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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITARCÓDIGO PENAL COMUM
Revogação obrigatória

Art. 93. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível, a penal privativa de liberdade:

Revogação do livramento

Art. 86 – Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

I – por infração penal cometida durante a vigência do benefício;I – por crime cometido durante a vigência do benefício;
II – por infração penal anterior, salvo se, tendo de ser unificadas as penas, não fica prejudicado o requisito do art. 89, nº I, letra a (…)II – por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
Revogação facultativa

§ 1º O juiz pode, também, revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrìvelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade; ou, se militar, sofre penalidade por transgressão disciplinar considerada grave.

Infração sujeita à jurisdição penal comum

§ 2º Para os efeitos da revogação obrigatória, são tomadas, também, em consideração, nos termos dos ns. I e II deste artigo, as infrações sujeitas à jurisdição penal comum; e, igualmente, a contravenção compreendida no § 1º, se assim, com prudente arbítrio, o entender o juiz.

Revogação facultativa

Art. 87 – O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

DISTINÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL NO CPM E NO CP
——————CÓDIGO PENAL MILITARCÓDIGO PENAL comum
REVOGAÇÃO

OBRIGATÓRIA (Art. 93, caput, do CPM e art. 86 do CP)

 
  • Condenação por sentença transitada em julgado a pena privativa de liberdade:

– por infração penal praticada durante a vigência do benefício;

– por infração penal praticada antes de usufruir o benefício, a não ser que, unificadas as penas, tenha cumprido metade da pena.

  • Se o liberado vem a ser condenado por sentença transitada em julgado a uma pena privativa de liberdade por crime cometido durante o período de prova.
  • Se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime anterior ao período de prova:

 

REVOGAÇÃO FACULTATIVA (Art. 93, §1º, do CPM e art. 87 do CP)

  • Deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença;
  • Ser condenado, por sentença irrecorrível, por motivo de contravenção penal a pena que não seja privativa de liberdade;
  • Sendo militar, sofrer penalidade por transgressão disciplinar considerada grave.
  • Se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença;
  • Se o liberado for condenado, com trânsito em julgado, por crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade.

ATENÇÃO!

A punição por infração disciplinar considerada grave é tanto causa de revogação facultativa do sursis (art. 86, §1º, do CPM) quanto do livramento condicional (art. 93, § 1º, do CPM).

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