Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITAR

CÓDIGO PENAL COMUM

Prescrição da pretensão punitiva (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Art. 125. A prescrição da pretensão punitiva, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

I – em trinta anos, se a pena é de morte; Sem correspondência.
II – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
III – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze; II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
IV – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito; III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
V – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro; IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
VI – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VII – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010)

O Código Penal Militar denominada a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita (PPP), como é chamada no direito penal comum, de prescrição da ação penal.

PENA MÁXIMA APLICADA CPM CP
PENA DE MORTE 30 ANOS —–
SUPERIOR A 12 ANOS 20 ANOS 20 ANOS
+ DE 8 ANOS ATÉ 12 ANOS 16 ANOS 16 ANOS
+ DE 4 ANOS ATÉ 8 ANOS 12 ANOS 12 ANOS
+ DE 2 ANOS ATÉ 4 ANOS 8 ANOS 8 ANOS
= 1 ANO ATÉ 2 ANOS 4 ANOS 4 ANOS
INFERIOR A 1 ANO 3 ANOS[1] 3 ANOS[2]

Súmula Correlata

Supremo Tribunal Federal

Súmula 497 – Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.


[1] Antes do Lei n. 14.688/2023 o prazo era é de 2 anos. Tendo em vista a sucessão as leis penais no tempo atentar a data de 20/11/2023 que foi a entrada em vigência da Lei n. 14.688/2023. Se o fato foi praticado até 19/11/2023 o prazo é de 2 anos, mas se for do dia 20/11/2023 em diante o prazo é de 3 anos.

[2] Da mesma maneira do caso anterior é necessário à luz da sucessão de leis penais no tempo atentar-se a data de 06/05/2010 que foi a entrada em vigência da Lei n. 12.234/2010. Se o fato foi praticado até 05/05/2010 o prazo é de 2 anos, mas se for do dia 06/05/2010 em diante o prazo é de 3 anos.

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