Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
| CÓDIGO PENAL MILITAR | LEGISLAÇÃO PENAL COMUM |
| Incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Art. 105. O condenado por cometimento de crime doloso sujeito a pena de reclusão praticado contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, tutelado ou curatelado poderá, justificadamente e em atendimento ao melhor interesse do menor ou do curatelado, ter decretada a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, enquanto durar a execução da pena ou da medida de segurança imposta em substituição nos termos do art. 113 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Incapacidade provisória (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Parágrafo único. Durante o processo para apuração dos crimes descritos no caput deste artigo, poderá o juízo, justificadamente e em atendimento ao melhor interesse do menor ou do curatelado, decretar a incapacidade provisória para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) | Código Penal Art. 92 – São também efeitos da condenação: (…) II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código;(Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) Código Civil Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha. Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão. Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I – castigar imoderadamente o filho; II – deixar o filho em abandono; III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente. V – entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;) b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.
Estatuto da Criança e do Adolescente Art. 23 (…) § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente. |
Dispositivo legal profundamente alterado pela Lei n. 14.688/2023.
| Antes da Lei n. 14.688/2023 | Depois da Lei n. 14.688/2023 |
| Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de dois anos, seja qual fôr o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição (art. 113). Suspensão provisória Parágrafo único. Durante o processo pode o juiz decretar a suspensão provisória do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela. | Incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela Art. 105. O condenado por cometimento de crime doloso sujeito a pena de reclusão praticado contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, tutelado ou curatelado poderá, justificadamente e em atendimento ao melhor interesse do menor ou do curatelado, ter decretada a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, enquanto durar a execução da pena ou da medida de segurança imposta em substituição nos termos do art. 113 deste Código. Incapacidade provisória Parágrafo único. Durante o processo para apuração dos crimes descritos no caput deste artigo, poderá o juízo, justificadamente e em atendimento ao melhor interesse do menor ou do curatelado, decretar a incapacidade provisória para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela. |
| Mudanças | |
| Pátrio poder | Poder familiar |
| Condenação por qualquer crime militar com pena privativa de liberdade superior a dois. | Condenação por crime militar doloso a pena de reclusão que seja contra titular do mesmo poder familiar do condenado ou contra filho, tutelado ou curatelado. |
| Só aplicado cautelarmente durante o processo | Pode ser aplicado cautelarmente na fase investigativa/inquisitorial |
Na redação anterior a doutrina entendia pela inaplicabilidade em razão que poderia ser aplicada para qualquer crime militar e tal matéria não é de competência da Justiça Militar.[1]
A doutrina após alteração do art. 105 do CPM sustenta sua aplicabilidade por ela apenas restringir a crimes militares dolosos sujeitos a pena de reclusão e praticado contra o titular do mesmo poder familiar do condenado ou contra filho, tutelado ou curatelado.[2] E Cícero Coimbra Neves sustenta que a atual redação do parágrafo único do art. 105 revogou tacitamente a previsão no art. 275 do CPPM[3].
Todavia, Jorge de César de Assis continua sustentando que tal previsão não deve ser aplicada na Justiça Militar em razão que tal matéria é de competência da Justiça Comum especializada.[4]
No âmbito do direito penal comum, a declaração da incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela, somente se aplica em casos de crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado. Logo, não é qualquer condenação como previa o CPM. Trata-se de um dispositivo muito mais razoável, que agora possui semelhante previsão no Código Penal Militar.
INCAPACIDADE P/ EXERCÍCIO PODER FAMILIAR, TUTELA E CURATELA | |
| CÓDIGO PENAL MILITAR (LEI N. 14.688/2023) | CÓDIGO PENAL |
| a) Condenado por cometimento de crime doloso sujeito a pena de reclusão, independentemente, do quantum da pena; | a) Condenado a pena privativa de liberdade de reclusão por prática de crime doloso, independentemente, do quantum da pena; |
| b) Crime praticado contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, tutelado ou curatelado; | b) Crime praticado contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado. |
| c) Juiz deve fundamentar e observar o melhor interesse do menor, do tutelado ou do curatelado. | c) Juiz deve fundamentar na sentença e observar o melhor interesse do menor, do tutelado ou curatelado. |
| d) Prazo limitado ao cumprimento da pena ou da medida de segurança. | d) Não há previsão de limitação de prazo, podendo ser permanente. |
| Sem previsão | e) Crime cometido contra mulher no contexto de: violência doméstica e familiar; menosprezo ou discriminação à condição de mulher.[5] |
Observe haver diferença do efeito penal da sentença condenatória entre os códigos. Enquanto no crime militar a previsão é que a incapacidade para o exercício do poder familiar ficará limitada ao período de cumprimento de pena ou da medida de segurança; no crime comum não há delimitação de tempo.
