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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


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Exílio local

Art. 116. O exílio local, aplicável quando o juiz o considera necessário como medida preventiva, a bem da ordem pública ou do próprio condenado, consiste na proibição de que êste resida ou permaneça, durante UM ANO, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado.

Parágrafo único. O exílio deve ser cumprido logo que cessa ou é suspensa condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade.

Sem correspondência.

Trata-se de medida de segurança pessoal e não detentiva. O exílio consiste na proibição de o condenado residir ou permanecer pelo menos durante um ano, no local, município ou comarca em que o crime foi praticado. Essa sanção é aplicada toda vez que o juiz considerar necessário para preservação da ordem pública ou para o bem do próprio condenado. O exílio deve ser cumprido logo que cessada ou suspensa condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade (§1º).

Cabe à autoridade policial do lugar ou dos lugares onde o exilado está proibido de permanecer ou residir fiscalizar o cumprimento do exílio (art. 667, parágrafo único, do CPPM).

O exílio local não proíbe a passagem da pessoa pelo local, mas somente a residência ou permanência (o que exige um lapso temporal relevante).

Guilherme Nucci[1] escreve que a aplicação dessa medida de segurança decorre do sistema duplo binário adotado pelo Código Penal Militar e que somente deve ser aplicada em situações peculiares e extremadas, sobretudo em casos de crimes violentos.

Cícero Coimbra e Marcello Streifinger[2] sustentam que o exílio local apresenta ares de inconstitucionalidade, uma vez que cerceia a liberdade ambulatorial de uma pessoa sem dar o devido suporte para o cumprimento, como local de residência, alimentação. E assim como Cícero Coimbra e Marcello Streifinger há doutrinadores na seara castrense[3] que encontram óbice na sua aplicação pela ilegalidade e não recepção.

Rodrigo Foureaux entende que apesar da desuetudo na prática forense não há vício de constitucionalidade na medida de exílio local, pois não possui natureza de banimento[4], que é vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XLVII, “d”) e consiste na expulsão de nacional do território brasileiro. O exílio local ocorre dentro do território nacional e o condenado não pode residir ou permanecer, por pelo menos um ano, na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado. Essa providência, inclusive, assemelha-se à medida cautelar diversa da prisão e à pena restritiva de direitos consistente na proibição de frequentar determinados locais. E Luiz Paulo Spinola entende que o exílio local não foi recepcionado pela Constituição Federal, pois é uma pena de banimento vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XLVII, d, CF/88). Dessa forma, em decorrência da não recepção do art. 116 do Código Penal Militar errou o legislador ao não revogá-lo.[5]


[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. 190.

[2] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 714-715.

[3] LOBÃO, Célio. Comentários ao Código Penal Militar – Volume 1 Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2011. p. 300.

SARAIVA, Alexandre José de Barros Leal. Código Penal Militar Comentado – Parte Geral. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2014. p. 220-221.

ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p. 938.

ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Código Penal Militar Comentado – Parte Geral e Especial. 3. ed. Belo Horizonte: Líder. 2014. p. 259-260.

[4] No mesmo sentido QUEIRÓS, Aroldo Freitas. Código Penal Militar Esquematizado: Parte Geral. 2.ed. Curitiba: Juruá. 2024. p. 327.

[5] FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 383.…

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