Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
Não aplicação do livramento condicional
Art. 96. O livramento condicional não se aplica ao condenado por crime cometido em tempo de guerra. |
Sem correspondência. |
Da mesma forma que no sursis (art. 88, I, do CPM) também não se concederá livramento condicional ao condenado por crime cometido em tempo de guerra.
Quanto a discussão se há diferença entre “crime militar em tempo de guerra” para “crime cometido em tempo de guerra” já discutimos no tópico do art. 20 do CPM e prevalece que ambas as expressões são sinônimas.
Desta feita, não se aplica o livramento ao condenado por crime militar em tempo de guerra mesmo que a decisão que analisa a concessão de livramento condicional seja em tempos de paz.…
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