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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


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Proibição de freqüentar determinados lugares

Art. 117. A proibição de freqüentar determinados lugares consiste em privar o condenado, durante um ano, pelo menos, da faculdade de acesso a lugares que favoreçam, por qualquer motivo, seu retôrno à atividade criminosa.

Parágrafo único. Para o cumprimento da proibição, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

(…)

V – interdição temporária de direitos;

Art. 47 – As penas de interdição temporária de direitos são:

(…)

IV – proibição de freqüentar determinados lugares.

 

Art. 78 – Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

§ 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:

a) proibição de freqüentar determinados lugares;

 

Além dessas previsões no Código Penal, a proibição de frequentar determinados lugares pode ocorrer no livramento condicional (art. 132, § 2º, c, da LEP) e na suspensão condicional do processo (art. 89, § 1º, II, da Lei n. 9.099/95).

Trata-se de medida de segurança pessoal e não detentiva. No âmbito do direito penal comum a proibição de frequentar determinados lugares pode ter natureza de pena restritiva de direitos; ser fixada como condição na suspensão condicional da pena ou no livramento condicional, bem como na suspensão condicional do processo.…

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