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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITARCÓDIGO PENAL COMUM
Art. 125

Suspensão da prescrição

§ 4º A prescrição da ação penal não corre:

Causas impeditivas da prescrição

Art. 116 – Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.II – enquanto o agente cumpre pena no exterior; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
III – enquanto pendentes embargos de declaração ou recursos ao Supremo Tribunal Federal, se estes forem considerados inadmissíveis. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)III – na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Sem correspondênciaIV – enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

A suspensão ocorre durante o transcurso do prazo prescricional, momento em que o prazo para de correr e ao retornar, volta de onde parou, isto é, o período já decorrido antes da suspensão é computado. O impedimento ocorre quando o início do prazo prescricional sequer ocorre. Trata-se de um acontecimento que impede o início do lapso temporal.

Em que pese o Código Penal ter mencionado “causas impeditivas”, a regra do art. 116 aplica-se para os impedimentos e suspensão da prescrição.

O § 4º do art. 125 do CPM traz as hipóteses de suspensão, enquanto o art. 116 do CP menciona as mesmas hipóteses como impedimento.

CÓDIGO PENAL MILITAR

CÓDIGO PENAL

CAUSAS SUSPENSIVASCAUSAS IMPEDITIVAS
Enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime.Enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime
Enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.Enquanto o agente cumpre pena no exterior;
Na pendência de embargos de declaração ou de recursos ao Supremo Tribunal Federal, quando inadmissíveis; eNa pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e
—————————————-Enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.

No Código Penal Militar O inciso I, do §4º, do art. 125 menciona as questões prejudiciais, cujo regramento é dado pelos artigos 122 a 127 do CPPM.

As questões prejudiciais são questões que podem surgir no processo e antes do mérito ser apreciado devem ser resolvidas, seja pelo juiz da causa (prejudicial não devolutiva) ou por juiz diverso (prejudicial devolutiva).

As questões prejudiciais não se confundem com as questões preliminares, cuja distinção verificamos na tabela abaixo de autoria do Professor Renato Brasileiro de Lima [1]:

QUESTÕES PREJUICIAISQUESTÕES PRELIMINARES
Dizem respeito ao direito material.Dizem respeito ao direito processual.
Estão relacionadas à própria existência da infração penal.Estão relacionadas aos pressupostos processuais (de existência e de validade) e às condições da ação.
São dotadas de existência autônoma, ou seja, existem independentemente do processo penal em que houve o reconhecimento da prejudicialidade.Não são dotadas de existência autônoma, ou seja, não havendo o processo criminal, não haverá questão preliminar.
Podem ser objeto de análise pelo juízo penal ou extrapenal, a depender de sua natureza.Só podem ser objeto de análise pelo juízo penal.
Condicionam o conteúdo das decisões acerca das questões prejudicadas (v.g., a decisão acerca da existência do crime de bigamia está condicionada à decisão no processo de anulação do primeiro casamento).Impedem as decisões sobre as questões principais (p. ex: reconhecida a incompetência absoluta do juízo, este não poderá apreciar o mérito da causa).

As questões prejudiciais são estudadas no processo penal comum e militar.

O inciso II do §4º, do art. 125, do Código Penal Militar trata do cumprimento da pena, pelo agente, no estrangeiro. Assim como no Código Penal comum, o cumprimento de pena no estrangeiro pelo agente de crime militar suspende a prescrição, isso porque, o agente não está à disposição da Justiça brasileira. Porém, caso o agente esteja cumprindo pena no Brasil de outro processo, a prescrição da pretensão punitiva não é suspensa nem interrompida. O termo inicial é o ingresso do agente na prisão estrangeira e o termo final é a sua liberdade.

TABELA CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS – CPM

CAUSAS SUSPENSIVAS

(Art. 125, § 4º)

CAUSAS INTERRUPTIVAS

(Art. 125, § 5º)

I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;I – pela instauração do processo;
II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.II – pela sentença condenatória recorrível.

Por fim, o inciso III do §4º, do art. 125, do Código Penal Militar previsão parecida com o inciso III do art. 116 do Código Penal comum, trazida pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019), em que no caso do CPM somente os embargos de declaração ou recursos pendentes no Supremo Tribunal Federal são causas de suspensão de prescrição da ação penal, enquanto no CP comum é nos Tribunais Superiores. Cícero Coimbra Neves, seguindo precedentes do STF anteriores a Lei n. 13.964/2019[2], defende que no âmbito da Justiça Militar Estadual ou de âmbito estadual os embargos de declaração ou recursos pendentes no Superior Tribunal de Justiças em processos de competência criminal militar estaduais também é causa de suspensão da prescrição da ação penal[3]. Adriano Alves-Marreiros, antes das Leis n. 13.964/2019 e n. 14.688/2023, também defende a posição que os recursos protelatórios nos Tribunais Superiores não podem influir na prescrição[4].


[1] LIMA, Renato de. Manual de Processo Penal – Volume Único. 13.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1143-1144.

[2] STF. HC 86125, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 16-08-2005, DJ   02-09-2005 PP-00047 EMENT VOL-02203-2 PP-00345.

STF. ARE 737485 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066  DIVULG 08-04-2015  PUBLIC 09-04-2015.

[3] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Direito Penal Militar – Comentários à Lei n. 14.688/2023. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 283-285.

NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 846-848.

[4] ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p. 955.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 125, §4º – Suspensão da prescrição. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-125-%c2%a74o-suspensao-da-prescricao/>. Acesso em: 18/10/2026.