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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITAR LEGISLAÇÃO PENAL COMUM
Inabilitação para o exercício de função pública

Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.

Termo inicial

Parágrafo único. O prazo da inabilitação para o exercício de função pública começa ao termo da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou da data em que se extingue a referida pena.

Código Penal Comum

Art. 92 – São também efeitos da condenação: (…)

§ 2º Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código serão: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) (…)

II – vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

 

Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 13.869/2019)

Art. 4º São efeitos da condenação:

II – a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

 

Lei de Tortura (Lei n. 9.455/1997)

Art. 1º (…)

§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

 

Outras leis também preveem a inabilitação para o exercício de função, como a Lei de Falência – Lei n. 11.101/05 – que prevê a inabilitação para o exercício de atividade empresarial; o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas à Lei de Falências e a a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio (art. 181); a Lei de Lavagem de Capitais – Lei n. 9.613/98, que prevê a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada (art. 7º, II) e a Lei de Organização Criminosa – Lei n. 12.850/13, que prevê a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena (art. 2º, § 6º).

Há certa controvérsia doutrinária[1] sobre se tal pena aplica-se somente ao agente civil ou também aos agentes militares (ativos e veteranos). Nos posicionamos pela posição que tal pena acessória independe do agente porque as penas acessórias podem ser impostas conjuntamente e parte final do caput do art. 104 do CPM “com abuso de poder ou violação do dever militar” não demonstra predição ao agente ao qual deve ser imposta.

A diferença desta pena acessória em relação à anterior (art. 103 – Perda da função pública) é que esta (art. 104 – Inabilitação para o exercício de função pública) é aplicada após a pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição e anterior é aplicada durante.

O militar ou civil condenado a pena privativa de liberdade de reclusão superior a quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública, pode sofrer a pena de inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois a 20 anos. O dispositivo não tem correspondente no CP comum, contudo encontra correspondente na Lei de Abuso de Autoridade – Lei n. 13.869/19 – e na Lei de Tortura – Lei n. 9.455/97.

Lei

Requisitos/consequências

Código Penal Militar – Pena de reclusão superior a 4 anos;

– Abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública;

– Prazo: 02 a 20 anos;

– Deve constar expressamente na sentença.

Código Penal Comum[2] – Crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino;

– Prazo: durante o cumprimento da pena, do trânsito em julgado até o efetivo cumprimento da pena;

– Efeito automático.

Lei de Abuso de Autoridade – Prazo: 01 a 05 anos;

– A inabilitação somente pode ser aplicada em caso de reincidência em crime de abuso de autoridade (reincidência específica)

– Deve constar expressamente na sentença.

Lei de Tortura – Prazo: dobro do prazo da pena aplicada.

– Efeito automático da condenação.

Jorge César de Assis bem observa a desproporcionalidade desta pena acessória se comparada a sanção dos crimes de responsabilidade em que tal inabilitação é de 8 anos. Conforme art. 52, parágrafo único, da CF/88. Dessa maneira, o autor …

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