz Rossetto[16]TJM/SP – 1ªCâmara[17]
Ione de Souza Cruz e Cláudio Amin Miguel[18] 
CCR do MPM  Enunciado Nº 23[19] 
STM[20] 
TJM/SP – 2ªCâmara[21] 
TJM/MG – 1ªCâmara[22] 

[1]Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

I – as penas aplicáveis dentre as cominadas

II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

[2] STF. ARE 779938 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162  DIVULG 21-08-2014  PUBLIC 22-08-2014).

STF. HC 136718 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06-02-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032  DIVULG 16-02-2017  PUBLIC 17-02-2017).

STM. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000798-43.2023.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES. Data de Julgamento: 20/06/2024, Data de Publicação: 13/08/2024. Unânime.

STM. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000583-04.2022.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) CELSO LUIZ NAZARETH. Data de Julgamento: 06/06/2024, Data de Publicação: 04/07/2024. Unânime.

STJ. HC n. 67.759/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/12/2006, DJ de 5/2/2007, p. 314.

STJ. HC n. 13.996/PR, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 27/11/2000, DJ de 19/2/2001, p. 253.

TJM/RS, ApCrim nº 0070877-52.2019.9.21.0002/RS, Relator Desembargador Militar Rodrigo Mohr Picon, plenário, j. 15/12/2021. Unânime.

TJM/SP. 1ªCâmara. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 008432/2023. Processo nº 0800490-16.2022.9.26.0040. Relator: Fernando Pereira. j: 18/07/2023. Unânime.

TJM/SP. 2ªCâmara. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 005866/2008. Processo nº 42.772/05. Relator: Orlando Eduardo Geraldi. j: 24/03/2011. Unânime.

TJM/MG. Embargos de declaração. Processo n. 0001436-80.2017.9.13.0000. Relator: Juiz Sócrates Edgard dos Anjos. Julgamento: 17/07/2020. Publicação: 29/07/2020. Decisão: Majoritária.

NAKAHARADA, Fábio; NEVES, Cícero Robson Coimbra (Coord.). Crimes Militares Extravagante – Volume Único. 2.ed. São Paulo: Juspodivm. 2022. p. 194-197.

ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p. 848.

[3] STJ – CC: 161898 MG 2018/0285748-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/02/2019, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/02/2019 REVJUR vol. 497 p. 139.

[4] CRUZ, Ione de Souza; MIGUEL, Cláudio Amin. Elementos de Direito Penal Militar – Parte Geral. 3.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2024. p. 99

[5] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 316-317.

Desembargador Fernando Galvão, voto vencido no TJM/MG. Embargos de declaração. Processo n. 0001436-80.2017.9.13.0000. Relator: Juiz Sócrates Edgard dos Anjos. Julgamento: 17/07/2020. Publicação: 29/07/2020. Decisão: Majoritária.

Conforme se observa em precedente isolado da 1ªCâmara do TJM/MG que aplicou tal entedimento. (TJM/MG. 1ªCâmara. Apelação. Processo n. 0000083-02.2017.9.13.0001. Relator: Des. Fernando Galvão da Rocha. Revisor: Des. Rúbio Paulino Coelho. j: 13/10/2020. p: 21/10/2020. Decisão: Unânime.

GALVÃO, Fernando. Direito Penal Militar: Teoria do Crime. 5.ed. Belo Horizonte/São Paulo: D´Plácido. 2022. p. 88-90.

[6] FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 233.

[7] FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 232.

[8] VILARDI, Rodrigo Garcia. Crime Militar Extravagante do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003); NEVES, Cícero Robson Coimbra(Coord.). Crimes Militares Extravagantes – Volume Único. 2.ed. São Paulo: Juspodivm. 2022. p.650.

[9] ROTH, Ronaldo João. Os delitos militares por extensão e a nova competência da Justiça Militar (Lei 13.491/2017). Revista da Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais (AMAJE). Número 126. 2017. Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://dspace.stm.jus.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/131917/OS%20DELITOS%20MILITARES%20POR%20EXTENS%C3%83O.pdf?sequence=6&isAllowed=y. Acesso em: 29 mar. 2023.

