Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
| CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
| Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: Circunstância atenuantes | Circunstâncias atenuantes Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: |
| I – ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos; | I – ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; |
| II – ser meritório seu comportamento anterior; | Sem correspondência |
| Sem correspondência | II – o desconhecimento da lei; |
| III – ter o agente: | III – ter o agente: |
| a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; | a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; |
| b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; | b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; |
| c) cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; | c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; |
| d) confessado espontâneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem; | d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; |
| e) sofrido tratamento com rigor não permitido em lei. Não atendimento de atenuantes. | Sem correspondência |
| Sem correspondência | e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou. |
| Parágrafo único. Nos crimes em que a pena máxima cominada é de morte, ao juiz é facultado atender, ou não, às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo. | Sem correspondência |
| Sem correspondência | Art. 66 – A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. |
CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
| Ser o agente menor de vinte e um anos na data do fato. | Ser o agente menor de vinte e um anos na data do fato |
| Ser o agente maior de setenta anos na data da sentença. | Ser o agente maior de setenta anos na data da sentença. |
| Ser meritório seu comportamento anterior | Sem correspondência |
| Sem correspondência | O desconhecimento da lei |
| Ter o agente cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral | Ter o agente cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral |
| Ter o agente procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; | Ter o agente procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; |
| Ter o agente cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; | Ter o agente sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; |
| Essa atenuante prevista no Código Penal encontra correspondência no art. 41 do CPM[1] e não no rol das atenuantes.’ | Ter o agente cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior |
| Ter o agente confessado espontâneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem; | Ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; |
| Sofrido tratamento com rigor não permitido em lei. | Sem correspondência |
| Sem correspondência | Ter o agente cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou. |
Quando o CPM menciona a atenuante consistente em “ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos”, não menciona o momento, razão pela qual é adotada a mesma interpretação do Código Penal (art. 65, I), que considera a idade de 21 anos na data do fato e a de 70 anos, na data da sentença, por ser mais benéfica ao réu.
| TEMPO DO CRIME | DATA DA SENTENÇA | |
| CÓDIGO PENAL MILITAR | Menor de 21 anos | Maior de 70 anos |
| CÓDIGO PENAL | Menor de 21 anos | Maior de 70 anos. |
No CPM, o comportamento meritório anterior do agente é circunstância atenuante.
No CP é circunstância atenuante o desconhecimento da lei, hipótese não contemplada no CPM.
No CPM a confissão só atenua a pena se a autoria do crime era ignorada ou imputada a outrem, enquanto no CP não há essa exigência, sendo suficiente a confissão espontânea, ainda que a autoria seja conhecida e imputada ao próprio agente.
| Código Penal Militar | Código Penal |
| Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III – ter o agente: d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem; | Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III – ter o agente: d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; |
| Além da espontaneidade, é necessário que a autoria do crime seja ignorada ou imputada a outrem (terceiro). | Basta a espontaneidade. |
No CPM, configura atenuante o tratamento rigoroso não permitido por Lei sofrido pelo agente, hipótese não prevista no CP.
Pena de Morte
No CPM, nos crimes em que a morte seja a pena máxima, é facultado ao juiz, ou seja, não é direito subjetivo do réu, atender às circunstâncias atenuantes. O CP não prevê pena de morte.
Súmula correlatas
Superior Tribunal de Justiça
Súmula 231 – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Súmula 630 – A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
69.1. Atenuante inominada e atenuante de membro de povos originários indígena)
No CP Comum há previsão expressa no art. 66.
Não obstante a inexistência de atenuante inominada no Código Penal Militar, há doutrina[2] e precedente do STM que admitem a sua aplicação, quando a desproporcionalidade entre a conduta praticada e a resposta penal se mostre evidente. E Luciano Coca Gonçalves[3] traz a possibilidade da aplicação da atenuante inominada quando pelo mesmo fato o militar na seara disciplinar sofreu punição não privativa de liberdade (se a punição foi privativa de liberdade cabe a detração penal)
Em um caso considerou que a “confissão extrajudicial” de um dos réus teve relevância para se chegar à autoria dos sujeitos envolvidos no crime e foi reconhecida a atenuante inominada em razão da aplicação subsidiária do art. 66 do CP comum.[4] l
E Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger[5] apontam ainda a aplicação da atenuação prevista no Estatuto do Índio (Lei n. 6.001/1973)[6] quando o agente for membro de povos originários (indígena)
[1]Art. 41. Nos casos do art. 38, letras a e b , se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39, se era razoàvelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena.
[2] QUEIRÓS, Aroldo Freitas. Código Penal Militar Esquematizado: Parte Geral. 2.ed. Curitiba: Juruá. 2024. p. 233.
ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 286-290.
NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 661-662.
[3] GONÇALVES, Luciano Coca. Consequências da punição disciplinar aplicada ao membro das Forças Armada antes da solução judicial no processo penal militar. Perspectivas da Justiça Militar contemporânea. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018, p. 21-21. apud NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 662.
[4] STM – APL: 00000437620167100010, Relator: Péricles Aurélio Lima de Queiroz, Data de Julgamento: 02/10/2018, Data de Publicação: 18/12/2018.
[5] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 662-664.
[6] Art. 56. No caso de condenação de índio por infração penal, a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o Juiz atenderá também ao grau de integração do silvícola.
Parágrafo único. As penas de reclusão e de detenção serão cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximos da habitação do condenado.
