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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM
Livramento Condicional

Requisitos

Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

 

 

 

 

Livramento Condicional

Requisitos do livramento condicional

Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

 

 

 

   
I – tenha cumprido:

a) metade da pena, se primário;

b) dois terços, se reincidente;

I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

V – cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (…)

Parágrafo único – Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

II – tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime; IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
III – sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir. III – comprovado:

a) Bom comportamento durante a execução da pena;

b) Não cometimento de falta grave nos últimos doze meses;

c) Bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

d) Aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

Penas em concurso de infrações

§ 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.

Soma de penas

Art. 84 – As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

Condenação de menor de 21 ou maior de 70 anos

§ 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um terço.

Sem correspondência no CP ou na LEP

Livramento Condicional

É mecanismo de ressocialização que confere ao condenado a liberdade antecipada de forma condicional e em caráter precário, desde que cumprida parte da pena imposta e observados os demais requisitos legais.

Penas em concurso de infrações (art. 89, §1º do CPM e art. 84 do CP)

No caso de concurso de crimes, para efeito de concessão do benefício leva-se em conta a pena unificada, devendo ela ser superior a dois anos. Logo, não se leva em conta a pena individual de cada crime, afinal, no caso de concurso a pena imposta é o resultado da unificação e é esta que deve ser observada para análise de concessão do benefício.

Condenação de menor de 21 ou maior de 70 anos (art. 89, §2º do CPM)

O CPM trata de forma de forma mais branda o condenado menor de vinte e um anos ou maior de setenta anos autorizando a redução em 1/3 do tempo de pena a cumprir. No caso de o condenado ser primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a 1/3 (um terço) (§2º do art. 89 do CPM, c/c art. 618, §2º, do CPPM). Observa-se que o dispositivo não faz distinção com crime hediondo, bastando que o agente seja primário. O CP e a LEP não possuem dispositivo semelhante.

DISTINÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL NO CPM E NO CP

—————— CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL comum

REQUISITOS OBJETIVOS (art. 89 do CPM e art. 83 do CP)

  • Natureza/ qualidade da pena: A pena imposta na condenação deve ser privativa de liberdade;
  • Quantidade da pena privativa de liberdade:  somente será concedido o benefício para o agente condenado a uma pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos;
  • Cumprimento de 1/2 da pena, se primário (Art. 89, I, do CPM);
  • Cumprimento de 2/3 da pena, se reincidente (Art. 89, I, do CPM);
  • Cumprimento de 2/3 da pena para os crimes contra a segurança externa (Arts. 136/148 do CPM); revolta e motim (Art. 149/153 do CPM); aliciação e incitamento (Art. 154/156 do CPM); violência contra superior (Art. 157 do CPM); violência contra militar de serviço (Art. 158 do CPM);
  • Cumprimento de 1/3 da pena, se primário e menor de 21 (vinte um) anos ou maior de 70 (Setenta) anos
  • Reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo (Art.

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