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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


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Pena de morte

Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.

Sem correspondência

Não há previsão de pena de morte no CP comum. A Constituição Federal de 1988, de modo geral, veda a aplicação da pena de morte (Art. 5º, XLVII, ‘a’), salvo em caso de guerra declarada em resposta à agressão estrangeira, na forma do art. 84, XIX. A Constituição não restringiu a aplicação da pena de morte apenas aos crimes militares, porém, em virtude do Decreto nº 678/1992   – Pacto de San José da Costa Rica ou Convenção Americana sobre Direitos Humanos – (art. 4º, 2, parte final), norma infraconstitucional de status supralegal, a doutrina sustenta que somente se admite a pena de morte para crimes militares (os previstos atualmente no CPM ou eventualmente em sede de continuidade normativo-típica)[1], haja vista que quando de sua vigência no Brasil (1992), apenas o CPM admitia a pena de morte. Essa interpretação decorre do fato de que a Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 4º, 2, parte final), ao tratar sobre o direito à vida, dispõe que nos países que não houvessem abolido a pena de morte, não se pode criá-la para crimes que não se aplicavam à época da entrada em vigor do Decreto.

Conforme bem salientam Cícero Coimbra e Marcello Streifinger[2] para haver a aplicação da pena de morte é imprescindível a existência de uma guerra declarada, à luz do art. 5º, XLVII, a, da Constituição Federal. Ou seja, cessado o estado de guerra não é possível a execução da pena de morte mesmo na prática de crime praticado em tempo de guerra haja o preceito secundário da pena de morte.

ATENÇÃO

Em prova objetiva o examinador pode pontuar que a pena de morte será executada por enforcamento. Assertiva essa incorreta em razão que a pena  será executada por fuzilamento.


[1] FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 757-758.

[2] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 605/608-609.…

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