Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
Tempo computável
Art. 67. Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio, bem como o excesso de tempo, reconhecido em decisão judicial irrecorrível, no cumprimento da pena, por outro crime, desde que a decisão seja posterior ao crime de que se trata. |
Detração
Art. 42 – Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. |
O regramento da detração é parecido em ambos os códigos porque não há no CPM a detração pela prisão administrativa (tema que será exposto no próximo subtópico).
No direito penal militar, a detração penal é o desconto da pena final fixada em sentença penal condenatória do período em que o agente ficou preso provisoriamente (prisão em flagrante, preventiva, detenção, menagem, prisão por deserção ou por insubmissão) ou de internação provisória.
No direito penal comum, a detração se dá também em relação às penas restritivas de direitos, como limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade. A Lei nº 12.736/12 alterou o art. 387 do CPP para determinar que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
61.1. O cumprimento da sanção disciplinar de prisão é causa de detração penal militar?
Pensemos em uma situação hipotética em que um militar pratica uma conduta que é ao mesmo tempo crime militar e transgressão disciplinar sujeita a punição de prisão e o comandante para salvaguardar a ordem em seu comando pune o militar com prisão (seguindo regularmente todo o trâmite disciplinar) ao invés de esperar o trâmite processual penal militar na Justiça Militar.[1]
Neste caso a prisão administrativa no âmbito do direito disciplinar militar é causa de detração da pena no âmbito do direito penal militar?
Conforme já pontuamos no art. 42 do CP há a previsão da detração pela prisão administrativa que não encontra previsão no art. 67 do CPM. Na legislação processual penal comum[2] a prisão administrativa é considerada para fins de detração penal e não há mesma previsão na legislação processual penal militar.
Ramagem Badaró[3], em sua clássica obra, defende que a prisão administrativa ou disciplinar não pode ser considerar para fins de detração penal militar em razão que elas não tem natureza penal.
Luciano Coca Gonçalves[4] defende que no caso de punição disciplinar que restrinja a liberdade do militar é cabível a detração. Todavia, se a punição disciplinar não restringir à liberdade é possível considera-la como atenuante inominada na forma do art. 66 do CP. Posição a qual somos adeptos.
Não obstante, diante da diferença redacional entre o CPM (sem previsão da prisão administrativa como causa de detração) e CP (com previsão da prisão administrativa como causa de detração) recomendamos que em sede de prova objetiva deve-se seguir a posição de Ramagem Badaró.
[1] Seguindo a posição de Juliana Paula de Souza que expusemos nos comentários ao art. 19 do CPM.
[2] CPP
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (…)
§2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)
[3] BADARÓ, Ramagem. Comentários ao Código Penal Militar de 1969: Parte Geral – Volume 1. Sáo Paulo: Juriscred. 1972. p. 303.
[4] GONÇALVES, Luciano Coca. Consequências da punição disciplinar aplicada ao membro das Forças Armada antes da solução judicial no processo penal militar. Perspectivas da Justiça Militar contemporânea. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018, p. 21-21. apud NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 662.…
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