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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITARCÓDIGO PENAL COMUM
Cálculo da pena  (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Art. 77. A pena-base será fixada de acordo com o critério definido no art. 69 deste Código e, em seguida, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, as causas de diminuição e de aumento de pena. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

 

Cálculo da pena

Art. 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (…)

Parágrafo único. Salvo na aplicação das causas de diminuição e de aumento, a pena não poderá ser fixada aquém do mínimo nem acima do máximo previsto em abstrato para o crime. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)Sem correspondência

Ambos os códigos adotam o critério trifásico de Nelson Hungria para a dosimetria da pena. A pena-base inaugura a primeira fase da dosimetria da pena. No CPM, para fixação da pena-base, devem ser observadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 69 do CPM, enquanto no direito penal comum o juiz de direito observa o art. 59 do CP comum, que são semelhantes. A fixação da pena-base observa os limites mínimo e máximo da pena imposta ao tipo penal.  Há entendimento de que a pena-base não pode passar do ponto médio, que é encontrado pela divisão por dois entre as somas da pena mínima e máxima de um crime. O aumento da pena-base acima do mínimo legal é fundamentado pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. O rol dessas circunstâncias é taxativo. Nos comentários ao art. 69 do CPM vimos quais são essas circunstâncias judiciais.

A Lei n. 14.688/2023, além de alterar o caput para prever expressamente o sistema trifásico, adicionou o parágrafo único ao art. 77 do Código Penal Militar e inseriu no texto da lei o entendimento da Súmula n. 231 do STJ [1] e do entendimento do STF no tema 158[2]. Nem mesmo o Código Penal sofreu essa alteração legislativa para incluir o texto da Súmula do STJ e do entendimento do STF. Caso o STF altere seu entendimento, certamente, aplicará o mesmo raciocínio ao parágrafo único do art. 77 do CPM, cuja constitucionalidade deverá ser afastada caso a caso, em controle incidental, pois cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir em controle abstrato a (in)constitucionalidade de dispositivo previsto na lei penal militar.

74.1. As terminologias “a pena é agravada” ou “a pena pode ser agravada” na Parte Especial do CPM constituem agravante específica ou causa de aumento?

Encontra-se previsão na Parte Especial do CPM as terminologias “a pena é agravada” ou “a pena pode ser agravada” nos arts.: 187, caput; 237; 238; 245; 247; 248, p.u; 251, §3º; 268, §1º; 269, §3º; 289; 298, p.u; 311, §1º; 314, p.u; 332, §1º; 343, p.u. O que revela a falta de técnica do legislador ao chamar de agravante o que é causa de aumento e chamar de causa de aumento o que é agravante.

Cícero Coimbra Neves e Marcello Streifinger[3] defendem ser hipóteses de causa de aumento em que o quantum de aumento é 1/5 a 1/3 do art. 73 do CPM  porque eles restringem as agravantes apenas aos artigos 53, § 2º, 70, ambos previstos na Parte Geral do Código Penal Militar. Para os renomados autores, quando o legislador na parte especial do código diz que a pena é “agravada” na verdade a pena é aumentada. Guilherme de Souza Nucci[4] também leciona que o rol das agravantes do artigo 70 do Código Penal Militar é taxativo, dessa forma, podemos concluir que para ele as agravantes/causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal Militar constituem causa de aumento e incidem na terceira fase da dosimetria.

Por sua vez, de acordo com a 1ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais[5], as agravantes e atenuantes também encontram previsão na parte especial do Código Penal Militar como agravantes específicas, nesses casos, a fração observa a prevista no art. 73 do Código Penal Militar e a incidência das agravantes não admite que se ultrapasse o máximo da pena abstratamente estabelecida para o crime, da mesma forma que a incidência das atenuantes não admite que a pena fique aquém do limite mínimo da pena abstratamente estabelecida para o crime. As causas de aumento, por sua vez, estão previstas na parte especial do Código e o dispositivo que a prevê já indica a fração de aumento e admite que seja ultrapassado o limite máximo de pena abstratamente estabelecida, desde que respeitado o limite máximo previsto no Código para a unificação da pena (art. 81[6]), conforme o tipo da pena prevista.

