Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
Tempo computável
Art. 108. Computa-se no prazo das inabilitações temporárias o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se não sobrevém revogação. |
Sem correspondência |
No prazo da inabilitação a que se refere o art. 104 computam-se o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se não sobrevém revogação. De acordo com esse dispositivo, se o condenado é beneficiado pelo livramento condicional, no período em que permanece em liberdade é computado o tempo de inabilitação temporária para o exercício da função pública. Embora o dispositivo diga que também se computa o prazo da suspensão condicional da pena, não se aplica, uma vez que a pena acessória de inabilitação só é imposta ao condenado a pena superior a quatro anos de privação da liberdade, ou seja, essa pena não admite a suspensão condicional que tem como requisito a imposição de pena não superior a dois anos. Portanto, o art. 108 do CPM aplica-se somente nos casos de livramento condicional.
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