Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
Não aplicação da suspensão condicional da pena
Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica: I – ao condenado por crime cometido em tempo de guerra; II – em tempo de paz: a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção; b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV. |
Sem correspondência |
No inciso I. Quanto a discussão se há diferença entre “crime militar em tempo de guerra” para “crime cometido em tempo de guerra” já discutimos no tópico do art. 20 do CPM e prevalece que ambas as expressões são sinônimas. Desta feita, não se aplica o sursis ao condenado por crime militar em tempo de guerra mesmo que a decisão que analisa a concessão de sursis seja em tempos de paz.
Na doutrina penal castrense há divergência quanto a aplicação dos mencionados dispositivos.
A primeira corrente concorda com tais previsões por tutelar de forma especial a hierarquia e disciplina, bem jurídico especialmente protegido pelo Direito Penal Militar.[1]
A segunda corrente critica as referidas previsões, pois não há critério e lógica do legislador ao vedar de forma especial o sursis penal nos crimes previstos no art. 88, II, a, do Código Penal Militar[2] e em razão da natureza discriminatória do Código Penal Militar por prever a vedação ao sursis penal somente para violência contra superior e não inferior, o que viola o disposto no art. 35 do Estatuto dos Militares das Forças Armadas[3].
A terceira corrente entende pela não aplicação da vedação ao sursis penal previsto no art. 88, II, a, do Código Penal Militar, sob o argumento de que o rol exaustivo da vedação ao sursis viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena[4] e sustenta também a inconstitucionalidade de se aplicar a vedação ao sursis apenas para o crime militar de violência contra superior, pois não há a mesma previsão para o crime de violência contra inferior que fere igualmente a hierarquia e disciplina[5]
O art. 88, II, a, do Código Penal Militar já teve sua constitucionalidade questionada no Supremo Tribunal Federal que assim decidiu:
O STF, em razão de empate, concedeu o benefício em favor do recorrente, todavia, não declarou a não recepção da norma pela Constituição Federal de 1988. | O STF entendeu que a vedação do art. 88, II, “a”, do CPM, e do art. 617, II, “a” do CPPM é constitucional porque compatível com a Constituição Federal de 1988. |
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HC nº 113.857/AM, rel. min. Dias Toffoli, j. 05/12/2013. | HC nº 119.567/AM, rel. min. Dias Toffoli e rel. p/ acórdão Roberto Barroso, j. 22/05/2014. |
No Superior Tribunal Militar é pacífica …
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