Dessa forma, podemos afirmar que para o TJM/MG, se na parte especial for prevista a agravante, ainda que denominada “causa de aumento”, sem indicação da fração, então se trata de agravante e incide na segunda fase da dosimetria. Por sua vez, quando prevista na parte especial uma causa de aumento, ainda que denominada de “agravante”, e o dispositivo indicar a fração de aumento, então se trata de causa de aumento e incide na terceira fase da dosimetria da pena. Essa é a posição que concordamos.

Também é a nossa posição[7].

74.1.1. Multiplicador de pena é qualificadora ou majorante?[8]

É necessário pontuarmos se a indicação de multiplicador da pena no preceito secundário configura qualificadora ou causa de aumento/majorante.

Na doutrina penal comum o tema não é pacífico.

No Código Penal há previsão de multiplicadores no crime de roubo e na fraude processual.

Roubo

Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (…)

§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Fraude processual

Art. 347 – Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa.

Parágrafo único – Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

No crime de roubo, caso se entenda que se trata de qualificadora, a pena em abstrato será de reclusão de 8 a 20 anos; caso se considere majorante a pena em abstrato será de reclusão de 4 a 10 anos e somente será dobrada a pena em concreto na terceira fase de dosimetria.

No crime de fraude processual, caso se entenda que se trata de qualificadora a pena em abstrato será de detenção de 6 meses a 4 anos; caso se considere majorante a pena em abstrato será de detenção de 3 meses a 2 anos e só será dobrada a pena em concreto na terceira fase de dosimetria.

Na doutrina penal comum, Cléber Masson e Rogério Sanches entendem que o § 2º-B, do art. 157, do Código Penal é uma majorante. Rogério Sanches destaca que não é qualificadora, pois a multiplicação em dobro tem o mesmo tratamento caso fosse a indicação de fração, isto é, refere-se a majorante a ser imposta na terceira fase de dosimetria.[9]

Entretanto, os renomados doutrinadores ao tratarem da previsão do parágrafo único, do art. 347, do Código Penal, afirmam ser uma qualificadora. Cléber Masson acrescenta que apesar de indicar uma causa de aumento é um tipo penal autônomo em razão do entendimento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no HC 88733/SP que assim entendeu, pois a previsão faz a referência a circunstância diversa do caput.[10]

Luciano Anderson de Souza em relação ao § 2º-B, do art. 157, do Código Penal, critica o legislador por aparentemente ter previsto uma causa de aumento em disposição que prevê circunstância além do caput que no caso é o emprego de arma de fogo de uso restrito ou permitido. E ainda critica a doutrina, que foi levada a erro pelo legislador, por não considerar essa previsão como qualificadora.[11]

A seguir as previsões de multiplicadores no Código Penal Militar com as respectivas posições doutrinárias

Provocação direta ou auxílio a suicídio

Art. 207. (…) Pena – reclusão, de dois a seis anos.

Aumento de pena (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

§ 1º Se o crime é praticado por motivo egoístico, ou a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral, a pena é duplicada. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Jeferson Botelho Pereira sustenta que se trata de uma fração, levando à conclusão do leitor que se trata de causa de aumento.[12] E Cícero Coimbra e Marcello Streifinger[13] entendem ser causa de aumento, e não uma qualificadora, em razão de não ser um tipo penal autônoma “que depende do tipo penal que o precede”.
Nas disposições comuns dos crimes contra a honra

Art. 218. As penas cominadas nos antecedentes artigos dêste capítulo aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido: (…)

Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dôbro, se o fato não constitui crime mais grave.

Jorge César de Assis; Guilherme de Souza Nucci; Cícero Coimbra e Marcello Streifinger: Causa de aumento.[14]
Constrangimento ilegal

Art. 222. (…) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Aumento de pena

§ 1º A pena aplica-se em dôbro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprêgo de arma, ou quando o constrangimento é exercido com abuso de autoridade, para obter de alguém confissão de autoria de crime ou declaração como testemunha.

Guilherme de Souza Nucci; Paulo Guimarães; Enio Luiz Rossetto; Adriano Alves-Marreiros; Cícero Coimbra e Marcello Streifinger: Causa de aumento. [15]
Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar

Art. 263. (…) Pena – reclusão, de três a dez anos.

