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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM
Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

§ 1º As medidas de segurança pessoais subdividem-se em: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

I – detentivas: compreendem a internação em estabelecimento de custódia e tratamento ou em seção especial de estabelecimento penal; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

II – não detentivas: compreendem o tratamento ambulatorial, a interdição de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados lugares. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

§ 2º As medidas de segurança patrimoniais compreendem a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação e o confisco. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Espécies de medidas de segurança

Art. 96. As medidas de segurança são:

I – Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

II – sujeição a tratamento ambulatorial.

Parágrafo único – Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

Medida de segurança é uma das formas de sanção penal que possui caráter terapêutico e se destina a tratar dos reconhecidamente inimputáveis e semi-imputáveis que são perigosos, com a finalidade de evitar a prática de futuras infrações penais. No Código Penal Militar as medidas de segurança possuem, além da finalidade relatada, outros fins, que serão expostos a seguir.

A seguir, distinção entre pena e medida de segurança.

PENA MEDIDA DE SEGURANÇA
Finalidade retributiva Finalidade preventiva
Possui prazo determinado Possui prazo determinado para cumprimento mínimo, sendo indeterminado o tempo de duração que fica dependendo de comprovação da cessão da periculosidade do agente.
Pressuposto: culpabilidade Pressuposto: periculosidade
Destinatários: imputáveis e semi-imputáveis Destinatários: inimputáveis e semi-imputáveis perigosos

A seguir, distinção entre os sistemas que tratam da medida de segurança.

SISTEMAS
Sistema do duplo binário (duplo trilho ou dupla via) Sistema vicariante

(unitário)

Admite-se a aplicação, ao semi-imputável de pena privativa de liberdade e, ao final desta, caso seja constatada a periculosidade do agente, a imposição de medida de segurança.

Não admite a cumulação da medida de segurança com pena, devendo o juiz optar entre as sanções penais. A medida de segurança somente se aplica aos inimputáveis e aos semi-imputáveis, não sendo admitida aos imputáveis. Adotada pelo CPM em relação às medidas detentivas. Prevalece na doutrina penal militar e na jurisprudência do STM a adoção do sistema vicariante. É o adotado pelo CP comum.

O Código Penal Militar ainda mantém a possibilidade de aplicação do sistema do duplo binário – ao contrário do Código Penal comum que há apenas o sistema vicariante -, pois permite a aplicação de pena mais medida de segurança tanto para inimputáveis quanto para imputáveis, ao contrário do Código Penal que segue o sistema vicariante desde a reforma dada Lei 7.209/1984.[1] Um exemplo é o exílio que pode ser aplicado como medida de segurança mesmo após o cumprimento da pena.

No Código Penal Militar as medidas de segurança podem ser pessoais e patrimoniais, sendo que as pessoais subdividem-se em detentivas e não detentivas.

Medidas de segurança pessoais

Detentivas – Internação em estabelecimento de custódia e tratamento.

– Internação em seção especial de estabelecimento penal.

Não detentivas – Tratamento ambulatorial;

– Interdição de licença para direção de veículos motorizados;

– Exílio local;

– Proibição de frequentar determinados lugares.

Medidas de segurança patrimoniais

– Interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação;

– Confisco.

Já no Código Penal comum.

Detentivas Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou, se inexistente, outro estabelecimento adequado
Não detentivas/restritivas Sujeição a tratamento ambulatorial.

O parágrafo único do art. 96 do CP prevê que uma vez extinta a punibilidade do agente, o Estado não pode submetê-lo a aplicação de medida de segurança, ainda que já imposta por sentença. Por essa razão, admite-se na jurisprudência a prescrição da medida de segurança. Não há igual previsão no CPM, mas por ser a medida de segurança uma espécie de sanção penal, o mesmo raciocínio se aplica no direito penal militar.

Súmulas Correlatas

Supremo Tribunal Federal

Súmula 525 – A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

Súmula 422 – A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade.

Superior Tribunal de Justiça

Súmula 527 – O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.


[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. 181.…

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