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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITARCÓDIGO PENAL COMUM
Suspensão dos direitos políticos

Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.

Sem correspondência no Código Penal, contudo a Constituição Federal prevê no art. 15, III, a suspensão dos direitos políticos para os casos de condenação criminal transitada em julgado.

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

Por força do art. 15, III, da Constituição Federal, a suspensão dos direitos políticos (votar, capacidade eleitoral ativa, e ser votado, capacidade eleitoral passiva) decorre de qualquer condenação criminal transitada em julgado, dispensando determinação expressa na sentença para produzir esse efeito. Embora o CP não tenha dispositivo semelhante, em razão da previsão constitucional, o condenado com sentença transitada em julgado terá seus direitos políticos suspensos.

Súmula Correlata

Superior Tribunal Eleitoral

Súmula 9 – A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 106 – Suspensão dos direitos políticos. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-106-suspensao-dos-direitos-politicos/>. Acesso em: 18/10/2026.