Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
Substituição da pena por internação
Art. 113. Na hipótese do parágrafo único do art. 48 deste Código, e se o condenado necessitar de especial tratamento curativo destinado aos inimputáveis, a pena privativa de liberdade poderá ser substituída por internação ou por tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do art. 112 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Superveniência de cura § 1º Sobrevindo a cura, pode o internado ser transferido para o estabelecimento penal, não ficando excluído o seu direito a livramento condicional. Persistência do estado mórbido § 2º Se, ao término do prazo, persistir o mórbido estado psíquico do internado, condicionante de periculosidade atual, a internação passa a ser por tempo indeterminado, aplicando-se o disposto nos §§ 1º a 4º do artigo anterior. Ébrios habituais ou toxicômanos § 3º À idêntica internação para fim curativo, sob as mesmas normas, ficam sujeitos os condenados reconhecidos como ébrios habituais ou toxicômanos. |
Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável
Art. 98 – Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
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O dispositivo foi alterado pela Lei n. 14.688/2023 para autorizar ao semi-imputável a aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial que não tinha previsão no CPM. E com a modificação do art. 113 do CPM, o regramento acerca da internação, do tratamento ambulatorial, perícia médica e desinternação condicional das medidas de segurança no CPM ficou idêntico ao CP.
O dispositivo permite a aplicação de medida de segurança no curso da execução penal para o agente que desenvolva alguma anomalia psíquica que demande tratamento curativo. Essa substituição ocorre quando a doença mental ou perturbação da saúde mental tiver natureza permanente. Se a anomalia é temporária o condenado é transferido para o Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico e, tão logo esteja curado, retorna ao estabelecimento prisional, conforme o §1º do art. 113 do CP.
Discute-se qual o prazo máximo de duração da medida de segurança decorrente de conversão, existindo quatro entendimentos:
1ª CORRENTE | 2ª CORRENTE | 3ª CORRENTE | 4ª CORRENTE |
O prazo é indeterminado, até que demonstrada a cessão da periculosidade, conforme art. 113, §2º e art. 97, §1º do CP. | O prazo máximo da medida de segurança é de quarenta anos, limite fixado pelo art. 75 do CP para a pena privativa de liberdade. E no caso do CPM 30 ano conforme art. 81. | O prazo máximo coincide com a duração da pena privativa de liberdade substituída – é o entendimento do STJ (HC 219.014, 6ª T, rel. min. Og Fernandes, DJE 28/05/2013). | O prazo máximo corresponde ao máximo de pena abstratamente prevista para o crime. |
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