Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
| CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
| Estabelecimento de custódia e tratamento (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Art. 112. Quando o agente é inimputável, nos termos do art. 48 deste Código, o juiz poderá determinar sua internação em estabelecimento de custódia e tratamento. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Prazo de internação § 1º A internação ou o tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade, observado que o prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Perícia médica § 2º A perícia médica realizar-se-á ao término do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Desinternação ou liberação condicional (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) § 3º A desinternação ou a liberação será sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) § 4º Durante o período previsto no § 3º deste artigo, aplicar-se-á o disposto no art. 92 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) § 5º Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) | Imposição da medida de segurança para inimputável Art. 97 – Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. Prazo § 1º – A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. Perícia médica § 2º – A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. Desinternação ou liberação condicional § 3º – A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. § 4º – Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
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Os princípios que regem as medidas de segurança são o da legalidade (exigência de lei para sua criação), anterioridade (previsão legal anterior à prática criminosa) e jurisdicionalidade (aplicação apenas pelo Poder Judiciário, observado o devido processo legal).
A Lei n. 14.688/2023 alterou o art. 112 do CPM para ter o mesmo regramento que o art. 97 do CP.
No Código Penal Militar a internação ou o tratamento ambulatorial do agente inimputável com periculosidade deve ocorrer em Hospital de Custódia e Tratamento (O dispositivo prevê o prazo mínimo de um a três anos sem estabelecer prazo máximo de internação ou tratamento ambulatorial do agente (§1º). Findo o prazo mínimo será realizada perícia médica para verificar a cessação ou não da periculosidade (§2º). Se a perícia verificar que não foi cessada a periculosidade então a internação é mantida, e a perícia deve ser repetida anualmente ou, a qualquer tempo, se assim determinar o juízo da execução (§2º). O tempo de internação não pode ser indeterminado, mesmo que não cessada a periculosidade, pois do contrário se admitiria a pena perpétua, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XLVII, “b”). Embora haja entendimento de que não há limites para a internação enquanto durar a periculosidade do agente, a exemplo do professor Guilherme de Souza Nucci[1], o STJ editou o enunciado de súmula nº 527 limitando o tempo de internação: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado”. Por sua vez, o STF[2] entende que o limite é de quarenta anos, prazo máximo de pena fixado no art. 75 do Código Penal comum.
TEMPO MÁXIMO DE DURAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA | |
| 1ª CORRENTE | 2ª CORRENTE |
| STJ, súmula nº 527: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado”. | STF: o limite é de quarenta anos, prazo máximo de pena fixado no art. 75 do Código Penal comum. |
A desinternação ou liberação condicional sempre será condicionada à cessação da periculosidade, desse modo, a internação outrora revogada é restabelecida se o indivíduo, antes do decurso de um ano, vem a praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade (§3º). Após revogada a internação, o agente é fiscalizado pelo período de um ano, ocasião em que é observado o art. 92 do CPM (§4º). E em qualquer fase do tratamento ambulatorial, o juiz poderá determinar medida de internação se ela for necessária para fins curativos. Esse dispositivo deve ser lido e aplicado de acordo com o disposto na Resolução n. 487/2023 do CNJ que coloca a internação como medida excepcional. Ao inimputável é proferida sentença absolutória imprópria sem imposição de pena, mas aplicação de medida de segurança. Ao semi-imputável é proferida sentença penal condenatória, todavia a pena é reduzida. Se o réu, durante a instrução processual, cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade, não se admite, ao final do processo, a imposição de medida de segurança.
Na seara do Código Penal comum, o critério para determinar a espécie de medida de segurança a ser aplicada reside na natureza da pena cominada à infração penal. Assim, de acordo com o art. 97 do CP, se o fato é punido com pena de reclusão, então o juiz determinará a internação do agente. Por sua vez, se o fato é punido com pena de detenção, então o juiz poderá optar entre a internação e o tratamento ambulatorial. Essa é a interpretação literal do art. 97 do Código Penal, contudo o Superior Tribunal de Justiça[3] decidiu que ainda que se trate de crime punido com reclusão, é facultado ao juiz escolher o melhor tratamento para o caso, em observância aos princípios da adequação, razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que deve ser analisada a periculosidade do agente.
Assim como acontece no CPM, o prazo mínimo de internação é de um a três anos (§1º). Findo o prazo mínimo será realizada perícia médica para verificar a cessação ou não da periculosidade (§2º). Se a perícia verificar que não foi cessada a periculosidade então a internação é mantida, e a perícia deve ser repetida anualmente (§2º) ou, a qualquer tempo, se o juiz assim determinar. A desinternação, que decorre do tratamento ambulatorial, ou a liberação, que decorre da internação, sempre serão condicionadas à cessação da periculosidade, desse modo, a internação outrora revogada é restabelecida se o indivíduo, antes do decurso de um ano, vem a praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade (§3º). As condições impostas ao agente nos casos de desinternação ou liberação são as mesmas do livramento condicional (Art. 178 da LEP)[4].
É permitido ao juiz impor condições facultativas (Art. 178 c/c art. 132, §2º, ambos da LEP).
O explicado acima sobre o tempo máximo de duração no âmbito do direito penal militar é aplicado aqui no CP comum.
A cessão da periculosidade observa a regra do art. 175 da Lei de Execução Penal:
Art. 175. A cessação da periculosidade será averiguada no fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança, pelo exame das condições pessoais do agente, observando-se o seguinte:
I – a autoridade administrativa, até 1 (um) mês antes de expirar o prazo de duração mínima da medida, remeterá ao Juiz minucioso relatório que o habilite a resolver sobre a revogação ou permanência da medida;
II – o relatório será instruído com o laudo psiquiátrico;
III – juntado aos autos o relatório ou realizadas as diligências, serão ouvidos, sucessivamente, o Ministério Público e o curador ou defensor, no prazo de 3 (três) dias para cada um;
IV – o Juiz nomeará curador ou defensor para o agente que não o tiver;
V – o Juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar novas diligências, ainda que expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança;
VI – ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o inciso anterior, o Juiz proferirá a sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Considerando que a medida de segurança tem natureza terapêutica e finalidade preventiva, o § 4º do art. 97 do CP admite a conversão do tratamento ambulatorial em internação, desde que fique demonstrado que a medida é necessária para fins curativos. O art. 184 da Lei de Execução Penal tem regramento semelhante:
Art. 184. O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida.
Parágrafo único. Nesta hipótese, o prazo mínimo de internação será de 1 (um) ano.
[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. 184.
[2] STF – HC: 84219 SP, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 16/08/2005, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 23-09-2005 PP-00016 EMENT VOL-02206-02 PP-00285
STF. HC 107432, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 24-05-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 08-06-2011 PUBLIC 09-06-2011 RMDPPP v. 7, n. 42, 2011, p. 108-115 RSJADV set., 2011, p. 46-50.
[3] STJ. 3ª Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019.
[4] Art. 178 Nas hipóteses de desinternação ou de liberação (artigo 97, § 3º, do Código Penal), aplicar-se-á o disposto nos artigos 132 e 133 desta Lei.