Na hipótese em que for necessária uma suspensão do exercício do poder familiar por tempo superior ao cumprimento da pena ou da medida de segurança é necessário aplicar o disposto no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente que tratam da perda do poder familiar.
| Código Civil | Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/1990 |
| Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha. Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão. Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I – castigar imoderadamente o filho; II – deixar o filho em abandono; III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente. V – entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;) b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão. | Art. 23 (…) § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente. |
De toda forma, se o crime militar praticado for grave a ponto de justificar a perda do poder familiar é necessário que haja processo cível próprio com fundamento no art. 1.638 do Código Civil e art. 23, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que a lei penal militar admite a incapacidade do exercício do poder familiar apenas enquanto houver o cumprimento da sanção penal.
101.1. Os efeitos da condenação da Lei Antifeminicídio (Lei n. 14.994/2024) se aplicam na seara penal castrense?
A Lei n. 14.994/2024 denominada de Lei Antifeminicídio ou Pacote Antifeminicídio é uma lei que alterou diversos dispositivos no Código Penal; Código de Processo Penal; Lei dos Crimes Hediondos; Lei Maria da Penha; Lei das Contravenções Penais e Lei das Execuções Penais, visando a ampla proteção da Lei Penal em proteção à mulher. Todavia, tal lei não fez qualquer alteração no Código Penal Militar e Código de Processo Militar e mais uma vez o legislador não inclui na legislação castrense no Pacote Antifeminicídio.
Em especial comentaremos a alteração do art. 92 do CP e seus eventuais reflexos na seara penal castrense.
| Efeitos da condenação no Código Penal Comum pós Lei n . 14.994/20024 |
Art. 92 – São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código; (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) § 2º Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código serão: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) I – aplicados os efeitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) II – vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) III – automáticos os efeitos dos incisos I e II do caput e do inciso II do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) |
O primeiro tema será sobre sua aplicabilidade na seara penal castrense em razão da ausência de alteração do Código Penal Militar.
Em uma primeira posição, a qual nos filiamos, sustenta que não por se tratar de medida gravosa não prevista no CPM em que a violação o princípio da legalidade e eventual analogia seria em prejuízo da parte (in malam partem). Na mesma linha doutrinária castrense[6] que defende a impossibilidade da medida do confisco alargado[7] no direito penal castrense.
Na segunda posição, tende a ser a majoritária e a que irá prevalecer, que tais instrumentos são de proteção especial à mulher que é considerada vulnerável à luz da Convenção de Belém do Pará (Decreto n. 1.973/1996), a qual o Brasil é signatário, e mesmo sem a previsão no CPM a mulher no âmbito castrense não pode estar em situação de infraproteção em comparação a seara penal comum. E quanto ao espírito legislador em não alterar o CPM pode-se basear o que ocorreu por exemplo no trâmite da Lei n. 14.688/2023 (Lei da Minirreforma do CPM)[8] em que foi retirado o feminicídio como qualificadora do homicídio do art. 205 do CPM em razão que tal matéria já é disciplinada na legislação penal comum e de lá deve ser aplicado na seara penal castrense.
Desta maneira, considerando que a tendência será de sua aplicação na seara penal militar continuemos os comentários sobre a aplicação do art. 92 do CP.
101.1.1. O que seria “crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino”?
Tema que irá gerar divergências é sobre o que e quais seriam “crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino”.
