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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


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Superveniência de doença mental

Art. 66. O condenado a que sobrevenha doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, na falta dêste, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada custódia e tratamento.

Superveniência de doença mental

Art. 41 – O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

Os dispositivos são idênticos, todavia a LEP traz uma regra não prevista no CPM nem no CPPM cuja aplicação é admitida no direito penal militar.

O termo “manicômio judiciário” utilizado na legislação penal e processual penal militar deve ser substituído por Hospital de Custódia e Tratamento, termo moderno e utilizado nas leis mais recentes, inclusive pela Lei n. 14.688/2023 (que não alterou o art. 66 do CPM); CP e LEP.

No âmbito do direito penal comum, se a doença mental for transitória, o preso deve ser transferido e recolhido no estabelecimento adequado até o final da pena ou até que sobrevenha a cura, conforme redação do art. 41 do CP. Todavia, se a doença for duradoura, conforme art. 183[1] da Lei de Execução Penal, a pena imposta deve ser convertida em medida de segurança, situação em que a sanção passa a observar a regra do art. 97[2] do CP. Acerca do tempo de duração da medida de segurança convertida, existem quatro correntes:

1ª CORRENTE O prazo de duração da medida de segurança é indeterminado, devendo perdurar até a cessão da periculosidade do agente constatada por perícia.
2ª CORRENTE O prazo de duração é de 40 (quarenta) anos devendo observar o art. 75 do CP – posição do STF (HC 107432, 1ª T, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24/05/2011).
3ª CORRENTE O prazo de duração da medida de segurança corresponde ao prazo da pena máxima cominada em abstrato prevista para o crime
4ª CORRENTE O prazo de duração da medida de segurança corresponde ao resto de pena a cumprir – posição do STJ (HC 130.162/SP, 6ª T, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 02/08/2012; HC 219.014/RJ, 6ª T, rel. min. Og Fernandes, j. 16/05/2013,  HC 373405/SP, 6ª T, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 06/10/2016.

A Súmula 527 do STJ dispõe que: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo de pena abstratamente cominada ao delito praticado”.

Conforme julgados mencionados, no caso de conversão o STJ observa o tempo de pena restante a cumprir.

No âmbito do direito penal militar, o CPPM em seu art. 600 regulamenta a matéria:

Internação por doença mental

Art. 600. O condenado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde lhe sejam assegurados tratamento e custódia.

Parágrafo único. No caso de urgência, o comandante ou autoridade correspondente, ou o diretor do presídio, poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao auditor, que, tendo em vista o laudo médico, ratificará ou revogará a medida.

Embora o CPPM não indique o tempo de duração deve-se compreender que não deve ultrapassar o resto de pena a cumprir, conforme entendimento do STJ.


[1] Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.

[2] Art. 97 – Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.                                                                                                                          Prazo

§ 1º – A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.                                                                                            Perícia médica

§ 2º – A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.                                    Desinternação ou liberação condicional

§ 3º – A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

§ 4º – Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

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