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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


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Interdição de estabelecimento, sociedade ou associação

Art. 118. A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.

§ 1º A interdição consiste na proibição de exercer no local o mesmo comércio ou indústria, ou a atividade social.

§ 2º A sociedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as suas atividades.

Não há correspondência no Código Penal.

O art. 225, § 3º, da Constituição Federal prevê a possibilidade de sanção penal para as pessoas jurídicas que praticarem condutas e realizarem atividades consideradas lesivas ao meio ambiente.

A Lei de Crimes Ambientais – Lei n. 9.605/98 – prevê as penas de multa, restritivas de direito e prestação de serviços à comunidade para as pessoas jurídicas.

 

Trata-se de medida de segurança de natureza patrimonial. Consiste na proibição do estabelecimento, sociedade ou associação exercer no local o mesmo comercio ou indústria, ou a atividade social, pelo prazo mínimo de quinze dias que não pode ultrapassar seis meses, quando demonstrado que o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.

Não há corresponde no Código Penal. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal prevê a possibilidade de sanção penal para as pessoas jurídicas que praticarem condutas e realizarem atividades consideradas lesivas ao meio ambiente. E a Lei de Crimes Ambientais – Lei n. 9.605/98 – prevê as penas de multa, restritivas de direito e prestação de serviços à comunidade para as pessoas jurídicas.

Cícero Coimbra Neves, Marcello Streifinger[1] e Guilherme de Souza Nucci[2], defendem a não recepção do art. 118 do CPM por ser uma pena imposta a pessoa jurídica, o que fere o princípio da intranscendência da pena. A Constituição Federal somente permite a responsabilidade criminal da pessoa jurídica em sede de crime ambiental e não há possibilidade de crime militar praticado por pessoa jurídica, porque em que pese ser possível ocorrer a prática de crime militar ambiental, em razão da Lei n. 13.491/17 que alterou o Código Penal Militar, o inciso II do art. 9º, em todas as hipóteses previstas de ocorrência de crime militar, insere a pessoa física, o militar, como sujeito ativo. O inciso III do art. 9º, igualmente, permite que somente a pessoa física pratique crime militar, seja o militar da reserva, reformado ou civil. Nucci restringe sua aplicação somente aos casos de atividade empresarial que envolva apenas uma pessoa (a que praticou o crime militar).

Alexandre Saraiva[3] e Célio Lobão[4] acrescentam que somente caberia providências cíveis ou administrativas contra pessoas jurídicas que fossem usadas para prática de crimes militares pelo Ministério Público Federal, Estadual ou Juntas Comerciais, não podendo ser implementadas pelo juízo penal da Justiça Militar.

Enio Luiz Rossetto[5]; Jorge César de Assis[6]; José da Silva Loureiro Neto[7]; Ramagem Badaró[8]; Ricardo Freitas[9] e Jorge Romeiro[10], não encontram óbice na aplicação do art. 118 do CPM. Romeiro usa o exemplo trazido por Silvio Martins Teixeira[11] – ao comentar o art. 87 CPM de 1944 que previa a mesma medida de segurança prevista no art. 118 do CPM atual – que consiste na prática de crimes contra a autoridade e disciplina militar em uma associação de militares ou clube.

Concordamos com a posição de Cícero Coimbra Neves, Marcello Streifinger e Guilherme de Souza corrente pois a Constituição Federal permite a responsabilização criminal da pessoa jurídica nos casos de crime ambiental (art. 225, § 3º), razão pela qual não é possível a prática de crime militar por pessoa jurídica, salvo se se entender que a pessoa jurídica pode praticar crime militar ambiental, que é o entendimento de Fernando Galvão[12].[13]


[1] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 715-716.

[2] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. 191.

[3] SARAIVA, Alexandre José de Barros Leal. Código Penal Militar Comentado – Parte Geral. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2014. p.222-223.

[4] LOBÃO, Célio. Comentários ao Código Penal Militar – Volume 1 Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2011. p.301.

[5] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 411.

[6] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 357.

[7] LOUREIRO NETO, José da Silva. Direito Penal Militar. 5. ed. São Paulo: Atlas. 2010. p.90.

[8] BADARÓ, Ramagem. …

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