Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
Cassação de licença para dirigir veículos motorizados
Art. 115. Ao condenado por crime cometido na direção ou relacionadamente à direção de veículos motorizados, deve ser cassada a licença para tal fim, pelo prazo mínimo de um ano, se as circunstâncias do caso e os antecedentes do condenado revelam a sua inaptidão para essa atividade e conseqüente perigo para a incolumidade alheia. § 1º O prazo da interdição se conta do dia em que termina a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança detentiva, ou da data da suspensão condicional da pena ou da concessão do livramento ou desinternação condicionais. § 2º Se, antes de expirado o prazo estabelecido, é averiguada a cessação do perigo condicionante da interdição, esta é revogada; mas, se o perigo persiste ao têrmo do prazo, prorroga-se êste enquanto não cessa aquêle. § 3º A cassação da licença deve ser determinada ainda no caso de absolvição do réu em razão de inimputabilidade. |
Art. 92 – São também efeitos da condenação: (…)
III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único – Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. |
No âmbito do direito penal comum, a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado para a prática de crime doloso constitui efeito da condenação. São necessários dois requisitos: a) prática de crime doloso; b) utilização do veículo para praticá-lo. Trata-se de efeito extrapenal específico.
No Código de Trânsito Brasileiro – Lei 9.503/97 – há previsão de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação como pena que pode ser aplicada de forma isolada ou cumulativa com outras penas, pelo prazo de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, na forma dos arts. 292 e 293.
No âmbito do direito penal militar, trata-se de medida de segurança pessoal não-detentiva. A medida de cassação de licença para dirigir veículos motorizados possui três requisitos: (1) crime praticado possui relação com a condução de veículo automotor; (2) circunstâncias do caso são desfavoráveis ao autor na condução do veículo automotor; (3) antecedentes que apontem a inaptidão do agente na condução do veículo automotor e risco para a incolumidade de terceiros. Caso a periculosidade seja cessada antes de finalizado o prazo estabelecido para a medida, esta medida de segurança é cessada. Todavia, findo o prazo, a medida é prorrogada se persistir a periculosidade do agente (§3º).
Jorge César de Assis[1] sustenta que a cassação deve ser efetivada por intermédio da autoridade de trânsito e que o art. 115 do CPM está em descompasso com a legislação de trânsito.
Em razão da possibilidade de se aplicar uma pena mais medida de segurança, como a cassação de licença para dirigir veículo motorizado, Guilherme Nucci[2] sustenta que o Código Penal Militar adotou o sistema duplo binário.
[1] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 355.
[2] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. 189.…
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