A própria Lei 14.994/2024 traz essa definição e o art. 92 do CP faz a remissão do art. 121-A, §1º do CP que assim prevê:
Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) § 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) I – violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) |
Conforme apontam Valéria Diez Scarance Fernandes, Thimotie Aragon Heemann e Rogério Sanches Cunha[9]:
Menosprezo e discriminação passam a integrar o conceito de violência de gênero
Com a nova lei, o art. 121-A, §1º, CP assume dúplice finalidade: tipo penal autônomo e – ao mesmo tempo – traz um conceito legal de violência de gênero mais amplo em relação ao previsto na Lei Maria da Penha
Antes da reforma, “menosprezo e discriminação contra a mulher” constavam apenas nos crimes de feminicídio e lesão, mas com as alterações legislativas exsurgem como um novo conceito legal de violência, com incidência ampla, ao lado da violência íntima contra a mulher. Assim, operou-se, em nível de lei ordinária e em conformidade com a Convenção de Belém do Pará, uma ampliação geral do conceito de violência de gênero para compreender as situações de “menosprezo e discriminação à condição de mulher”.
O menosprezo consiste em uma conduta de desvalia, desprezo, evidenciada pelas circunstâncias do caso e a discriminação um tratamento desigual pelo fato de a vítima ser mulher. A caracterização poderá decorrer da motivação (matar a vítima porque ela não quis se relacionar com o agente), ou da forma objetiva com que o crime foi praticado (corte de cabelos, ataque concentrado na face, seios, ventre, órgão genital).
Além de conceito legal de violência, “menosprezo e discriminação” têm reflexos nas penas de alguns crimes, na execução e nos efeitos da sentença condenatória: figuram como causa de aumento de pena para os crimes contra a honra (art. 141, par. 3º), ameaça (art. 147, par. 1º) e vias de fato (art. 21, par. 2º, LCP) restrição a benefícios na fase de execução penal e geram efeitos automáticos da condenação (art. 92, II, parte final, CP).
Essa descrição abrangente – e autêntica – é muito importante na medida em que evidencia a existência de violência de gênero em outros contextos da vida da mulher além do contexto íntimo e familiar.
Entretanto entendemos que há certa discussão sobre quais crimes haveria a aplicação do art. 121-A, §1º do CP e consequentemente as aplicações dos efeitos da condenação do art. 92 do CP.
Em uma primeira posição, capitaneada por Luiz Paulo Spinola, não seria a todos os crimes dolosos contra mulher em que há violência doméstica e familiar; menosprezo ou discriminação a sua condição, mas sim deve estar restrito aos crimes dolosos em que as mulheres são os titulares do bem jurídico atingido, bem jurídico protegido imediato ou primário, como nos casos dos crimes contra a vida; incolumidade física; liberdade; honra; dignidade sexual e patrimônio[10].
Por exemplo no caso de crime militar de desrespeito a superior (art. 160 do CPM) mesmo que o inferior hierárquico no ato de desrespeito se utilize de elementos de discriminação à mulher militar superior hierárquico diante de outros militares não se poderia aplicar os efeitos da condenação previstos no art. 92 do CP em razão que o crime militar de desrespeito a superior não tutela de forma imediata a pessoa do seu superior, mas sim sua autoridade.
Nessa linha exclui-se os crimes culposos em razão que não há violência doméstica e familiar contra a mulher culposa[11] e menosprezo ou discriminação à condição de mulher culposa. Tal situação no Pacote Antifeminicídio se observa porque não fora feita qualquer alteração aos crimes culposos do CP
Em uma segunda posição, capitaneada por Rodrigo Foureaux, a aplicação do art. 92 do CP não há restrição de crime, desde que o caso concreto esteja demonstrado que o agente agiu contra a mulher em violência doméstica e familiar; menosprezo ou discriminação a sua condição.
No exemplo do crime militar de desrespeito a superior (art. 160 do CPM) o agente estaria sujeito a aplicação do art. 92 do CP.
E inclui-se os crimes culposos em razão da disposição do art. 40-A da Lei Maria da Penha[12] que abre margem de considerar como violência e doméstica familiar contra mulher as condutas culposas[13]. Todavia, quanto ao menosprezo ou discriminação à condição de mulher somente a figura dolosa por estar além da previsão do art. 40-A da Lei Maria da Penha.
