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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITARCÓDIGO PENAL COMUM
Art. 125 (…)

Superveniência de sentença condenatória de que sòmente o réu recorre

§ 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.

Art. 110 (…)

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

Súmulas Correlatas

Supremo Tribunal Federal

Súmula 146 – A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

Súmula 604 – A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade.

122.1. Prescrição intercorrente, superveniente ou subsequente (§1º do art. 125 do CPM e §1º do art. 110 do CP)

No CP comum, dá-se entre a publicação da sentença condenatória recorrível[1] e o seu trânsito em julgado para a defesa. Pressupõe o trânsito em julgado para a acusação em relação a pena aplicada, ou seja, inexiste recurso do MP ou esse recurso foi improvido. Súmula 146 do STF: “A Prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. Seu termo inicial conta-se da publicação da sentença ou acordão condenatório até a data do trânsito em julgado final. Pode ocorrer a prescrição intercorrente sem que haja trânsito em julgado para a acusação, desde que o MP tenha recorrido sem postular pelo aumento de pena. Admite-se, ainda, sua ocorrência, quando o recurso da acusação busca o aumento da pena, porém, mesmo provido e observando a pena imposta pelo Tribunal, operou-se a prescrição porque o prazo da prescrição não foi ampliado em razão da nova pena. O cálculo é feito com base na pena em concreto.

Mesmo raciocino no Código Penal Militar diante do §1º do art. 125.

Em posição minoritária Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger[2] defendem que não há no Código Penal Militar a previsão da prescrição intercorrente e se aplica no Direito Penal Militar a previsão no art. 110, §1º, do Código Penal comum porque neste há a expressão “depois da sentença condenatória” que não há no CPM.

Todavia, respeitosamente discordamos dos doutrinadores porque o §1º do art. 125 do CPM ao utilizar a expressão “entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença” se refere a prescrição intercorrente entre marcos interruptivos. Portanto, não há diferença no tratamento no CPM e CP quanto a prescrição intercorrente ou ausência de previsão no CPM e aplicação do CP no Direito Penal Militar. É a posição que prevalece na jurisprudência[3].

122.2. Prescrição Retroativa (§1º do art. 125 do CPM e §1º do art. 110 do CP)

Em ambos os códigos, dá-se entre a data do recebimento da denúncia até a publicação da sentença penal condenatória com trânsito em julgado para a acusação no tocante à pena imposta. Conta-se, da publicação da sentença condenatória para trás. Pressupõe o trânsito em julgado para a acusação em relação a pena aplicada, ou seja, inexiste recurso do MP ou esse recurso foi improvido. Súmula 146 do STF: “A Prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. É calculada com base na pena em concreto. Não pode ser reconhecida no âmbito da sentença penal condenatória face a ausência do trânsito em julgado, que é pressuposto essencial.

No Direito Penal comum houve uma construção doutrinária e jurisprudencial que permitia a prescrição retroativa pela pena em concreto tendo como período a data do criminoso e o recebimento de denúncia.

Com o advento da Lei n. 12.234/2010[4] não é mais possível reconhecer a prescrição retroativa na fase investigatória (pré-processual), isto é, entre a data do fato e o recebimento da denúncia, o que não impede a ocorrência da prescrição propriamente dita. Entretanto, tal disposição apenas alterou o Código Penal comum e a Lei n. 14.688/2023 não fez a mesma disposição no Código Penal Militar que ainda mantém a discussão se tal vedação da prescrição retroativa (data do fato ao recebimento da denúncia com base na pena em concreto) aplica-se ou não no Direito Penal Militar.

Doutrinador/TribunalPosição
STF;[5]

STM;[6]

TJM/RS;[7]

TJM/SP;[8]

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola;[9]

Jorge César de Assis[10]

Aplica-se no Direito Penal Militar o mesmo regramento trazido pela Lei n. 12.234/2010, inclusive para fins de aplicação da sucessão de leis penais no tempo.

