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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITAR

CÓDIGO PENAL COMUM

Comunicação

Art. 57. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e NÃO PODE SER EXECUTADA SENÃO DEPOIS DE SETE DIAS APÓS A COMUNICAÇÃO.

Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interêsse da ordem e da disciplina militares.

Sem correspondência

Para aplicação da pena de morte é imprescindível a existência de uma guerra declarada. O conceito de tempo de guerra vem definido no art. 15 do Código Penal Militar e se inicia com a declaração, o reconhecimento ou com o decreto de mobilização que compreenda esse reconhecimento, que é feito pelo Presidente da República autorizado ou referendado pelo Congresso Nacional, conforme art. 84, XIX, da Constituição Federal. De acordo com o art. 56 do CPM, a pena capital somente pode ser executada por fuzilamento. Logo que transitada em julgado a sentença definitiva deve ser comunicada ao Presidente da República e somente após sete dias a contar da comunicação é que ela será executada (Art. 57 do CPM, c/c art. 707, § 3º do CPPM). Isso porque o Presidente pode indultar o condenado ou comutar a pena por outra menos grave – hoje previsto no art. 84, XII, da CF -, como ocorreu na 2ª Guerra Mundial. A comunicação ao Presidente da República não tem por fim solicitar a sua autorização para executar a pena, mas somente possibilitar que indulte o condenado ou comute a pena. Nos termos do parágrafo único do art. 57, fica permitida a execução imediata da pena de morte, isto é, sem necessidade de comunicar o Presidente da República, desde que ela seja imposta em zona de operações de guerra, quando o exigir o interesse da ordem e da disciplina militares.

Os crimes militares no Livro II do CPM que preveem a pena de morte em seu preceito secundário:

Art. 355 – Traição; Art. 356- Favor ao inimigo; Art. 357 – Tentativa contra a soberania do Brasil; Art. 358 – Coação a comandante; Art. 359 – Informação ou auxílio ao inimigo; Art. 360 – Aliciação de militar; Art. 361 – Ato prejudicial à eficiência da tropa; Art. 362 – Traição imprópria; Art. 364 – Cobardia Qualificada; Art. 361 – Fuga em presença do inimigo; Art. 366, caput – Espionagem; Art. 368 – Motim, revolta ou conspiração; Art. 371 – Incitação em presença do inimigo; Art. 372 – Rendição ou capitulação; Art. 375, parágrafo único – Falta de cumprimento de ordem qualificado; Art. 378 – Separação reprovável; Art. 379, §1º – Abandono de comboio qualificado; Art. 383, caput – Dano especial; Art. 384 – Dano em bens de interesse militar; Art. 385, caput – Envenenamento, corrupção ou epidemia; Art. 386 – Crimes de perigo comum; Art. 387 – Recusa de obediência ou oposição; Art. 388 – Coação contra oficial general ou comandante; Art. 389 – Violência contra superior ou militar de serviço; Art. 390 – Abandono de posto; Art. 392 – Deserção em presença do inimigo; Art. 394 – Libertação de prisioneiro; Art. 395 – Evasão de prisioneiro; Art. 396 – Amotinamento de prisioneiros; Art. 400, III – Homicídio qualificado; Art. 401 – Genocídio; Art. 405 – Roubo ou extorsão; Art. 406 – Saque; Art. 408, parágrafo único, b – Violência carnal com resultado morte.

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