Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
Dependência de requisição
Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 deste Código, a ação penal, quando o agente for militar, depende da requisição do Comando da Força a que aquele estiver subordinado, observado que, no caso do art. 141, quando o agente for civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) |
Art. 145 – Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código. |
A nova redação do art. 122 do Código Penal Militar, alterada pela Lei n. 14.688/2023, excluiu a figura do assemelhado e pôs fim a celeuma doutrinária sobre o que e quem seria atualmente o “Ministério Militar” – se seria o Ministro da Defesa ou Comandante da Força respectiva do agente militar – deixando claro que é o Comandante da respectiva Força do agente. Todavia, não foi alterado o art. 31 do Código de Processo Penal Militar que ainda mantém a requisição do “Ministério Militar” e que deve ser interpretado como Comandante da respectiva Força do agente militar, consoante o art. 122 do CPM.
Esta é a posição majoritária.[1]
Todavia, Jorge César de Assis em posição minoritária sustenta que que apesar da atual redação do art. 122 do Código Penal Militar, operada pela Lei n 14.688/2023, prever a requisição do Comandante da Força respectiva do agente militar, a requisição deve ser do Ministro da Defesa em razão do disposto no art. 3º da LC n. 97/1999, que estabelece que os Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica são subordinados ao Ministro da Defesa e essa requisição envolve questões políticas em que o Ministro da Defesa, sob a direção do Presidente da República, é a autoridade que avaliará se o fato atentou ou não contra a soberania do Brasil para o exercício da Ação Penal Militar pelo Ministério Público Militar.[2]
Quanto há pluralidade de militares de forças diversas concordamos com a posição de Claudio Amin Miguel e Nelson Coldibeli[3] que a requisição nesse caso deve ser do Ministro da Defesa e não de dois ou mais Comandantes das Forças.
E no caso quando os agentes forem militares estaduais a duas posições.
1ª) Seguindo a linha do Superior Tribunal Militar ao considerar que o militar estadual responde por crime militar perante a Justiça Militar da União como militar, quando ofender bens jurídicos tutelados pela JMU, o Conselho de Justiça, Especial ou Permanente, é o do Exército[4] – deve ser considerado para esse fim militar do Exército (em razão de ser força auxiliar e reserva do Exército[5]) -, portanto a requisição será do Comandante do Exército.
2ª) O militar estadual, em respeito ao pacto federativo, deve responder na Justiça Militar da União como civil, portanto caso o autor seja militar estadual e não haja coautoria com militar federal a requisição dependerá do Ministro da Justiça. [6]
Por fim, quantos aos crimes militares condicionados à requisição eles são processados por ação penal pública condicionada à requisição do Comandante da Força do agente; Ministro da Defesa, no caso da pluralidade de agentes militares de Forças distintas, ou do Ministro da Justiça, agente civil e não é coautor com militar federa. A requisição endereçada ao Procurador-Geral da Justiça Militar não vincula o Ministério Público e é irretratável.
Na Justiça Militar da União, além da ação penal militar condicionada à requisição prevista no art. 122 do CPM e no art. 31 do CPPM (que não foi alterado, mas deve ser interpretado à luz do art. 122 do CPM) também há previsão na Lei de Organização Judiciária da Justiça Militar da União – Lei 8.457/1992 -, no tempo de guerra, da ação penal militar condicionada à requisição do Presidente da República em razão de crime praticado em tempo de guerra pelo Comandante do teatro de operações que tem foro por prerrogativa de função no STM, conforme art. 90, parágrafo único, da LOJJMU.[7]
CRIMES QUE EXIGEM REQUISIÇÃO |
Hostilidade contra País estrangeiro (art. 136 do CPM) |
Provocação a país estrangeiro (art. 137 do CPM) |
Ato de jurisdição indevida (art. 138 do CPM) |
Violação de território estrangeiro (art. 139 do CPM) |
Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra (art. 140 do CPM) |
Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil (art. 141 do CPM) |
Crime praticado em tempo de guerra pelo Comandante do teatro de operações (art. 90, parágrafo único, |
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