Feitos esses comentários partiremos a aplicação do art. 92 do CP à luz da alteração pelo Pacote Antifeminícidio.
101.1.2. Perda da função pública ou mandato eletivo. Vedação de nomeação; designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena
O §2 do art. 92 do CP prevê que caso o agente seja condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino ele estará sujeito a perda da função pública ou mandato eletivo e mesmo sem está em exercício em cargo ou função de pública o agente está impedido durante o cumprimento da pena o acesso a cargo e função e pública[14]. Tal fato não necessita estar relacionado ao exercício do cargo ou função pública, mas somente se praticado contra mulher por razões do sexo feminino.
A disposição do inciso III, do §2º, do art. 92 do CP, prevê que tal efeito da condenação é automático e independe de motivação específica. Não obstante bem pontuam Valéria Diez Scarance Fernandes, Thimotie Aragon Heemann e Rogério Sanches Cunha que tal norma deve ser analisada sob o prisma de intepretação conforme a Constituição e o juiz deve fundamentar de forma específica na razão:
O efeito automático encontra justificativa nos crimes de feminicídio, crimes hediondos e crimes mais graves. Contudo, a violência contra a mulher compreende um amplo espectro de violências de variada gravidade, que vão do feminicídio ao crime contra a honra. Em muitos casos, agressores frequentam grupos reflexivos, que apresentam índice baixíssimo de reincidência e retomam a relação com a vítima e seus filhos de forma saudável, bem como modificam condutas de desrespeito e discriminação contra a mulher e o efeito automático da condenação impede a análise pelo Juiz dessa circunstância.
Nesse sentido, seria mais adequado condicionar esse efeito à gravidade do caso concreto, atribuindo ao juiz a tarefa de avaliar suas circunstâncias e necessidade da sua aplicação, considerando a natureza da infração e o tipo de função exercida pelo agente. Não parece razoável ou proporcional aplicar tal efeito automático, por exemplo, em crimes contra a honra, especialmente quando não há violência ou grave ameaça envolvidos no contexto de violência. De se notar que esse efeito automático traria um impacto negativo inclusive para as vítimas, pois em razão da dominação inerente à violência de gênero muitas dependem economicamente do agressor, que – além disso – tem a obrigação de reparar o dano moral (STJ Resp. nº 1.585- 684/DF, j. 09/08/16, Inf. 588).
Dessa maneira, apesar da previsão expressa de sua aplicação automática sustentamos que o juiz deve fundamentadamente em sentença aplicar essa disposição analisando se o caso concreto do crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino é grave ao ponto de decretar a perda da função pública ou mandato eletivo. Vedação de nomeação; designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena.
101.1.2.1. Aplicação aos oficiais condenados por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino
Conforme comentamos – e apresentamos as divergências entre os coautores desta obra – no art. 99 do CPM o STF[15] no Tema 1.200 – ARE 1320744 fixou as seguintes teses:
1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, “b”, do Código Penal, respectivamente.
2) Nos termos do artigo 125, §4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido.
Nessa linha trazendo as novas disposições do art. 92 do CP quanto a condenação por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino entendemos que no caso da praça (federal ou estadual) o juízo penal comum ou militar pode aplicar o efeito da condenação da perda do cargo.
Entretanto, quanto aos oficiais (federal ou estadual) na mesma situação acima entendemos que o juízo penal comum ou militar deve reconhecer sua aplicação porque sua aplicação depende de ação e julgamento específico em tribunal militar (STM; TJM e TJ em UF sem TJM) conforme previsão nos arts. 125, §4º, e 142, §3º, VI ambos da CF/88.
Dessa maneira, só tem aplicação aos oficiais no caso de reconhecimento em sentença penal comum ou militar e aplicação no tribunal militar na ação específica de incompatibilidade e indignidade ao oficialato. No caso que o juízo penal comum ou militar não reconheça a aplicação não pode o tribunal militar reconhecer e aplicar na ação específica de incompatibilidade e indignidade ao oficialato.
