Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
| CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
| Penas acessórias Art. 98. São penas acessórias: I – a perda de pôsto e patente; II – a indignidade para o oficialato; III – a incompatibilidade com o oficialato; IV – a exclusão das fôrças armadas; V – a perda da função pública, ainda que eletiva; VI – a inabilitação para o exercício de função pública; VII – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, quando tal medida for determinante para salvaguardar os interesses do filho, do tutelado ou do curatelado; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) VIII – a suspensão dos direitos políticos. Função pública equiparada Parágrafo único. Equipara-se à função pública a que é exercida em emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, o Estado ou o Município como acionista majoritário. | O Código Penal comum, antes da reforma realizada pela Lei n. 7.209/84, previa as penas acessórias, que passaram a se chamar efeitos da condenação que se encontram previstos nos arts. 91 e 92 do CP.
Efeitos genéricos e específicos Art. 91 – São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. § 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) § 2º Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) I – de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II – transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 92 – São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código; (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) § 2º Ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código serão: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) I – aplicados os efeitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) II – vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) III – automáticos os efeitos dos incisos I e II do caput e do inciso II do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) |
Guilherme Nucci ensina que “é mais apropriado falar em ‘efeitos da condenação’ do que em ‘penas acessórias’, além de se evitar sempre a impressão de estar o Estado conferindo ao condenado duas penalidades pelo mesmo fato, a principal e a acessória, num abrigo ilógico para o malfadado bis in idem”[1].
DIVISÃO DAS PENAS ACESSÓRIAS | |||
| OFICIAIS | PRAÇAS | CIVIS | MILITARES E CIVIS |
| Perda de posto e patente | Exclusão das Forças Armadas | Perda da função pública | Incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, quando tal medida for determinante para salvaguardar os interesses do filho, do tutelado ; do curatelado ou nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino[2] |
| Indignidade para o oficialato | – | – | Inabilitação para o exercício de função pública |
| Incompatibilidade com o oficialato | – | – | Suspensão dos direitos políticos |
PENAS ACESSÓRIAS: |
| Perda do posto e patente (art. 98, I, c/c art. 99, do CPM) |
| Indignidade para o Oficialato (art. 98, II, c/c art. 100, do CPM) |
| Incompatibilidade com o Oficialato (art. 98, III, c/c art. 101, do CPM) |
| Exclusão das Forças Armadas (art. 98, IV, c/c art. 102, do CPM) |
| Perda da função pública (art. 98, V, c/c art. 103, do CPM) |
| Inabilitação para o exercício da função pública (art. 98, VI, c/c art. 104, do CPM) |
| Incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, quando tal medida for determinante para salvaguardar os interesses do filho, do tutelado ou do curatelado (art. 98, VII, c/c art. 105, do CPM) |
| Suspensão dos direitos políticos (art. 98, VIII, c/c art. 106, do CPM) |
As penas acessórias, como o nome sugere, são impostas em virtude de uma pena principal. Ou seja, inexistindo pena principal, não há que se falar em pena acessória.
[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. 172.
[2] Previsão expressa apenas no art. 92, II, do CP.
Sobre sua aplicabilidade na seara penal militar remetemos o leitor aos nossos comentários ao art. 105 no tópico 101.1. da Parte Geral.
