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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITARCÓDIGO PENAL COMUM
Revogação obrigatória da suspensão

Art. 86. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

Revogação obrigatória

Art. 81 – A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

I – é condenado por crime doloso, na Justiça Militar ou na Justiça Comum, por sentença irrecorrível; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)I – é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
II – não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;II – frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR

Condições e regras impostas ao beneficiário

Art. 608. No caso de concessão do benefício, a sentença estabelecerá as condições e regras a que ficar sujeito o condenado durante o prazo fixado, começando êste a correr da audiência em que fôr dado conhecimento da sentença ao beneficiário. (…)

§ 2º – Poderão ser impostas, como normas de conduta e obrigações, além das previstas no art. 626 deste Código[1], as seguintes condições: (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

III – descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.

Art. 78 – Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 § 1º – No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Revogação facultativa

§ 1º A suspensão também pode ser revogada se o condenado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou, se militar, for punido por infração disciplinar considerada grave. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Revogação facultativa

§ 1º – A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

Prorrogação de prazo

§ 2º Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se êste não foi o fixado.

§ 3º – Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.
§ 3º Se o beneficiário está respondendo a processo que, no caso de condenação, pode acarretar a revogação, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.Prorrogação do período de prova

§ 2º – Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

Diferenças de revogação obrigatória e facultativa entre CPM X CP

 Código Penal MilitarCódigo Penal
 

 

 

 

 

 

 

 

Revogação obrigatória

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 86, caputArt. 81, caput
Condenação irrecorrível na Justiça Militar ou Comum por crime dolosoCondenação irrecorrível por crime doloso
Sem previsão.Sursitário solvente que frustra o pagamento da pena de multa
Não efetua, sem motivo justificado, a reparação do danoNão efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano
Sem previsão.Não cumprir a condição que: no primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48)
 

 

 

 

 

 

 

 

Revogação facultativa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 86, §1ºArt. 81, §1º
O surisitário que deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentençaO surisitário que descumpre qualquer outra condição imposta
O surisitário, se militar, for punido por infração disciplinar considerada graveSem previsão.
Sem previsão.Condenação irrecorrível por crime culposo a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos
Sem previsão.Condenação irrecorrível por contravenção penal a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos

Hipóteses de prorrogação de prazo

CPM – art. 86, §§ 2º e 3ºCP – art. 81, §§ 2º e 3º
Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.

 

Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
Se o beneficiário está respondendo a processo que, no caso de condenação, pode acarretar a revogação, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.

[1] Já expusemos que são condições obrigatórias conforme nossos comentários ao art. 85 do CPM.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 86 – Revogação obrigatória da suspensão. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-86-revogacao-obrigatoria-da-suspensao/>. Acesso em: 18/10/2026.