Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
Reincidência
Art. 71. Verifica-se a reincidência quando o agente comete nôvo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. |
Reincidência
Art. 63 – Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. |
Temporariedade da reincidência
§ 1º Não se toma em conta, para efeito da reincidência, a condenação anterior, se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o crime posterior, decorreu período de tempo superior a cinco anos. |
Art. 64 – Para efeito de reincidência:
I – não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; |
Crimes não considerados para efeito da reincidência
§ 2º Para efeito da reincidência, não se consideram os crimes anistiados. |
II – não se consideram os crimes militares próprios e políticos. |
No CPM, para efeito de reincidência, não se consideram os crimes anistiados, enquanto no CP, não se consideram os crimes militares próprios (propriamente militar)[1] e políticos.
No âmbito do CP comum, sendo revogados os benefícios de sursis ou livramento condicional, o prazo de cinco anos será contado da data em que o agente terminar de cumprir a pena. O CPM não traz essa previsão.
Súmulas correlatas
Superior Tribunal de Justiça
Súmula 220 – A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
Súmula 241 – A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
Súmula 269 – É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
[1] Exposta a discussão no tópico 9.1. da Parte Geral a qual remetemos o leitor.…
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