Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
| CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
| Prescrição da execução da pena ou da medida de segurança que a substitui Art. 126. A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os quais se aumentam de um têrço, se o condenado é criminoso habitual ou por tendência. § 1º Começa a correr a prescrição: | Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (…) Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível Art. 112 – No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: |
| a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; | I – do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; |
| b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. | II – do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. |
| § 2º No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento ou desinternação condicionais, a prescrição se regula pelo restante tempo da execução. | Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional Art. 113 – No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. |
| § 3º O curso da prescrição da execução da pena suspende-se enquanto o condenado está prêso por outro motivo, e interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência. | Causas impeditivas da prescrição da pretensão executória Art. 116 (…) Parágrafo único – Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. |
Os dispositivos tratam da prescrição da pretensão executória. A prescrição executória considera a pena em concreto fixada na sentença penal condenatória e observa os prazos previstos no art. 125 do CPM e art. 109 do CP.
No âmbito do direito penal comum, esse prazo prescricional aumenta de 1/3 se o condenado for reincidente e essa circunstância for reconhecida na sentença. O CPM não traz dispositivo semelhante e não pode ser aplicada analogia por ser in malam partem[1]. E no CPM consta apenas essa aumento de 1/3 em relação ao criminoso habitual ou por tendência, mas tal previsão no art. 78 foi revogada pela Lei n. 14.688/2023 e essa disposição do caput do art. 126 foi tacitamente revogada.[2]
127.1. Prescrição da Medida de Segurança (Art. 126, caput, do CPM)
No caso de sentença absolutória imprópria que impõe medida de segurança, a prescrição observa a pena máxima em abstrato cominada ao delito imputado, já que o prazo da medida de segurança é indeterminado. No caso de sentença que impõe medida de segurança ao semi-imputável, a prescrição da pretensão executória observa a pena privativa de liberdade substituída.
O Código Penal comum não traz dispositivo semelhante. No âmbito do direito penal comum, para os semi-imputáveis, a prescrição leva em conta a pena diminuída aplicada na condenação e substituída pela medida de segurança (Art. 98 do CP), pois há uma sentença penal condenatória para servir como parâmetro para o cálculo.
Quanto aos inimputáveis, temos duas posições acerca do assunto:
| 1ª CORRENTE | 2ª CORRENTE |
| Admite-se apenas a prescrição da pretensão punitiva com base na pena máxima em abstrato. Não se admite a prescrição da pretensão executória, uma vez que essa exige pena em concreto, o que não existe na medida de segurança aplicada ao inimputável. | Admite-se tanto a prescrição da pretensão punitiva, quanto a executória, e ambas são calculadas com base na pena máxima em abstrato cominada ao crime. É o entendimento do STF[3] e do STJ[4]. |
127.2. Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível (§1º do art. 126 do CPM e art. 112 do CP)
Os dispositivos são quase idênticos, só diferencia na primeira hipótese, uma vez que o CPM fala em trânsito em julgado da sentença condenatória, enquanto o CP fala em trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação:
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA | |
| CPM | CP |
| Do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional. | Do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional. |
| Do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. | Do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. |
No Direito Penal Militar não há a controvérsia se o termo inicial da prescrição da pretensão executória ocorre com trânsito em julgado para a acusação ou para ambas as partes[5] em razão da expressa disposição do art. 126, § 1º, a, do CPM[6] que determina que é o trânsito em julgado para ambas as partes.[7] De toda forma, Direito Penal comum o assunto foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal que decidiu que a prescrição da execução da pena começa a correr com o trânsito em julgado para ambas as partes.[8]
127.3. Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional (§2º do art. 126 do CPM e art. 113 do CP comum)
Os dispositivos são muito semelhantes. No caso de o condenado evadir-se do estabelecimento prisional ou revogado o livramento condicional, a prescrição da pretensão executória regular-se-á pelo restante do tempo da execução (§ 2º do art. 126 do CPM), observados os prazos do art. 125 do CPM. Exemplo: se ainda restava um ano de período de prova para extinção da punibilidade quando revogado o benefício do livramento condicional, a prescrição dessa pretensão executória tem o prazo de quatro anos, conforme art. 125, VI, do CPM, pois tem como parâmetro o período restante (um ano). A expressão “desinternação condicionais” refere-se ao restante de execução de pena de alguém submetido à medida de segurança detentiva que alcança a desinternação condicional, prevista no §3º do art. 112 do CPM. No entanto, não há restante de tempo de pena a cumprir ao submetido a medida de segurança por sentença absolutória imprópria. O CP não traz a hipótese de desinternação condicional.
O inciso III, do §5º, do art. 125 do CPM não se confunde com a prevista no art. 126, § 1º, “a”, do CPM, pois enquanto a prevista no inciso III, do § 5º, do art. 125 prevê que há a interrupção com o início ou continuidade do cumprimento da pena, a alínea “a”, do § 1º, do art. 126 prevê que começa a correr a prescrição do dia em que ocorre o trânsito em julgado da sentença condenatória ou da decisão que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional, logo, nesta hipótese, não se exige o efetivo início ou continuidade do cumprimento da pena.
