Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
Crime continuado
Art. 80. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) |
Crime continuado
Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. |
Parágrafo único. Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juízo, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras dos §§ 1º e 2º do art. 79-A e do art. 81 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) |
Parágrafo único – Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. |
O STF[1] e o STJ[2] adotam a TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA OU MISTA para o crime continuado, segundo a qual, para sua caracterização, é imprescindível a cumulatividade dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo; lugar e forma de execução) e subjetivos (a unidade de desígnios, o que significa dizer que todos os crimes praticados resultam do planejamento do agente).
O crime continuado decorre de uma FICÇÃO JURÍDICA, em que vários crimes denominados DELITOS PARCELARES, por uma questão de política criminal, são considerados únicos, para fins da fixação da pena.
Na vigência da redação anterior à Lei n. 14.688/2023, o conceito de crime continuado no CP comum era idêntico ao do CPM. A diferença residia na aplicação da pena. Desse modo, no CPM, aplicava-se a mesma regra do concurso formal e material de crimes, ou seja, havendo concurso homogêneo de crime ou crimes com pena da mesma espécie aplicava-se o sistema do cúmulo material. Seria aplicado o sistema da exasperação no concurso heterogêneo de crime ou crimes com pena de espécies distintas.
Não era incomum que o STM aplicasse as regras do CP comum por entender que sera mais benéfica ao acusado[3] por uma questão de política criminal, mas também aplicava a regra do Código Penal Militar[4]. Neste caso o STM ressaltou que embora a jurisprudência da Corte Castrense admita a possibilidade de emprego do art. 71 do CP comum, nos casos de crimes cuja infração seja praticada por militares e venha a ferir diretamente a Administração, a regra aplicável é inteiramente a do CPM.
O STJ não admitia a aplicação da regra do Código Penal com fundamento no princípio da especialidade.[5]
O STF, por sua vez, já decidiu que não se aplicava a regra do CP comum em razão do princípio da especialidade[6], contudo, em 2021[7], no julgamento do Habeas Corpus n. 194229, a 2ª Turma do STF, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, manteve decisão do STM que aplicou as regras do CP comum.
Em 2021 em decisão monocrática, o ministro Edson Fachin[8] negou provimento a Habeas Corpus que pretendia a aplicação da regra do art. 71 do CP em substituição à regra do art. 80 do CPM, por ser mais favorável, sob o fundamento de que não há ilegalidade no acórdão impugnado que adotou a regra do art. 80 do CPM, em razão do princípio da especialidade. Em síntese, o tema não era uniforme e os julgados oscilavam.
Com a modificação dada pela Lei n. 14.688/2023, no crime continuado, passa-se a aplicar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Outra novidade diz respeito ao crime continuado contra vítimas distintas. A redação anterior do parágrafo único do art. 80 do CPM dizia não se aplicar a regra do crime continuado …
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