Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
Regime de internação
Art. 114. A internação, em qualquer dos casos previstos nos artigos precedentes, deve visar não apenas ao tratamento curativo do internado, senão também ao seu aperfeiçoamento, a um regime educativo ou de trabalho, lucrativo ou não, segundo o permitirem suas condições pessoais. |
Sem correspondência |
Ao contrário da pena que tem natureza retributiva e repressiva, a medida de segurança possui natureza preventiva, terapêutica e pretende preservar a sociedade da ação do agente que apresenta periculosidade e, simultaneamente, recuperá-lo por meio de um tratamento curativo. Enquanto a medida de segurança é voltada para o futuro, a pena volta-se para o passado. De acordo com a jurisprudência do STM são pressupostos para aplicação da medida de segurança a prática de fato típico, ilícito e a presença da periculosidade do agente[1].
[1] STM, APL Nº 0000019-15.2008.7.04.0004-MG, rel. Min. Marcos Martins Torres, j. 03.05.2012.…
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