Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM | LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEI N. 7.210/1984) |
Preliminares da concessão
Art. 91. O livramento sòmente se concede mediante parecer do Conselho Penitenciário, ouvidos o diretor do estabelecimento em que está ou tenha estado o liberando e o representante do Ministério Público da Justiça Militar; e, se imposta medida de segurança detentiva, após perícia conclusiva da não periculosidade do liberando. |
Art. 83 (…)
Parágrafo único – Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. |
Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:
I – emitir parecer sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena; I – emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;
Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.
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Primeiramente quanto a atuação do Conselho Penitenciário.
No CPM o Conselho Penitenciário tem o dever de emitir parecer, o que não encontra correspondência no CP Comum e LEP em que nesses ele apenas é ouvido. E na Justiça Militar inexiste a figura do Conselho Penitenciário e na prática o órgão equivalente é o Comandante da Unidade em que o preso está cumprindo pena ou Diretor do Presídio Militar[1].
Condição Especial (art. 91, caput, do CPM e art 83, parágrafo único do CP)
Como regra, o caput do art. 91 do CPM impõe como condição para concessão do benefício a comprovação de não periculosidade do liberando. O STM[2] admite a perícia médica ordenada pelo juiz para efeito de formação do seu próprio convencimento, como requisito para concessão do benefício.
No âmbito do direito penal comum, o parágrafo único do art. 83 exige a presunção, pelo juiz, de que o liberado não voltará a delinquir para concessão do benefício somente nos crimes dolosos cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. A jurisprudência do STJ entende que o exame é possível se o juiz entender pertinente para o seu convencimento, desde que fundamentada a decisão.
Súmula Correlata
Superior Tribunal de Justiça
Súmula 439: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
CÓDIGO PENAL MILITAR | LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEI N. 7.210/1984) |
Observação cautelar e proteção do liberado
Art. 92. O liberado fica sob observação cautelar e proteção realizadas por patronato oficial ou particular, dirigido aquêle e inspecionado êste pelo Conselho Penitenciário. Na falta de patronato, o liberado fica sob observação cautelar realizada por serviço social penitenciário ou órgão similar. |
Art. 139. A observação cautelar e a proteção realizadas por serviço social penitenciário, Patronato ou Conselho da Comunidade terão a finalidade de:
I – fazer observar o cumprimento das condições especificadas na sentença concessiva do benefício; II – proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa. Parágrafo único. A entidade encarregada da observação cautelar e da proteção do liberado apresentará relatório ao Conselho Penitenciário, para efeito da representação prevista nos artigos 143 e 144 desta Lei. |
Na falta da figura do Patronato[3], oficial ou particular, e do Conselho Penitenciário na Justiça Militar o juízo da execução penal da Justiça Militar pode determinar tais funções às Unidade Militares.[4]
[1] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 318.
QUEIRÓS, Aroldo Freitas. Código Penal Militar Esquematizado: Parte Geral. 2.ed. Curitiba: Juruá. 2024. p. 282.
[2] STM, HC 2006.01.034285-0, rel. min. Valdesio Guilherme de Figueiredo, j. 20/03/2007.
[3] Definido nos arts. 78 e 79 da LEP:
Art. 78. O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos (artigo 26).
Art. 79. Incumbe também ao Patronato:
I – orientar os condenados à pena restritiva de direitos;
II – fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana;
III – colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.
[4] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 318.
QUEIRÓS, Aroldo Freitas. Código Penal Militar Esquematizado: Parte Geral. 2.ed. Curitiba: Juruá. 2024. p. 282.…
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