2ª Câmara do TJM/MG;[11]

Adriano Alves-Marreiros[12]

No caso concreto na justiça castrense mineira mesmo em fatos anteriores a 06/05/2010 não se aplica prescrição da pretensão punitiva retroativa tendo como marco inicial fato anterior ao recebimento da denúncia.

 

E o doutrinador entende que de forma alguma é aplicável a prescrição retroativa da data do fato ao recebimento da denúncia no Direito Penal Militar e não deveria ser aplicada no Direito Penal comum, pois o CP mesmo antes da Lei n. 12.234/2010 não permitia essa interpretação e que a alteração legislativa foi uma forma de corrigir interpretação que parte da doutrina e jurisprudência aplicava.

Cícero Coimbra e Marcello Streifinger[13]

Os doutrinadores entendem que a Lei n. 12.234/2010 não se aplica ao direito penal militar, pois apenas alterou o Código Penal, e que na dicção do § 1º, do art. 125, do Código Penal Militar deveria se aplicar o mesmo entendimento da seara penal comum ao militar antes da Lei n. 12.234/2010, ou seja, no direito penal militar há sim a prescrição retroativa pela pena em concreto tendo como período a data do fato criminoso e o recebimento da denúncia.

PRESSUPOSTOS PRESCRIÇÃO

INTERCORRENTE (art. 125, §1º do CPM e art. 110, §1º do CP)RETROATIVA (art. 125, §1º do CPM e art. 110, §1º do CP)
Sentença ou acórdão penal condenatório.Sentença ou acórdão penal condenatório.
Trânsito em julgado para a acusação no tocante à pena aplicada.Trânsito em julgado para a acusação no tocante à pena aplicada.
Calculada com base na pena em concreto.Calculada com base na pena em concreto.

Prazo prescricional observa art. 109 do CP ou 123 do CPM

Prazo prescricional observa art. 109 do CP ou 123 do CPM.
Termo inicial: publicação da sentença/acordão condenatório até o trânsito em julgado final.Termo inicial: recebimento da denúncia (ou queixa) condenatório até o trânsito em julgado final.
Prevista no art. 125, §1º do CPM.Prevista no art. 110, §1º do CP e art. 125, §1º do CPM.

122.3. Se aplica tal disposição em primeira instância?

Na doutrina castrense defendem a possibilidade do art. 125, § 1º, do CPM ser aplicado logo na primeira instância quando já há transito em julgado para a acusação os doutrinadores Jorge César de Assis; Enio Luiz Rosseto; Guilherme de Souza Nucci e Jorge Alberto Romeiro.

Imagine o seguinte exemplo: um militar é condenado pelo escabinato pelo crime militar de dormir em serviço (art. 203 do CPM) à pena de três meses de detenção, todavia entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença passaram-se mais de dois anos (art. 125, VII, do CPM). O Ministério Público não recorreu da sentença.

Jorge César de Assis nessa situação sustenta que o juiz togado já pode declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa.[14]

Enio Luiz Rossetto, além de seguir a linha de Jorge César de Assis, sustenta que a declaração da extinção de punibilidade não impede o conhecimento do recurso e julgamento de seu mérito porque pode a instância superior reformar sentença com édito absolutório mais benéfico que a prescrição, pois assim prevê o dispositivo legal “sem prejuízo do andamento do recurso”. Consigna precedente da 1ª Turma do STF[15] que reconhece essa diferença do CPM e CP, sendo que no codex castrense é possível que seja reconhecida a prescrição retroativa já na primeira instância. [16]

Guilherme de Souza Nucci defende que a prescrição da pretensão punitiva retroativa possa ser reconhecida pelo juízo de conhecimento ou da execução penal. E ainda traz posição do STM[17] no sentido de que se houver a prescrição retroativa estará impedido de se realizar o exame do mérito do recurso de apelação.[18]

Jorge Alberto Romeiro sustenta que os juízes togados não têm o costume de aplicar essa prescrição após trânsito em julgado para a acusação e deixam que os autos subam a para instância superior. Ele crítica essa posição sustentando que é dever do juiz togado declarar essa prescrição em primeira instância mesmo que haja recurso da defesa, pois essa é razão do art. 125, § 1º, do CPM.[19]

