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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITAR

CÓDIGO PENAL COMUM

Penas principais

Art. 55. As penas principais são:

Das Espécies de Pena

Art. 32 – As penas são:

a) morte; Sem correspondência
b) reclusão;

c) detenção;

d) prisão;

I – privativas de liberdade;
e) impedimento; Sem correspondência
f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função; (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023)

g) reforma. (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023)

II – restritivas de direitos;
Sem correspondência III – de multa.

No CPM não existem penas restritivas de direitos nem as penas de multa previstas no CP comum. No CPM existem penas principais e acessórias.

PENAS PRINCIPAIS PENAS ACESSÓRIAS
São aquelas aplicadas independentemente de qualquer outra pena. São as que exigem uma pena principal para serem aplicadas.
Tem previsão no preceito secundário do tipo penal. Tem previsão na parte geral do CPM (Arts. 98 a 108).

A finalidade da pena está relacionada com teorias. A teoria adotada pelo CPM e CP[1] é a Teoria Mista ou Unificadora, segundo a qual, a pena possui finalidades preventiva e retributiva, ou seja, visa punir o condenado pelo crime e evitar que novos crimes sejam praticados por ele ou pela sociedade de modo geral. Logo, abrange a retribuição, a prevenção geral e a prevenção especial.

PENA CORPORAL OU DE PRIVAÇÃO DA VIDA Pena de morte.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Reclusão, detenção, prisão e impedimento (divergente).
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função e reforma. (Penas abolidas no CPM pela Lei n. 14.688/2023)

A doutrina diverge se a pena de impedimento é pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, o que será detalhado ao explicar a pena de impedimento.

CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL
Morte —–
Reclusão Privativa de liberdade (reclusão e detenção)
Detenção Privativa de liberdade (reclusão e detenção)
Prisão —–
Impedimento —–
—– Pena restritiva de direito
—– Multa

Em relação as penas restritivas de direito do art. 44 do CP prevalece o entendimento pela sua impossibilidade de sua aplicação no Direito Penal Militar ante a ausência da previsão no CPM e por ser incompatível ante a tutela da hierarquia e disciplina [2] , ressalvados nos casos de aplicação de direito intertemporal oriundos da Lei n. 13.491/2017[3] , apesar de entendimento minoritário pela sua aplicação seja somente aos condenados civis[4] ou a qualquer agente[5].

No tocante à aplicação das penas de multa, aos crimes militares por extensão ou extravagantes, previstas no preceito secundário dos tipos penais – e não as substitutivas e restritivas de direito -, o tema tem certa divergencia:

Possibilidade da pena de multa

Impossibilidade da pena de multa

Rodrigo Foureaux[6] Luiz Paulo Spinola[7]
Rodrigo Garcia Vilardi[8] Ronaldo João Roth[9]
Cícero Coimbra Neves, Anna Beatriz Luz Podcameni e Patrícia Silva Gadelha[10] Iremar Aparecido da Silva Vasques[11]
Luciano Coca Gonçalves[12] TJM/RS[13]
Luiz Octavio Rabelo Neto[14] TJM/SP – Pleno[15]
Enio Luiz Rossetto[16] TJM/SP – 1ªCâmara[17]
Ione de Souza Cruz e Cláudio Amin Miguel[18]  
CCR do MPM  Enunciado Nº 23[19]  
STM[20]  
TJM/SP – 2ªCâmara[21]  
TJM/MG – 1ªCâmara[22]  

[1]Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

I – as penas aplicáveis dentre as cominadas

II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

[2] STF. ARE 779938 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162  DIVULG 21-08-2014  PUBLIC 22-08-2014).

STF. HC 136718 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06-02-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032  DIVULG 16-02-2017  PUBLIC 17-02-2017).

STM. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000798-43.2023.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES. Data de Julgamento: 20/06/2024, Data de Publicação: 13/08/2024. Unânime.

STM. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000583-04.2022.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) CELSO LUIZ NAZARETH. Data de Julgamento: 06/06/2024, Data de Publicação: 04/07/2024. Unânime.

STJ. HC n. 67.759/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/12/2006, DJ de 5/2/2007, p. 314.

STJ. HC n. 13.996/PR, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 27/11/2000, DJ de 19/2/2001, p. 253.

TJM/RS, ApCrim nº 0070877-52.2019.9.21.0002/RS, Relator Desembargador Militar Rodrigo Mohr Picon, plenário, j. 15/12/2021. Unânime.

TJM/SP. 1ªCâmara. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 008432/2023. Processo nº 0800490-16.2022.9.26.0040. Relator: Fernando Pereira. j: 18/07/2023. Unânime.

TJM/SP. 2ªCâmara. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 005866/2008. Processo nº 42.772/05. Relator: Orlando Eduardo Geraldi. j: 24/03/2011. Unânime.

TJM/MG. Embargos de declaração. Processo n. 0001436-80.2017.9.13.0000. Relator: Juiz Sócrates Edgard dos Anjos. Julgamento: 17/07/2020. …

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