Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
CÓDIGO PENAL MILITAR | LEGISLAÇÃO PENAL COMUM |
Inabilitação para o exercício de função pública
Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública. Termo inicial Parágrafo único. O prazo da inabilitação para o exercício de função pública começa ao termo da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou da data em que se extingue a referida pena. |
Código Penal Comum
Art. 92 – São também efeitos da condenação: (…) § 2º Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código serão: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) (…) II – vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 13.869/2019) Art. 4º São efeitos da condenação: II – a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
Lei de Tortura (Lei n. 9.455/1997) Art. 1º (…) § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Outras leis também preveem a inabilitação para o exercício de função, como a Lei de Falência – Lei n. 11.101/05 – que prevê a inabilitação para o exercício de atividade empresarial; o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas à Lei de Falências e a a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio (art. 181); a Lei de Lavagem de Capitais – Lei n. 9.613/98, que prevê a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada (art. 7º, II) e a Lei de Organização Criminosa – Lei n. 12.850/13, que prevê a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena (art. 2º, § 6º). |
Há certa controvérsia doutrinária[1] sobre se tal pena aplica-se somente ao agente civil ou também aos agentes militares (ativos e veteranos). Nos posicionamos pela posição que tal pena acessória independe do agente porque as penas acessórias podem ser impostas conjuntamente e parte final do caput do art. 104 do CPM “com abuso de poder ou violação do dever militar” não demonstra predição ao agente ao qual deve ser imposta.
A diferença desta pena acessória em relação à anterior (art. 103 – Perda da função pública) é que esta (art. 104 – Inabilitação para o exercício de função pública) é aplicada após a pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição e anterior é aplicada durante.
O militar ou civil condenado a pena privativa de liberdade de reclusão superior a quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública, pode sofrer a pena de inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois a 20 anos. O dispositivo não tem correspondente no CP comum, contudo encontra correspondente na Lei de Abuso de Autoridade – Lei n. 13.869/19 – e na Lei de Tortura – Lei n. 9.455/97.
Lei |
Requisitos/consequências |
Código Penal Militar | – Pena de reclusão superior a 4 anos;
– Abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública; – Prazo: 02 a 20 anos; – Deve constar expressamente na sentença. |
Código Penal Comum[2] | – Crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino;
– Prazo: durante o cumprimento da pena, do trânsito em julgado até o efetivo cumprimento da pena; – Efeito automático. |
Lei de Abuso de Autoridade | – Prazo: 01 a 05 anos;
– A inabilitação somente pode ser aplicada em caso de reincidência em crime de abuso de autoridade (reincidência específica) – Deve constar expressamente na sentença. |
Lei de Tortura | – Prazo: dobro do prazo da pena aplicada.
– Efeito automático da condenação. |
Jorge César de Assis bem observa a desproporcionalidade desta pena acessória se comparada a sanção dos crimes de responsabilidade em que tal inabilitação é de 8 anos. Conforme art. 52, parágrafo único, da CF/88. Dessa maneira, o autor …
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