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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM
Concurso formal (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Art. 79-A. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até metade. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)[1]

§ 1º As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no art. 79 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

§ 2º Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 79 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Concurso formal

Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único – Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

Ocorre o concurso formal de crimes quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

São elementos constitutivos: unidade de ação ou omissão + pluralidade de crimes.

O concurso formal difere-se do concurso material porque o agente pratica apenas uma ação ou omissão. O concurso formal pode ser homogêneo (crimes idênticos) ou heterogêneo (crimes diversos). Obviamente, quando o crime for o mesmo a pena será da mesma espécie (reclusão ou detenção). Caso sejam crimes diversos, as penas podem ser de espécies diversas ou não (reclusão ou detenção).

O concurso formal será próprio ou perfeito quando a pluralidade de crimes decorre de desígnios autônomos e será impróprio ou imperfeito quando a conduta e os crimes resultam de desígnios autônomos. Segundo o STJ[2], a distinção fundamental entre os dois tipos de concurso formal varia de acordo com o elemento subjetivo que animou o agente ao iniciar a sua conduta.

A diferença para o CP comum era que enquanto no CPM o efeito do concurso é o mesmo independentemente dele ser próprio ou impróprio porque se analisava apenas a pena aplicada, no CP, para o concurso formal próprio aplica-se o sistema da exasperação da pena (aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade) e para o impróprio aplica-se o sistema do cúmulo material.

ATENÇÃO!

Em provas objetivas o examinador, para confundir o candidato, pode explorar a redação anterior a Lei n. 14.688/2023 em que os regramentos eram diferentes.

REGRAMENTO CONCURSO FORMAL DE CRIMES
Código Penal Militar – Redação originária Código Penal Comum
– Concurso formal homogêneo ou crimes com a pena da mesma espécie: regra do cúmulo material (a pena única é o resultado da soma de todas as penas).

 

– Concurso formal heterogêneo ou crimes com penas de espécies distintas: regra da exasperação da pena (a pena única é mais grave somada com o aumento da metade do tempo das menos graves).

 

– Concurso formal homogêneo ou heterogêneo: Aplica-se o sistema da exasperação, se for concurso formal próprio e o sistema do cúmulo material, se for concurso formal impróprio.

 

REGRAMENTO CONCURSO FORMAL DE CRIMES
Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) Código Penal Comum
– Concurso formal homogêneo ou heterogêneo: Aplica-se o sistema da exasperação, se for concurso formal próprio e o sistema do cúmulo material, se for concurso formal impróprio. – Concurso formal homogêneo ou heterogêneo: Aplica-se o sistema da exasperação, se for concurso formal próprio e o sistema do cúmulo material, se for concurso formal impróprio.

 


[1] Na parte especial do CPM já havia, e ainda persiste, previsões específicas no crime militar de homicídio culposo (art. 206, §2, do CPM) e lesão corporal culposa (art. 210, §2º, do CPM) no caso da multiplicidade de vítimas em que há de concurso formal próprio da mesma forma o que o novo art. 79-A, caput. No caso de homicídio de culposo com multiplicidade de vítimas aplica-se forma a especial do art. 206, §2, ou art. 210, §2º, em detrimento do art. 79-A, caput.

Art. 206. Se o homicídio é culposo: (…)

Multiplicidade de vítimas

§2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorre morte de mais de uma pessoa ou também lesões corporais em outras pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.

[2] STJ, HC 134640/DF, 6ª Turma, rel. min. Alderita …

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