101.1.3. Perda do poder familiar
O art. 92, II, do CP, foi alterado pela Lei Antifeminicídio para seguinte disposição:
| Art. 92 – São também efeitos da condenação: II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código; (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) |
O inciso III, do §2º, do art. 92 do CP também prevê o efeito automático deste efeito automático.
A divergência que pairá sobre tal disposição é sobre seu âmbito de aplicação em razão da expressão “bem como” que pode gerar os questionamentos:
1- Somente se aplica nos casos em que a mulher tem relação com poder familiar exercido pelo agente?
2- Se a resposta a indagação acima é positiva vai englobar os crimes punidos a título de detenção ou prisão simples?
Quanto aos dois questionamentos somos positivos no primeiro e negativo ao segundo.
No primeiro, não nos parece fazer sentido o agente perde o poder familiar no exemplo de crime contra a honra em que ele pratica o fato em menosprezo à mulher e esta não tem qualquer relação familiar com o agente. A finalidade da disposição do inciso II, do art. 92 do CP é de proteção à família quando fato praticado atinge o seio familiar e não em relações externas.
Quanto ao segundo questionamento entendemos como negativo em razão que a perda de poder familiar advém de fato grave dentro do seu familiar que são aqueles punidos a título de detenção. Portanto, houve erro de grafia do legislador na expressão “bem como” que deve ser entendido como “inclusive nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código ”
[1] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 7.ed. São Paulo: Juspodivm. 2023. p. 685.
ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2015. p. 416.
ROMEIRO, Jorge Alberto. Curso de Direito Penal Militar – Parte Geral. São Paulo: Saraiva. 1994. p. 232.
[2] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Direito Penal Militar – Comentários à Lei n. 14.688/2023. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 213-216.
NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 696-697.
ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 400-401.
[3] Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela
Art. 276. A suspensão provisória do exercício do pátrio poder, da tutela ou da curatela, para efeito no juízo penal militar, deverá ser processada no juízo civil.
[4] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 341.
[5] No subtópico 101.1.3. da Parte Geral será abordado as formas de aplicação.
[6] FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 374.
QUEIRÓS, Aroldo Freitas. Código Penal Militar Esquematizado: Parte Geral. 2.ed. Curitiba: Juruá. 2024. p. 313.
[7] Tema que é tratado nos nossos comentários ao art. 109 do CPM.
[8] BRASIL, Câmara dos Deputados. PARECER ÀS EMENDAS DE PLENÁRIO AO PL Nº 9.432, DE 2017. Comissão de Constituição e Justiça. Deputado General Peternelli. 17. fev. 2022. Disponível em: < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2136522&filename=Parecer-CCJC-2022-02-17>. Acesso em 16. set. 2023.
[9] SCARANCE, Valéria Diez. HEEMANN, Thimotie Aragon; CUNHA, Rogério Sanches. Novas medidas legislativas no enfrentamento à violência contra a mulher: Análise da Lei 14.994/24. Meu Site Jurídico. 10. out. 2024. Disponível em: <https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2024/10/10/novas-medidas-legislativas-no-enfrentamento-a-violencia-contra-a-mulher-analise-da-lei-14-994-24/?fbclid=PAZXh0bgNhZW0CMTEAAaZMvCBxAhx3WlNEkorZ5-LQK5ThHQLmoxfWvnBVd3Z_N7UXfVe0gawpMj4_aem_6fifRSpXUXkNBx0VhJ1lqQ >. Acesso em 11. out. 2024.
[10] Na mesma linha que apontamos nos nossos comentários no tópico 9.3. da Parte Geral.
[11] Nesse sentido Renato Brasileiro de Lima (LIMA, Renato de. Legislação Criminal Comentada – Volume Único. 12.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1497.)
[12] Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023)
[13] Precedentes do STJ nesse sentido:
STJ. AgRg no REsp n. 1.440.089/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 23/11/2015.
STJ. AgRg no REsp n. 1.442.015/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 12/12/2014.
[14] STF no RE 1.308.883/SP considerou compatível com a CF/88 essa mesma disposição em lei municipal e agora a Lei n. 14.994/2024 trouxe tal aplicação para âmbito nacional.
[15] STF. ARE 1320744, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-s/n DIVULG 07-07-2023 PUBLIC 10-07-2023.
