Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
Suspensão dos direitos políticos
Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado. |
Sem correspondência no Código Penal, contudo a Constituição Federal prevê no art. 15, III, a suspensão dos direitos políticos para os casos de condenação criminal transitada em julgado.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. |
Por força do art. 15, III, da Constituição Federal, a suspensão dos direitos políticos (votar, capacidade eleitoral ativa, e ser votado, capacidade eleitoral passiva) decorre de qualquer condenação criminal transitada em julgado, dispensando determinação expressa na sentença para produzir esse efeito. Embora o CP não tenha dispositivo semelhante, em razão da previsão constitucional, o condenado com sentença transitada em julgado terá seus direitos políticos suspensos.
Súmula Correlata
Superior Tribunal Eleitoral
Súmula 9 – A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.…
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