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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM
Revogação obrigatória da suspensão

Art. 86. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

Revogação obrigatória

Art. 81 – A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

I – é condenado por crime doloso, na Justiça Militar ou na Justiça Comum, por sentença irrecorrível; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) I – é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
II – não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; II – frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR

Condições e regras impostas ao beneficiário

Art. 608. No caso de concessão do benefício, a sentença estabelecerá as condições e regras a que ficar sujeito o condenado durante o prazo fixado, começando êste a correr da audiência em que fôr dado conhecimento da sentença ao beneficiário. (…)

§ 2º – Poderão ser impostas, como normas de conduta e obrigações, além das previstas no art. 626 deste Código[1], as seguintes condições: (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

III – descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.

Art. 78 – Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 § 1º – No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Revogação facultativa

§ 1º A suspensão também pode ser revogada se o condenado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou, se militar, for punido por infração disciplinar considerada grave. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Revogação facultativa

§ 1º – A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

Prorrogação de prazo

§ 2º Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se êste não foi o fixado.

§ 3º – Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.
§ 3º Se o beneficiário está respondendo a processo que, no caso de condenação, pode acarretar a revogação, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. Prorrogação do período de prova

§ 2º – Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

Diferenças de revogação obrigatória e facultativa entre CPM X CP

  Código Penal Militar Código Penal
 

 

 

 

 

 

 

 

Revogação obrigatória

 

 

 

 

 

 

 

 

  Art. 86, caput Art. 81, caput Condenação irrecorrível na Justiça Militar ou Comum por crime doloso Condenação irrecorrível por crime doloso Sem previsão. Sursitário solvente que frustra o pagamento da pena de multa Não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano Não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano Sem previsão. Não cumprir a condição que: no primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48)  

 

 

 

 

 

 

 

Revogação facultativa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  Art. 86, §1º Art. 81, §1º O surisitário que deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença O surisitário que descumpre qualquer outra condição imposta O surisitário, se militar, for punido por infração disciplinar considerada grave Sem previsão. Sem previsão. Condenação irrecorrível por crime culposo a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos Sem previsão. Condenação irrecorrível por contravenção penal a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos

Hipóteses de prorrogação de prazo

CPM – art. 86, §§ 2º e 3º CP – art. 81, §§ 2º e 3º
Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.

  Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. Se o beneficiário está respondendo a processo que, no caso de condenação, pode acarretar a revogação, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.

[1] Já expusemos que são condições obrigatórias …

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