[10] [10] NEVES, Cícero Robson Coimbra; PODCAMENI, Anna Beatriz Luz; GADELHA, Patrícia Silva. Crime Militar Extravagante Ambiental (Lei nº9.605/1998); NEVES, Cícero Robson Coimbra(Coord.). Crimes Militares Extravagantes – Volume Único. 2.ed. São Paulo: Juspodivm. 2022. p.952.

[11] VASQUES, Iremar Aparecido da Silva. Os crimes militares por extensão e seu apenamento: uma solução possível. Observatório da Justiça Militar Estadual. 31. out. 2018. Disponível em: https://www.observatoriodajusticamilitar.info/single-post/2018/10/31/os-crimes-militares-por-extens%C3%A3o-e-seu-apenamento-uma-solu%C3%A7%C3%A3o-poss%C3%ADvel. Acesso em: 29. mar. 2023.

[12] GONÇALVES, Luciano Coca. Crime Militar Extravagante de Licitações e Contrato; NEVES, Cícero Robson Coimbra(Coord.). Crimes Militares Extravagantes – Volume Único. 2.ed. São Paulo: Juspodivm. 2022. p.1062-1063.

[13] TJM/RS. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1000638-74.2017.9.21.0002. RELATOR: DESEMBARGADOR MILITAR SERGIO ANTONIO BERNI DE BRUM. DATA DE JULGAMENTO: 27/02/2020. Unânime.

[14] RABELO NETO, Luiz Octavio. A pena de Multa na Justiça Militar; Miguel, Cláudio Amin (Coord). Direito Militar em Foco – Associação dos Juízes Federais da Justiça Militar. vol 1. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2023. p. 177-192.

[15] TJM/SP. Pleno. Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 000612/2022. Processo Nº 0004605-85.2018.9.26.0030. Relator: Fernando Pereira. j: 10/08/2022. Majoritária.

[16] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 314-315.

[17] TJM/SP, APL Nº 007722/2019, 1ª Câmara, rel. des. Fernando Pereira, j. 11/06/2019; APL nº 7683/2019, 1ª Câmara, rel. Juiz Cel PM Orlando Eduardo Geraldi, j. 11/06/2019; APL 8117/2021, 1ª Câmara, rel. Juiz Cel PM Orlando Eduardo Geraldi, j:14/12/2021.

[18] CRUZ, Ione de Souza; MIGUEL, Cláudio Amin. Elementos de Direito Penal Militar – Parte Geral. 3.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2024. p. 99.

[19] Recomendação Nº 23 da Câmara de Coodernação e Revisão do Ministério Público Militar de 05/09/2023: Em casos de imputação por crimes com previsão de multa cumulada, recomenda-se aos membros do Ministério Público Militar que adotem todas as medidas para a cobrança da referida pena pecuniária, inclusive, se for o caso, recorrendo da decisão que for omissa quanto à matéria”.

[20] STM. APELAÇÃO nº 7000744-48.2021.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) CARLOS VUYK DE AQUINO. Data de Julgamento: 17/02/2022, Data de Publicação: 09/03/2022. Unânime.

STM. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000256-59.2022.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) CARLOS VUYK DE AQUINO. Data de Julgamento: 05/09/2023, Data de Publicação: 25/09/2023. Majoritária.

[21] TJM/SP, APL 8196/2022, 2ªCâmara, rel. Juiz Enio Luiz Rosseto, j:22/09/2022.

[22] TJM/MG. 1ªCâmara. Apelação. Processo eproc n. 0000224-84.2018.9.13.0001. Revisor e relator para o acórdão: Desembargador Osmar Duarte Marcelino. Relator: Desembargador Fernando Armando Ribeiro. j: 14/03/2023. p: 22/03/2023. Decisão: Majoritária.


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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 55 – Penas principais. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-55-penas-principais/>. Acesso em: 18/10/2026.