Postado em:

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM
Não aplicação do livramento condicional

Art. 96. O livramento condicional não se aplica ao condenado por crime cometido em tempo de guerra.

Sem correspondência.

Da mesma forma que no sursis (art. 88, I, do CPM) também não se concederá livramento condicional ao condenado por crime cometido em tempo de guerra.

Quanto a discussão se há diferença entre “crime militar em tempo de guerra” para “crime cometido em tempo de guerra” já discutimos no tópico do art. 20 do CPM e prevalece que ambas as expressões são sinônimas.

Desta feita, não se aplica o livramento ao condenado por crime militar em tempo de guerra mesmo que a decisão que analisa a concessão de livramento condicional seja em tempos de paz.…

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