Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
| CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
| Circunstâncias agravantes Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime: | Circunstâncias agravantes Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: |
| I – a reincidência; | I – a reincidência; |
| II – ter o agente cometido o crime: | II – ter o agente cometido o crime: |
| a) por motivo fútil ou torpe; | a) por motivo fútil ou torpe; |
| b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; | b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; |
| c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior; | l) em estado de embriaguez preordenada. |
| d) à traição, de emboscada, com surprêsa, ou mediante outro recurso insidioso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima; | c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; |
| e) com o emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; | d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; |
| f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; | e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; |
| g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; | g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; |
| Sem correspondência | f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; |
| h) contra criança, pessoa maior de 60 (sessenta) anos, pessoa enferma, mulher grávida ou pessoa com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) | h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; |
| i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; | i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; |
| j) em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; | j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; |
| l) estando de serviço; m) com emprêgo de arma, material ou instrumento de serviço, para êsse fim procurado; n) em auditório da Justiça Militar ou local onde tenha sede a sua administração; o) em país estrangeiro. | Sem correspondência |
| Parágrafo único. As circunstâncias das letras c , salvo no caso de embriaguez preordenada, l , m e o , só agravam o crime quando praticado por militar. | Sem correspondência |
| CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
| Reincidência | Reincidência |
| Ter o agente cometido o crime por motivo fútil ou torpe | Ter o agente cometido o crime por motivo fútil ou torpe |
| Ter o agente cometido o crime para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime | Ter o agente cometido o crime para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime |
| Ter o agente cometido o crime depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou força maior; | Em estado de embriaguez preordenada. |
| Ter o agente cometido o crime à traição, de emboscada, com surpresa, ou mediante outro recurso insidioso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima | Ter o agente cometido o crime à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido |
| Ter o agente cometido o crime com o emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum | Ter o agente cometido o crime com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum |
| Ter o agente cometido o crime contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; | Ter o agente cometido o crime contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge |
| Ter o agente cometido o crime com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão | Ter o agente cometido o crime com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão |
| Sem correspondência | Ter o agente cometido o crime com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; |
| Ter o agente cometido o crime contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida | Ter o agente cometido o crime contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida |
| Ter o agente cometido o crime contra pessoa com deficiência | Sem correspondência |
| Ter o agente cometido o crime quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; | Ter o agente cometido o crime quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; |
| Ter o agente cometido o crime em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; | Ter o agente cometido o crime em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; |
| Ter o agente cometido o crime estando de serviço; | Sem correspondência |
| Ter o agente cometido o crime com emprego de arma, material ou instrumento de serviço, para esse fim procurado; | Sem correspondência |
| Ter o agente cometido o crime em auditório da Justiça Militar ou local onde tenha sede a sua administração; | Sem correspondência |
| Ter o agente cometido o crime em país estrangeiro. | Sem correspondência |
No CPM há previsão expressa que a “surpresa” é agravante, enquanto no CP comum a surpresa pode ser interpretada dentro de “outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido”.
No CPM, o emprego de veneno, asfixia, tortura, fogo e explosivo são chamados de meios dissimulados ou cruéis. No CP, o emprego de veneno, asfixia, tortura, fogo e explosivo são denominados de meios insidiosos ou cruéis.
No CPM, o crime praticado contra pessoa com deficiência constitui circunstância agravante, hipótese não prevista no CP.
No CP é circunstância agravante o agente cometer o crime prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica.
Ainda constituem circunstâncias agravantes no CPM, que não possuem semelhança no CP, o crime cometido com emprego de arma, material ou instrumento de serviço para esse fim procurado e praticar o crime em auditório da Justiça Militar ou local onde tenha sede a sua administração.
É importante destacar que a agravante em razão do crime militar ter sido praticado quando o agente estiver de serviço pode ser aplicada no crime de concussão.[1] No entanto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que configura bis in idem a incidência da agravante prevista no art. 70, II, “g” (com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão), do Código Penal Militar, no crime de concussão, por ser inerente ao tipo penal com fundamento no art. 9º, II, “c”, do Código Penal Militar.
Observe que a agravante consistente em “Ter o agente cometido o crime com emprego de arma, material ou instrumento de serviço, para esse fim procurado”, incide somente quando o agente tiver procurado uma arma para o fim de praticar crime, razão pela qual não incide a referida agravante se o agente se utilizar de arma que já possuía quando decidiu praticar o crime.
Merece especial atenção a agravante da embriaguez, que no Código Penal Militar é suficiente que esteja embriagado de forma voluntária, ainda que não premeditada, para que incida, caso o agente seja militar. Somente não incidirá se a embriaguez decorrer de caso fortuito, engano ou força maior. Na hipótese em que o agente for civil, a embriaguez, para ser considerada agravante, deve ser premeditada.
As agravantes de estar de serviço; de empregar arma, material ou instrumento de serviço para esse fim procurado ou em país estrangeiro, somente incidem se o agente for militar.
[1]A agravante genérica prevista no art. 70, II, “l”, do CPM (“estando de serviço”) diz respeito ao efetivo desempenho das atividades relacionadas com a função policial militar, assim como daquelas atividades ligadas ao cumprimento de ordens emanadas de autoridade competente ou de disposições regulamentares características da rotina militar. Há, na ideia referente à expressão contida no art. 70, II, “l”, do CPM, um caráter dinâmico, específico e prático, que é percebido pelo comportamento exteriorizado do agente por meio da realização de atos concretos inerentes às suas atribuições em um dado momento. A expressão “em serviço”, que também não deve ser confundida com situação de expediente regulamentar, insere-se na hipótese de militar submetido à designação de tarefas não compreendidas dentro do expediente normal, mas prestadas em escala especial. Inexiste óbice para que, nos crimes de concussão, quando praticados em serviço, seja aplicada a agravante genérica prevista no art. 70, II, “l”, do CPM (“estando de serviço”), isto é, não há ocorrência de bis in idem, porquanto a ideia de exigir vantagem indevida em virtude da função não tem correlação com o fato de o militar estar em serviço (em escala especial). Precedentes do STF. (EREsp 1417380/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 14/08/2018). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1896842/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021.