127.4. Causa suspensiva, interruptiva da prescrição da pretensão executória (§3º do art. 126 do CPM e parágrafo único do art. 116 e art. 117, inciso V, ambos do CP)
| CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
| Art. 126, §3º O curso da prescrição da execução da pena suspende-se enquanto o condenado está prêso por outro motivo, e interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência.
| Art. 116 Parágrafo único – Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se: V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena |
| Art. 125, §5º III – pelo início ou continuação da execução provisória ou definitiva da pena; IV – pela reincidência |
Cícero Coimbra Neves defende que tal o §3º, do art. 126, do CPM foi tacitamente revogado pelos novos incisos III e IV, do §5º do art. 125 do CPM trazidos pela Lei n. 14.688/2023.[9]
A prisão do condenado por outro motivo, no âmbito do CPM (Art. 126, §3º), suspende o curso da prescrição da pretensão executória, enquanto no CP (art. 116, parágrafo único) a prescrição não corre. Os efeitos práticos são os mesmos.
O início do cumprimento da pena ou sua continuação (em caso de fuga) interrompe o curso da prescrição da pretensão executória em ambos os códigos (arts. 125, §5º, III e 126, §3º do CPM e art. 116, parágrafo único, do CP).
A reincidência reconhecida em condenação posterior interrompe o curso do prazo da prescrição da pretensão executória no CPM (arts. 125, §5º, IV e 126, §3º) e no CP (art. 117, VI). Acerca da reincidência, existe divergência no CPM quanto ao momento da interrupção:
| 1ª CORRENTE[10] | 2ª CORRENTE[11] | 3ª CORRENTE[12] |
| Essa interrupção se dá na data da prática do segundo crime, ficando condicionada à futura sentença condenatória que reconheça a reincidência. É A POSIÇÃO QUE PREVALECE! | A interrupção se dá na data do trânsito em julgado da sentença do segundo crime, desde que reconhecida a reincidência de forma técnica e expressa na sentença. | A interrupção dar-se-á na da data da instauração do processo (recebimento da denúncia) do novo crime. |
[1] No mesmo sentido: NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 903.
[2] FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 442-443.
[3] STF, RHC 86.888/SP, 1ª Turma, rel. min. Eros Grau, j. 08/11/2005.
[4] STJ, EREsp 39.920/RJ, 5ª Turma, rel. min. Jorge Mussi, j. 06/02/2014 (info 535); RHC 33.638/RJ, 6ª Turma, rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 05/08/2014; RHC 30.915/SP, 6ª Turma, rel. min. Rogério Schietti Cruz, j. 18/06/2014. STJ. 5ª Turma. HC 182973/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 12/06/2012.
[5] Como ocorre no direito penal comum em que o STF e STJ interpretam o art. 112, I, do CP que deve ser para ambas as partes.
STF. Plenário. AI 794971 AgR, Relator(a) p/ Acórdão: Marco Aurélio, julgado em 19/04/2021.
STJ. 3ª Seção. AgRg no REsp 1.983.259-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado 26/10/2022 (Info 755).
[6] Art. 126. A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os quais se aumentam de um têrço, se o condenado é criminoso habitual ou por tendência.
§1º Começa a correr a prescrição:
a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
[7] Nesse sentido Guilherme de Souza Nucci e jurisprudência castrense: NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 209-210. STM. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 7000362-89.2020.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES. Data de Julgamento: 30/06/2020, Data de Publicação: 06/08/2020). Unânime. TJM/RS – Agravo em Execução Penal n.º 2225-11.2015.9.21.0000. Relator Juiz Amilcar Fagundes Freitas Macedo. Julgado em 18/11/2015. Unânime. TJM/SP. 1ªCâmara. AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 000511/2013. Processo nº 002728/2011. Relator: Juiz Orlando Eduardo Geraldi. j:11/02/2014. Unânime. TJM/MG. 1ªCâmara. Recurso em Sentido Estrito. Processo eproc n. 2000479-63.2022.9.13.0002. Relator: Desembargador Fernando Galvão da Rocha. j: 06/09/2022. p: 14/09/2022. Decisão: Unânime. TJM/MG. 2ªCâmara. Habeas Corpus. Processo eproc n. 0800084-54.2017.9.13.0000. Relator: Desembargador Jadir Silva. j: 28/09/2017. Decisão: Unânime.
[8] Tema 788. O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54.
[9] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Direito Penal Militar – Comentários à Lei n. 14.688/2023. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 310-311.
NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 879.
STJ – HC: 408555 SP 2017/0173537-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 10/09/2019, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2019.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. 210-211.
NEVES, Cícero Robson Coimbra. Direito Penal Militar – Comentários à Lei n. 14.688/2023. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 315-317.
NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 883-884.
SARAIVA, Alexandre José de Barros Leal. Código Penal Militar Comentado – Parte Geral. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2014. p. 244-245.
MASSON, Cléber. Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º a 120). 17.ed. Rio de Janeiro: Método. 2023. p.865.
[11] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 425.
[12] Apresentada por Alexandre Saraiva.
SARAIVA, Alexandre José de Barros Leal. Código Penal Militar Comentado – Parte Geral. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2014. p. 245.
