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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEI N. 7.210/1984)
Preliminares da concessão

Art. 91. O livramento sòmente se concede mediante parecer do Conselho Penitenciário, ouvidos o diretor do estabelecimento em que está ou tenha estado o liberando e o representante do Ministério Público da Justiça Militar; e, se imposta medida de segurança detentiva, após perícia conclusiva da não periculosidade do liberando.

Art. 83 (…)

Parágrafo único – Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:

I – emitir parecer sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena;

I – emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;

 

Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.

 

Primeiramente quanto a atuação do Conselho Penitenciário.

No CPM o Conselho Penitenciário tem o dever de emitir parecer, o que não encontra correspondência no CP Comum e LEP em que nesses ele apenas é ouvido. E na Justiça Militar inexiste a figura do Conselho Penitenciário e na prática o órgão equivalente é o Comandante da Unidade em que o preso está cumprindo pena ou Diretor do Presídio Militar[1].

Condição Especial (art. 91, caput, do CPM e art 83, parágrafo único do CP)

Como regra, o caput do art. 91 do CPM impõe como condição para concessão do benefício a comprovação de não periculosidade do liberando. O STM[2] admite a perícia médica ordenada pelo juiz para efeito de formação do seu próprio convencimento, como requisito para concessão do benefício.

No âmbito do direito penal comum, o parágrafo único do art. 83 exige a presunção, pelo juiz, de que o liberado não voltará a delinquir para concessão do benefício somente nos crimes dolosos cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. A jurisprudência do STJ entende que o exame é possível se o juiz entender pertinente para o seu convencimento, desde que fundamentada a decisão.

Súmula Correlata

Superior Tribunal de Justiça

Súmula 439: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

CÓDIGO PENAL MILITAR LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEI N. 7.210/1984)
Observação cautelar e proteção do liberado

Art. 92. O liberado fica sob observação cautelar e proteção realizadas por patronato oficial ou particular, dirigido aquêle e inspecionado êste pelo Conselho Penitenciário. Na falta de patronato, o liberado fica sob observação cautelar realizada por serviço social penitenciário ou órgão similar.

Art. 139. A observação cautelar e a proteção realizadas por serviço social penitenciário, Patronato ou Conselho da Comunidade terão a finalidade de:

I – fazer observar o cumprimento das condições especificadas na sentença concessiva do benefício;

II – proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa.

Parágrafo único. A entidade encarregada da observação cautelar e da proteção do liberado apresentará relatório ao Conselho Penitenciário, para efeito da representação prevista nos artigos 143 e 144 desta Lei.

Na falta da figura do Patronato[3], oficial ou particular, e do Conselho Penitenciário na Justiça Militar o juízo da execução penal da Justiça Militar pode determinar tais funções às Unidade Militares.[4]


[1] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 318.

QUEIRÓS, Aroldo Freitas. Código Penal Militar Esquematizado: Parte Geral. 2.ed. Curitiba: Juruá. 2024. p. 282.

[2] STM, HC 2006.01.034285-0, rel. min. Valdesio Guilherme de Figueiredo, j. 20/03/2007.

[3] Definido nos arts. 78 e 79 da LEP:

Art. 78. O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos (artigo 26).

Art. 79. Incumbe também ao Patronato:

I – orientar os condenados à pena restritiva de direitos;

II – fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana;

III – colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.

[4] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 318.

QUEIRÓS, Aroldo Freitas. Código Penal Militar Esquematizado: Parte Geral. 2.ed. Curitiba: Juruá. 2024. p. 282.…

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