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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITAR

CÓDIGO PENAL COMUM

Circunstâncias agravantes

Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

Circunstâncias agravantes

Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

I – a reincidência;I – a reincidência;
II – ter o agente cometido o crime:II – ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior;l) em estado de embriaguez preordenada.
d) à traição, de emboscada, com surprêsa, ou mediante outro recurso insidioso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
e) com o emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
Sem correspondênciaf) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
h) contra criança, pessoa maior de 60 (sessenta) anos, pessoa enferma, mulher grávida ou pessoa com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) estando de serviço;

m) com emprêgo de arma, material ou instrumento de serviço, para êsse fim procurado;

n) em auditório da Justiça Militar ou local onde tenha sede a sua administração;

o) em país estrangeiro.

Sem correspondência
Parágrafo único. As circunstâncias das letras c , salvo no caso de embriaguez preordenada, l , m e o , só agravam o crime quando praticado por militar.Sem correspondência

CÓDIGO PENAL MILITAR

CÓDIGO PENAL COMUM

ReincidênciaReincidência
Ter o agente cometido o crime por motivo fútil ou torpeTer o agente cometido o crime por motivo fútil ou torpe
Ter o agente cometido o crime para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crimeTer o agente cometido o crime para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime
Ter o agente cometido o crime depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou força maior;Em estado de embriaguez preordenada.
Ter o agente cometido o crime à traição, de emboscada, com surpresa, ou mediante outro recurso insidioso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítimaTer o agente cometido o crime à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido
Ter o agente cometido o crime com o emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que podia resultar perigo comumTer o agente cometido o crime com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum
Ter o agente cometido o crime  contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;Ter o agente cometido o crime contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge
Ter o agente cometido o crime com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissãoTer o agente cometido o crime com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão
Sem correspondênciaTer o agente cometido o crime com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
Ter o agente cometido o crime contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávidaTer o agente cometido o crime contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida
Ter o agente cometido o crime contra pessoa com deficiênciaSem correspondência
Ter o agente cometido o crime quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;Ter o agente cometido o crime quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
Ter o agente cometido o crime em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;Ter o agente cometido o crime em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
Ter o agente cometido o crime estando de serviço;Sem correspondência
Ter o agente cometido o crime com emprego de arma, material ou instrumento de serviço, para esse fim procurado;Sem correspondência
Ter o agente cometido o crime em auditório da Justiça Militar ou local onde tenha sede a sua administração;Sem correspondência
Ter o agente cometido o crime em país estrangeiro.Sem correspondência

No CPM há previsão expressa que a “surpresa” é agravante, enquanto no CP comum a surpresa pode ser interpretada dentro de “outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido”.

No CPM, o emprego de veneno, asfixia, tortura, fogo e explosivo são chamados de meios dissimulados ou cruéis. No CP, o emprego de veneno, asfixia, tortura, fogo e explosivo são denominados de meios insidiosos ou cruéis.

No CPM, o crime praticado contra pessoa com deficiência constitui circunstância agravante, hipótese não prevista no CP.

No CP é circunstância agravante o agente cometer o crime prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica.

Ainda constituem circunstâncias agravantes no CPM, que não possuem semelhança no CP, o crime cometido com emprego de arma, material ou instrumento de serviço para esse fim procurado e praticar o crime em auditório da Justiça Militar ou local onde tenha sede a sua administração.

É importante destacar que a agravante em razão do crime militar ter sido praticado quando o agente estiver de serviço pode ser aplicada no crime de concussão.[1] No entanto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que configura bis in idem a incidência da agravante prevista no art. 70, II, “g” (com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão), do Código Penal Militar, no crime de concussão, por ser inerente ao tipo penal com fundamento no art. 9º, II, “c”, do Código Penal Militar.

Observe que a agravante consistente em “Ter o agente cometido o crime com emprego de arma, material ou instrumento de serviço, para esse fim procurado”, incide somente quando o agente tiver procurado uma arma para o fim de praticar crime, razão pela qual não incide a referida agravante se o agente se utilizar de arma que já possuía quando decidiu praticar o crime.

Merece especial atenção a agravante da embriaguez, que no Código Penal Militar é suficiente que esteja embriagado de forma voluntária, ainda que não premeditada, para que incida, caso o agente seja militar. Somente não incidirá se a embriaguez decorrer de caso fortuito, engano ou força maior. Na hipótese em que o agente for civil, a embriaguez, para ser considerada agravante, deve ser premeditada.

As agravantes de estar de serviço; de empregar arma, material ou instrumento de serviço para esse fim procurado ou em país estrangeiro, somente incidem se o agente for militar.


[1]A agravante genérica prevista no art. 70, II, “l”, do CPM (“estando de serviço”) diz respeito ao efetivo desempenho das atividades relacionadas com a função policial militar, assim como daquelas atividades ligadas ao cumprimento de ordens emanadas de autoridade competente ou de disposições regulamentares características da rotina militar. Há, na ideia referente à expressão contida no art. 70, II, “l”, do CPM, um caráter dinâmico, específico e prático, que é percebido pelo comportamento exteriorizado do agente por meio da realização de atos concretos inerentes às suas atribuições em um dado momento. A expressão “em serviço”, que também não deve ser confundida com situação de expediente regulamentar, insere-se na hipótese de militar submetido à designação de tarefas não compreendidas dentro do expediente normal, mas prestadas em escala especial. Inexiste óbice para que, nos crimes de concussão, quando praticados em serviço, seja aplicada a agravante genérica prevista no art. 70, II, “l”, do CPM (“estando de serviço”), isto é, não há ocorrência de bis in idem, porquanto a ideia de exigir vantagem indevida em virtude da função não tem correlação com o fato de o militar estar em serviço (em escala especial). Precedentes do STF.  (EREsp 1417380/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 14/08/2018). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1896842/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 70 – Circunstâncias agravantes. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-70-circunstancias-agravantes/>. Acesso em: 18/10/2026.