Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
Pena superior a dois anos, imposta a militar
Art. 61 – A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. |
Sem correspondência |
Em relação ao cumprimento da pena, há uma importante distinção a ser feita. O art. 6º do CPPM prescreve que: “Obedecerão às normas processuais previstas neste Código, no que forem aplicáveis, salvo quanto à ORGANIZAÇÃO DE JUSTIÇA, AOS RECURSOS E À EXECUÇÃO DE SENTENÇA, os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos na Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares”.[1]
Todavia, entendemos que o art. 6º do CPPM quanto aos recursos e execução de sentença não foi recepcionado em razão que o art. 22, I, da CF/88 prescreve que compete privativamente à União legislar sobre direito processual e, eventualmente, caberia às unidades federativas estaduais e distritais, caso a própria União em sede de Lei Complementar autorizasse, legislar em questões específicas. Dessa maneira, entendemos que o art. 6º do CPM quanto aos recursos e execução de sentença só poderia ser aplicado caso a União editasse Lei Complementar que autorizasse as unidades federativas estaduais e distritais.[2]
No âmbito da Justiça Militar da União, aplicam-se as regras de execução penal previstas no CPM e no CPPM. Ao civil, condenado pela Justiça Militar da União, aplica-se o art. 62 do CPM, que estabelece que o civil cumpre a pena em estabelecimento penal civil, com as obrigações e direitos decorrentes da execução penal comum. Para o militar condenado a uma pena superior a 02 (dois) anos[3], aplica-se o art. 61 do CPM e a execução penal está sujeita ao CPM e CPPM, que não possuem previsão de progressão de regime. Logo, o militar, pela literalidade da lei, cumpriria a pena integralmente no regime fechado, contudo esse não é o entendimento do STF [4] que, à luz do princípio da individualização da pena, aplica os regimes de penas do art. 33 do CP (fechado; semiaberto e aberto) e a progressão de regime no direito castrense.
De qualquer forma, não havendo presídio militar, a pena será cumprida em estabelecimento penal comum com as regras da Lei de Execução Penal.
Aroldo de Freitas Queirós[5], inspirado na ideia de Diógenes Gomes Vieira[6], sintetiza as diferenças entre estabelecimento militar; estabelecimento penal militar e penitenciária militar:
Estabelecimento Militar | Estabelecimento Penal Militar | Penitenciária Militar |
Organização militar que não está habilitada administrativamente e tecnicamente para o encarceramento de presos (ausência de xadrez). Porém, mesmo não estando habilitada, não impedirá o recolhimento de presos, todavia não poderá ser em xadrez. | Organização militar habilitada administrativamente e tecnicamente para o encarceramento de presos: xadrez e guarnição da Força respectiva. | É o presídio propriamente dito, onde por analogia pode-se utilizar a definição do art. 87 da LEP: “A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado” |
A prisão é executada em recinto (dependência) da Organização Militar (Exemplos: quarto de hotel de trânsito e alojamento) | O inciso II, do art. 59 do CPM menciona que no estabelecimento penal militar são também cumpridas penas disciplinares ou penas privativas de liberdade por tempo superior a dois anos (a praça que estiver cumprindo pena de reclusão ou de detenção até 2 anos ficará separada dos demais presos) | No âmbito das Força Armadas, há o Presídio da Marinha situado na Ilha das Cobras/RJ. No âmbito das Forças Auxiliares, há o Presídio Militar Romão Gomes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, o Presídio Militar do Estado de Sergipe (PRESMIL); o Presídio Policial Militar/BPG localizado em Porto Alegre e o Presídio Militar de Goiás (CCDPM) |
Somente para oficiais (art. 59, I, do CPM) | Somente para praças (art. 59, II, do CPM) | Oficiais e praças (art. 61, do CPM) |
Pena condenatória igual ou inferior a 2 anos | Pena condenatória igual ou inferior a 2 anos (ou superior a 2 anos, conforme permissibilidade contida da parte final do inciso do art. 59 do CPM) | Pena condenatória superior a 2 anos. |
[1] No mesmo sentido:
QUEIRÓS, Aroldo Freitas. Código Penal Militar Esquematizado: Parte Geral. 2.ed. Curitiba: Juruá. 2024. p. 204.
[2] FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 146-147.
[3] Caso a pena seja inferior a dois anos, a pena é cumprida na unidade militar, comumente, conhecida como xadrez, que são celas nas unidades militares.
[4] STF – HC: 104174 RJ, Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: …
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