Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
Pressupostos da suspensão
Art. 84. A execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos pode ser suspensa por 3 (três) a 5 (cinco) anos, no caso de pena de reclusão, e por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, no caso de pena de detenção, desde que: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)[1] |
Requisitos da suspensão da pena
Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: |
I – o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71; | I – o condenado não seja reincidente em crime doloso; |
II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, autorizem a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)[2] | II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; |
Sem correspondência. | III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. |
Restrições
§ 1º A suspensão não se estende à pena acessória nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)[3] |
§ 1º – A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. |
§ 2º A execução da pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos poderá ser suspensa por 4 (quatro) a 6 (seis) anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade ou existam razões de saúde que justifiquem a suspensão. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) | § 2º – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. |
Sem correspondência. | Art. 80 – A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa. |
O sursis consiste na suspensão condicional da pena imposta na sentença penal condenatória por determinado período e cumprimento de obrigações. Ambos os Códigos adotaram o sistema franco-belga (ou europeu continental) no qual o réu é processado, sua culpa é reconhecida, existe condenação, e a execução da pena é suspensa.
A Lei n. 14.688/2023 modificou o período de prova do sursis ao estabelecer parâmetros diferenciados de acordo com o regime da pena. Observe na tabela abaixo a comparação:
ANTES DA LEI N. 14.688/2023 | APÓS A LEI N. 14.688/2023 |
Pena não superior a dois anos | Pena não superior a dois anos |
Suspensão de 02 (dois) a 06 (seis) anos, independentemente da natureza da pena. | 1) Suspensão de 03 (três) a 05 (cinco) anos, no caso de pena de reclusão;
2) Suspensão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, no caso de pena de detenção. |
PREVISÃO NO CÓDIGO PENAL MILITAR | PREVISÃO NO CÓDIGO PENAL COMUM |
Pena não superior a dois anos. | Pena não superior a dois anos. |
1)Suspensão de 03 (três) a 05 (cinco) anos, no caso de pena de reclusão; |
2)Suspensão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, no caso de pena de detenção.
Suspensão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, independentemente do regime de pena.
No parágrafo único, o legislador modificou a redação renumerando para o § 1º o seu conteúdo e dispôs que a suspensão não se estende à pena acessória. Logo, a aplicação do sursis não impede a execução, isto é, o cumprimento da pena acessória.
A novidade do § 1º está em retirar a pena de reforma da vedação, até porque a pena de reforma foi extinta do rol de penas do Código Penal Militar.
Outra novidade apresentada pela lei foi a admissão do sursis etário e do sursis humanitário, como já ocorre no CP comum. E no caso do sursis humanitário, com a nova redação, o CPM continua a estabelecer período de prova diferente do CP comum, conforme pode ser observado na tabela a seguir:
REQUISITOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR | REQUISITOS DO CÓDIGO PENAL COMUM |
Pena não superior a dois anos. | Pena não superior a dois anos. |
1)Suspensão de 03 (três) a 05 (cinco) anos, no caso de pena de reclusão;
2)Suspensão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, no caso de pena de detenção. |
Suspensão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, independentemente do regime de pena. |
No âmbito do direito penal comum, a condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. Não há disposição semelhante no CPM, pois o código castrense …
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