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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM
Estabelecimento de custódia e tratamento (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Art. 112. Quando o agente é inimputável, nos termos do art. 48 deste Código, o juiz poderá determinar sua internação em estabelecimento de custódia e tratamento. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Prazo de internação

§ 1º A internação ou o tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade, observado que o prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Perícia médica

§ 2º A perícia médica realizar-se-á ao término do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Desinternação ou liberação condicional (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

§ 3º A desinternação ou a liberação será sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

§ 4º Durante o período previsto no § 3º deste artigo, aplicar-se-á o disposto no art. 92 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

§ 5º Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Imposição da medida de segurança para inimputável

Art. 97 – Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

Prazo

§ 1º – A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

Perícia médica

§ 2º – A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

Desinternação ou liberação condicional

§ 3º – A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

§ 4º – Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

 

 

Os princípios que regem as medidas de segurança são o da legalidade (exigência de lei para sua criação), anterioridade (previsão legal anterior à prática criminosa) e jurisdicionalidade (aplicação apenas pelo Poder Judiciário, observado o devido processo legal).

A Lei n. 14.688/2023 alterou o art. 112 do CPM para ter o mesmo regramento que o art. 97 do CP.

No Código Penal Militar a internação ou o tratamento ambulatorial do agente inimputável com periculosidade deve ocorrer em Hospital de Custódia e Tratamento (O dispositivo prevê o prazo mínimo de um a três anos sem estabelecer prazo máximo de internação ou tratamento ambulatorial do agente (§1º). Findo o prazo mínimo será realizada perícia médica para verificar a cessação ou não da periculosidade (§2º). Se a perícia verificar que não foi cessada a periculosidade então a internação é mantida, e a perícia deve ser repetida anualmente ou, a qualquer tempo, se assim determinar o juízo da execução (§2º). O tempo de internação não pode ser indeterminado, mesmo que não cessada a periculosidade, pois do contrário se admitiria a pena perpétua, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XLVII, “b”). Embora haja entendimento de que não há limites para a internação enquanto durar a periculosidade do agente, a exemplo do professor Guilherme de Souza Nucci[1], o STJ editou o enunciado de súmula nº 527 limitando o tempo de internação: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado”. Por sua vez, o STF[2] entende que o limite é de quarenta anos, prazo máximo de pena fixado no art. 75 do Código Penal comum.

TEMPO MÁXIMO DE DURAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA

1ª CORRENTE 2ª CORRENTE
STJ, súmula nº 527: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado”. STF: o limite é de quarenta anos, prazo máximo de pena fixado no art. 75 do Código Penal comum.

A desinternação ou liberação condicional sempre será condicionada à cessação da periculosidade, desse modo, a internação outrora revogada é restabelecida se o indivíduo, antes do decurso de um ano, vem a praticar …

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