Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
| CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
| Art. 125 (…) Têrmo inicial da prescrição da ação penal § 2º A prescrição da ação penal começa a correr: | Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final Art. 111 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) |
| a) do dia em que o crime se consumou; | I – do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) |
| b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; | II – no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) |
| c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; | III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) |
| d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido. | IV – nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) |
| Sem previsão. | V – nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (Redação dada pela Lei n. 14.344, de 2022) |
| Termo inicial da prescrição da pretensão punitiva no CPM | |
| CRIME CONSUMADO | O dia em que o crime se consumou. |
| CRIME TENTADO | O dia em que cessou a atividade criminosa. |
| CRIME PERMANENTE | O dia em que cessou a permanência. |
| CRIME DE FALSIDADE | O dia em que o fato se tornou conhecido.[1] |
| Termo inicial da prescrição da pretensão punitiva no CP | |
| CRIME CONSUMADO | O dia em que o crime se consumou |
| CRIME TENTADO | O dia em que cessou a atividade criminosa |
| CRIME PERMANENTE | O dia em que cessou a permanência |
| CRIME DE FALSIDADE/ BIGAMIA/ ALTERAÇÃO DE ASSENTAMENTO | O dia em que o fato se tornou conhecido |
| CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL OU QUE ENVOLVAM VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE, PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL COMUM OU EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL. | Na data em que a vítima completar dezoito anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. |
123.1. Prescrição no estelionato previdenciário
O crime de estelionato previdenciário de valores sujeitos à administração militar, quando praticado pelo próprio beneficiário, tem natureza permanente, fixando como termo inicial do prazo prescricional a data da cessação da permanência.[2] Quando praticado pelo servidor que pratica fraude, o crime é instantâneo e o prazo prescricional começa a correr na data do recebimento da primeira parcela indevida pelo beneficiado pela fraude.[3] Essa distinção entre o servidor que pratica a fraude e o beneficiário da fraude, que dela tem ciência, é denominada de “natureza binária”[4] do crime de estelionato previdenciário
Em relação aos crimes permanentes, o STF[5] já entendeu que o crime de sequestro, por ser permanente, não prescreve enquanto não for encontrada a pessoa ou o corpo.
O mesmo raciocínio quanto ao estelionato previdenciário que tem a administração militar como vítima, aplica-se do direito penal comum.
123.2. Termo inicial da prescrição nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente (art. 111, IV, do CP) se aplica ao direito penal militar?
O legislador na Lei n. 14.688/2023 trouxe essa previsão de termo inicial de prescrição ao Código Penal Militar o que traz a discussão de sua aplicação no Código Penal Militar.
Defendemos que não se aplica em razão da vedação da analogia in malam partem que relativiza o postulado da legalidade.[6]
Noutra posição Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger defendem a aplicação na seara penal castrense em razão que a disposição “previstos neste Código ou em legislação especial” estende a toda legislação especial incluindo o Código Penal Militar.[7] E na mesma linha o Ministério Público Militar na Recomendação Nº 25 da Câmara de Coordenação e Revisão que assim recomenda aos membros do MPM: “busquem suprir a omissão no CPM quanto à regra especial relativa ao termo a quo da contagem do prazo prescricional nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, com a aplicação do art. 111, inciso V, do CP comum”.
[1] Posição que prevalece que defende que não é data da notitia criminis perante a autoridade policial militar, mas sim do conhecimento público da falsidade.
ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 420.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. 205.
[2] STF, 2ª Turma, HC 115975, rel. min. Carmén Lúcia, j. 11/11/2013 e STJ, 3ª Seção, REsp 1.206.105/RJ, rel. min. Gilson Dipp, j. 27/06/2012.
[3] STJ – REsp: 1298943 PA 2011/0308302-1, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 06/02/2013.
[4] STF – HC: 104880 RJ, Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 14/09/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-200 DIVULG 21-10-2010 PUBLIC 22-10-2010.
[5] STF, Ext 1270/DF, 1ª Turma, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, j. 12/12/2017 (Informativo 888).
[6] FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 460-461.
[7] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 839.
