Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
Imposição da medida de segurança
Art. 120. A medida de segurança é imposta em sentença, que lhe estabelecerá as condições, nos têrmos da lei penal militar. Parágrafo único. A imposição da medida de segurança não impede a expulsão do estrangeiro. |
Sem correspondência |
No Código Penal Militar a medida de segurança será imposta em sentença após observância do devido processo legal. A sentença deve estabelecer as condições e o prazo mínimo de sua duração, observando a Lei Penal Militar. A imposição dessa medida não impede a expulsão do estrangeiro.
Já no Código Penal comum. Embora não haja dispositivo correspondente, no âmbito do direito penal comum, a medida de segurança também é imposta por sentença que estabelece as condições de seu cumprimento, devendo indicar se o agente será internado ou submetido a tratamento ambulatorial. A execução da medida de segurança é disciplina entre os artigos 171 a 174 da Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210/84.…
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