Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
Casos especiais do livramento condicional
Art. 97. Em tempo de paz, o livramento condicional por crime contra a segurança externa do país, ou de revolta, motim, aliciação e incitamento, violência contra superior ou militar de serviço, só será concedido após o cumprimento de dois terços da pena, observado ainda o disposto no art. 89, preâmbulo, seus números II e III e §§ 1º e 2º. |
Livramento Condicional
Requisitos do livramento condicional Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (…) V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) |
Livramento Condicional cumpridos 2/3 da pena, mesmo que primário |
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CPM | CP Comum |
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[1] Com a ressalva da doutrina ao §2º que não tem natureza hedionda.
DE LIMA, Renato Brasileiro, Legislação Criminal Especial Comentada. Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm. 2020 p. 989.
GONÇALVES, Matheus Kuhn. Legislação penal especial: tráfico de drogas, tortura e crimes hediondos . Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016. p. 7.…
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