Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
CÓDIGO PENAL MILITAR |
CÓDIGO PENAL COMUM |
Prescrição da pretensão punitiva (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Art. 125. A prescrição da pretensão punitiva, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) |
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). |
I – em trinta anos, se a pena é de morte; | Sem correspondência. |
II – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; | I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; |
III – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze; | II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; |
IV – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito; | III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; |
V – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro; | IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; |
VI – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; | V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; |
VII – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) | VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010) |
O Código Penal Militar denominada a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita (PPP), como é chamada no direito penal comum, de prescrição da ação penal.
PENA MÁXIMA APLICADA | CPM | CP |
PENA DE MORTE | 30 ANOS | —– |
SUPERIOR A 12 ANOS | 20 ANOS | 20 ANOS |
+ DE 8 ANOS ATÉ 12 ANOS | 16 ANOS | 16 ANOS |
+ DE 4 ANOS ATÉ 8 ANOS | 12 ANOS | 12 ANOS |
+ DE 2 ANOS ATÉ 4 ANOS | 8 ANOS | 8 ANOS |
= 1 ANO ATÉ 2 ANOS | 4 ANOS | 4 ANOS |
INFERIOR A 1 ANO | 3 ANOS[1] | 3 ANOS[2] |
Súmula Correlata
Supremo Tribunal Federal
Súmula 497 – Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
[1] Antes do Lei n. 14.688/2023 o prazo era é de 2 anos. Tendo em vista a sucessão as leis penais no tempo atentar a data de 20/11/2023 que foi a entrada em vigência da Lei n. 14.688/2023. Se o fato foi praticado até 19/11/2023 o prazo é de 2 anos, mas se for do dia 20/11/2023 em diante o prazo é de 3 anos.
[2] Da mesma maneira do caso anterior é necessário à luz da sucessão de leis penais no tempo atentar-se a data de 06/05/2010 que foi a entrada em vigência da Lei n. 12.234/2010. Se o fato foi praticado até 05/05/2010 o prazo é de 2 anos, mas se for do dia 06/05/2010 em diante o prazo é de 3 anos.…
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