O STM entende que caso haja o reconhecimento da prescrição retroativa restará prejudicada a análise do mérito.[20]

O TJM/RS possui jurisprudência atual no mesmo entendimento do STM. Entretanto, há precedente de 2015 que reconheceu que mesmo com a prescrição retroativa cabe o Tribunal julgar o mérito.[21]

O TJM/SP possui precedente da 1ª Câmara que entendeu que mesmo que haja o reconhecimento da prescrição retroativa caberá a análise do mérito.[22]

No TJM/MG há divergência entre duas câmaras. A 1ª Câmara, por sua vez, tem precedente que afirmou que se em preliminar de mérito há a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa o exame de mérito fica prejudicado e fundamentou o posicionamento na jurisprudência do STF e STF ao aplicar o regramento da prescrição do CP[23]. E a 2ª Câmara possui precedente que reconheceu a possibilidade do juiz togado reconhecer a prescrição mesmo com recurso de apelação interposto pela defesa e trânsito em julgado para a acusação. E, ainda, tratou da possibilidade do Tribunal julgar o mérito mesmo com o juiz togado já reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva retroativa.[24]

Nosso posicionamento é de concordância com a doutrina castrense de Jorge César de Assis; Enio Luiz Rosseto; Jorge Alberto Romeiro e da posição da 2ª Câmara do TJM/MG.

O art. 125, §1º, do CPM traz regramento especial em relação ao CP quando prevê “Sobrevindo sentença condenatória, de que somente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.”.

Portanto, cabe ao juiz togado, quando há transito em julgado para a acusação, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva retroativa mesmo sem interposição de recurso da defesa ou mesmo com o recurso da defesa e este deverá ser enviado ao Tribunal para a análise do mérito, já que a sentença absolutória é mais benéfica ao réu em razão dos efeitos extrapenais: reconhecimento de inexistência de fato; negativa de autoria ou excludente de ilicitude (no caso de crime de abuso de autoridade, art. 8º da Lei 13.869/2019). Em nosso entendimento, para além do direito, tem a questão da imagem e moral do réu, essencial na relação entre o militar e a tropa, que é inocente e quer ser absolvido.


[1] Ou acórdão condenatório recorrível.

[2] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 894.

[3] É pacífica na jurisprudência castrense que o art. 125, §1º, do CPM, também trata da prescrição intercorrente:

STM. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000375-20.2022.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) CELSO LUIZ NAZARETH. Data de Julgamento: 16/03/2023, Data de Publicação: 11/04/2023.

STM. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000563-47.2021.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) CELSO LUIZ NAZARETH. Data de Julgamento: 09/02/2023, Data de Publicação: 01/03/2023.

STM. APELAÇÃO nº 7000067-52.2020.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) MARCO ANTÔNIO DE FARIAS. Data de Julgamento: 08/10/2020, Data de Publicação: 22/10/2020.

[4] Atentar a data de 06/05/2010 que foi a entrada em vigência da Lei n. 12.234/2010 para fins de aplicação da sucessão das leis penais

[5] STF – HC: 122694 SP – SÃO PAULO 9959483-97.2014.1.00.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 10/12/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-032 19-02-2015.

[6] STM. AGRAVO INTERNO nº 7000188-46.2021.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) LUIS CARLOS GOMES MATTOS. Data de Julgamento: 12/08/2021, Data de Publicação: 19/08/2021. Unânime.

STM. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 7000477-13.2020.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. Data de Julgamento: 08/10/2020, Data de Publicação: 27/10/2020. Unânime.

STM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 7000564-66.2020.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES. Data de Julgamento: 08/10/2020, Data de Publicação: 19/10/2020). Unânime.

[7] TJM/RS. Apelação Criminal nº 1000072-97.2018.9.21.0000. Relator: Juiz Militar Fábio Duarte Fernandes. Julgamento: 05/09/2018. Majoritária.

