Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
| CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
| Exclusão das fôrças armadas Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas. | Sem correspondência, contudo o art. 92, I, do CP, aproxima-se do art. 100 do CPM ao prever a perda do cargo/função, que é consequência da declaração de indignidade para o oficialato. Art. 92 – São também efeitos da condenação I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (…) § 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) § 2º Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código serão: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) I – aplicados os efeitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) II – vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) III – automáticos os efeitos dos incisos I e II do caput e do inciso II do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) O art. 4º, III, da Lei de Abuso de Autoridade e o art. 1º, § 5º, da Lei de Tortura, preveem a perda do cargo, sendo exigível a reincidência específica no caso de abuso de autoridade (art. 4º, parágrafo único, do CPM), o que não se exige na Lei de Tortura. Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 13.869/2019) Art. 4º São efeitos da condenação: III – a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Lei de Tortura (Lei n. 9.455/1997) Art. 1º (…) § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. Outras leis também preveem a perda do cargo como decorrência da condenação, como a Lei de Preconceito Racial – Lei n. 7.716/89 (art. 16) – e a Lei de Organização Criminosa – Lei n. 12.850/13 (art. 2º, § 6º). |
A pena acessória de exclusão das Forças Armadas aplica-se somente a praças e a jurisprudência do STF e do STM é pacífica que a exclusão das Forças Armadas é pena automática no caso das condenações por crime militar a pena superior a dois anos. O STF e o STM permitem a aplicação da exclusão inclusive em recurso exclusivo da defesa[1] e entendem que não configura reformatio in pejus[2]. O STM entende pela não exclusão das Forças Armadas de forma automática em recurso exclusivo da defesa quando a primeira instância enfrenta essa questão e não a aplica[3].
A praça pode ser excluída por decisão judicial ou administrativa.
Não há necessidade de se submeter a praça a julgamento perante o tribunal militar, por inexistência de previsão legal ou constitucional, sendo suficiente a condenação transitada em julgado a pena superior a dois anos, para que ocorra a exclusão.
Em um primeiro momento poderia-se concluir que art. 102 do CPM não se às praças das instituições militares estaduais, pois o art. 125, § 4º, da Constituição Federal, condiciona a perda da graduação das praças, nos crimes militares, ao tribunal competente (militar onde houver).
Todavia, o tema foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal[4], em 26 de junho de 2023, proferiu importante decisão acerca da perda do posto (oficiais) e da graduação (praças) de militares (Tema 1.200 – ARE 1320744).
As teses fixadas no Tema 1.200 foram as seguintes:
1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, “b”, do Código Penal, respectivamente.
2) Nos termos do artigo 125, §4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido.
Ou seja, apesar da disposição constitucional do art. 125, § 4º o art. 102 do CPM se aplica sim às praças das instituições militares estaduais.[5] Todavia a posicionamento contrário que a previsão constitucional do art. 125, § 4º afasta o art. 102 do CPM às praças estaduais[6]. Em caso de prova objetiva recomendamos que siga a posição que o art. 102 do CPM se aplica às praças estaduais em razão do entendimento do STF no Tema 1.200.
A título de observação a Lei 14.688/2023 alteraria a disposição do art. 102 do CPM[7] para que as praças das instituições militares federais estaduais tivessem o mesmo tratamento que seus respectivos oficias na mesma forma que o alterado art. 99 do CPM. Todavia, tal disposição foi vetada pelo Presidente da República em exercício e mantida pelo Congresso Nacional.
Em se tratando de crime comum, aplica-se a regra prevista no art. 92, I, do Código Penal.
Súmula Correlata
Supremo Tribunal Federal
Súmula 673 – O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo.
[1] STF – ARE: 723596 SP, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 13/08/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 30-08-2013 PUBLIC 02-09-2013.
STM. Apelação nº 0000006-43.2003.7.02.0102. Relator(a) para o Acórdão: Ministro(a) MARCOS MARTINS TORRES. Data de Julgamento: 03/05/2012, Data de Publicação: 11/06/2012.
STM. Apelação nº 0000053-44.2008.7.01.0401. Relator(a) para o Acórdão: Ministro(a) MARCOS MARTINS TORRES. Data de Julgamento: 27/08/2013, Data de Publicação: 02/10/2013.
STM. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0000053-44.2008.7.01.0401. Relator(a) para o Acórdão: Ministro(a) MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS. Data de Julgamento: 20/02/2014, Data de Publicação: 14/03/2014.
[2] Posição a qual discordamos por ser claro julgamento extra petita em desfavor do réu, o que fere o princípio da non reformatio in pejus.
Nesta mesma posição:
NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 688-689.
LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. ed.3. Brasília: Brasília Jurídica. 2006. p. 223.
[3] STM. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0000167-38.2012.7.12.0012. Relator(a) para o Acórdão: Ministro(a) MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS. Data de Julgamento: 18/10/2016, Data de Publicação: 10/11/2016
[4] STF. ARE 1320744, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-s/n DIVULG 07-07-2023 PUBLIC 10-07-2023.
[5] No mesmo sentido:
ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 332.
GUIMARÃES, Paulo. Penal e Processo Penal Militar para Concursos – Legislação, Jurisprudência e Questões Comentadas. 3. ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 62.
QUEIRÓS, Aroldo Freitas. Código Penal Militar Esquematizado: Parte Geral. 2.ed. Curitiba: Juruá. 2024. p. 301.
[6] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 689.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. 175.
PRESTES, Fabiano Caetano; GIULIANI, Ricardo Henrique Alves; NASCIMENTO, Mariana Lucena. Direito Penal Militar e Direito Processual Penal Militar – Na Medida Certa para Concursos. 2. ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 117-118.
[7] Exclusão das instituições militares e da perda da graduação (dispositivo vetado)
Art. 102. A condenação de praça a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, por crimes comuns e militares, pode acarretar a sua exclusão das instituições militares, desde que submetida, mediante processo específico, ao crivo do Tribunal Militar competente.
§ 1º Os militares condenados por crimes comuns e militares somente perderão a graduação por meio de processo específico no Tribunal de Justiça Militar.
§ 2º Nas unidades da Federação em que não houver o Tribunal de Justiça Militar, o processo específico será de competência do Tribunal de Justiça do Estado.
§ 3º Aplica-se ao processo específico de que trata este artigo o mesmo procedimento destinado aos oficiais.
