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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITARCÓDIGO PENAL COMUM
Quantum da agravação ou atenuação

Art. 73. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um têrço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

Sem correspondência

No âmbito do direito penal comum aplica-se a fração de 1/6 na segunda fase[1], percentual que também pode ser utilizado na primeira fase[2]. No direito penal militar aplica-se o art. 73 do CPM, que prevê o quantum entre 1/5 e 1/3.


[1] STJ, HC: 495389 PE 2019/0056605-1, 5ª Turma, rel. min. Joel Ilan Paciornik, j. 11/04/2019.

[2] STJ – AgRg no REsp: 1680547 PE 2017/0154897-3, 6ª Turma, rel. min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 27/02/2018.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 73 – Quantum da agravação ou atenuação. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-73-quantum-da-agravacao-ou-atenuacao/>. Acesso em: 18/10/2026.