[8] TJM/SP. 1ªCâmara. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 008013/2021. Processo nº 070123/2014. Relator: Juiz Orlando Eduardo Geraldi. j:01/06/2021. Unânime.

TJM/SP. HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 002777/2019. Processo nº 075451/2015. Relator: Juiz Paulo Prazak. j:24/04/2019. Majoritária.

[9] FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p.

[10] ASSIS, Jorge César de. As alterações no prazo prescricional da pretensão punitiva trazidas pela Lei nº 12.234, de 05 de maio de 2010 e seus reflexos na Justiça Militar. JusMilitaris. Disponível em: < https://jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/prescrretrocpm.pdf >. Acesso em: 28. abr. 2023.

[11] TJM/MG. 2ªCâmara. Apelação. Processo n. 0011422-62.2011.9.13.0002. Relator: Juiz Jadir Silva. j: 19/09/2013. p: 30/09/2013. Decisão: Unânime.

[12] ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p. 945-952.

[13] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 889.

[14] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 370.

[15] STF. HC 68203, Relator(a): OCTAVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 25/09/1990, DJ 26-10-1990 PP-11978  EMENT VOL-01600-02 PP-00302.

[16] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 421.

ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2015. p. 444-445.

[17] STM. APELAÇÃO nº 0000007-81.2006.7.03.0203. Relator(a): Ministro(a) MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA. Data de Julgamento: 28/03/2012, Data de Publicação: 28/05/2012. Majoritária.

[18] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. 203-204.

[19] ROMEIRO, Jorge Alberto. Curso de Direito Penal Militar – Parte Geral. São Paulo: Saraiva. 1994. p. 305.

[20] STM. APELAÇÃO nº 0000173-79.2011.7.12.0012. Relator(a): Ministro(a) MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA. Data de Julgamento: 07/11/2013, Data de Publicação: 21/11/2013. Unânime.

STM. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE nº 0000086-47.2011.7.01.0201. Relator(a): Ministro(a) MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA. Data de Julgamento: 29/10/2013, Data de Publicação: 21/11/2013. Unânime.

STM. APELAÇÃO nº 0000009-22.2008.7.12.0012. Relator(a): Ministro(a) MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA. Data de Julgamento: 06/08/2013, Data de Publicação: 15/08/2013. Unânime.

[21] TJM/RS. ApCr nº 1000323-46.2017.9.21.0002. Rel. Des. Amilcar Macedo, Plenário. j. 03/06/2020. Unânime.

TJM/RS. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1000492-36.2017.9.21.0001/RS. RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LEMOS. VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/08/2021. Majoritária.

TJM/RS. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 236-67.2015.9.21.0000. Relator: Juiz Amilcar Fagundes Freitas Macedo. Revisor: Juiz-Cel. Fabio Duarte Fernandes. j:01/04/2015. Unânime. – ANALISANDO O MÉRITO.

[22] TJM/SP. 1ªCâmara. Apelação Criminal Nº 008290/2022. Processo Nº 086821/2018. Relator: Clovis Santinon. j:25/10/2022. Unânime.

[23] TJM/MG. 1ªCâmara. Apelação. Processo n. 0001036-57.2017.9.13.0003. Relator: Desembargador Rúbio Paulino Coelho. Revisor: Desembargador Osmar Duarte Marcelino. j: 18/08/2020. p: 09/09/2020. Decisão: Unânime.

[24] TJM/MG. 2ªCâmara. Apelação. Processo n. 0000738-42.2015.9.13.0001. Relator: Desembargador Jadir Silva. Revisor: Desembargador Sócrates Edgard dos Anjos. j: 18/03/2021. p: 23/04/2021. Decisão: Unânime.

OBS: Na ementa do julgado consta que a análise do recurso foi prejudicada pelo reconhecimento da prescrição, no entanto a 2ª Câmara julgou o mérito.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 125, §1º – Superveniência de sentença condenatória de que somente o réu recorre. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-125-%c2%a71o-superveniencia-de-sentenca-condenatoria-de-que-somente-o-reu-recorre/>. Acesso em: 18/10/2026.