§ 1º Se resulta lesão grave, a pena correspondente é aumentada da metade; se resulta a morte, é aplicada em dôbro.

Guilherme de Souza Nucci e Célio Lobão: Qualificadora.[16]

 

Enio Luiz Rossetto; Cícero Coimbra e Marcello Streifinger: Causa de aumento.[17]

Formas qualificadas pelo resultado dos crimes de perigo comum (arts. 268 a 276)

Art. 277. Se do crime doloso de perigo comum resulta, além da vontade do agente, lesão grave, a pena é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dôbro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um têrço.

Jorge César de Assis; Guilherme de Souza Nucci: Qualificadora.[18]

 

Enio Luiz Rossetto; Cícero Coimbra e Marcello Streifinger: Causa de Aumento.[19]

 

 

Epidemia

Art. 292. (…) Pena – reclusão, de cinco a quinze anos.

Forma qualificada

§ 1º Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dôbro.

Jorge César de Assis[20]; Ricardo Freitas[21]; Cícero Coimbra e Marcello Streifinger : Causa de aumento.[22]

 

Guilherme de Souza Nucci: Qualificadora.[23]

Furto em tempo de guerra

Furto

Art. 404. (…) Pena – reclusão, no dôbro da pena cominada para o tempo de paz.

 

Roubo ou extorsão em tempo de guerra

Art. 405. (…) Pena – morte, grau máximo, se cominada pena de reclusão de trinta anos; reclusão pelo dôbro da pena para o tempo de paz, nos outros casos.

Ramagem Badaró dá a entender que se trata de qualificadoras.[24]

Como podemos observar o tema não é pacífico na doutrina castrense.

E agora com a nova redação do § 1º, do art. 207, do Código Penal Militar operada pela Lei n. 14.688/2023 a discussão irá se acentuar, principalmente, por ter alterado o nomen juris de “agravação de pena” para “aumento de pena” com a imposição de duplicação de pena. Conforme os relatórios da CCJ da Câmara e Senado[25] o legislador fundamentou se tratar de causa de aumento.

Essa discussão podemos equiparar ao que ocorre no direito penal comum quanto aos crimes de roubo (art. 157, § 2º-B, do CP) e fraude processual (art. 347, parágrafo único, do CP).

Em relação à fraude processual a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no HC 88733/SP entendeu que se trata de uma qualificadora:

Correspondência ao tipo autônomo previsto no § único do art. 347 do Código de Processo Penal. Hipótese normativa que não é de causa de aumento de pena. Inteligência do texto do art. 347, que contém duas normas. O art. 347 do Código Penal contém duas normas autônomas: a do caput, que pune artifício tendente a produzir efeitos em processo civil ou procedimento administrativo já em curso; e a do parágrafo único, que pune ato voltado a produzir efeitos em processo criminal, ainda que não iniciado. (…) HC 88733, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 17-10-2006, DJ 15-12-2006 PP-00110 EMENT VOL-02260-04 PP-00814 RTJ VOL-00201-03 PP-01107.

O Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo também já se deparou com a questão da figura do parágrafo único da fraude processual como crime militar por extensão/extravagante. Todavia, há divergência de entendimento entre as Câmaras, pois a 1ª entende como causa de aumento[26] e a 2ª como qualificadora[27].

A 1ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais[28] sustenta que onde há previsão de fração na parte especial é causa de aumento. A partir desse raciocínio podemos interpretar que quando a parte especial mencionar um aumento da pena, seja fração ou número inteiro, será causa de aumento. Reforça esse entendimento o parágrafo único do art. 80 do CPM que possibilita multiplicar a pena em até três vezes e se trata de causa de aumento.

Diante de toda essa celeuma causada pelo legislador em razão da atecnia legislativa e entendimentos divergentes há três soluções para as previsões na legislação penal comum e militar que impõem multiplicadores de pena.

1ª Posição: Sempre que houver menção ao quantum que aumenta a pena, seja multiplicador ou não, independentemente, do eventual nomen juris dado pelo legislador e se na previsão legal há novas condutas, elementares ou circunstâncias em relação ao caput do tipo penal, será causa de aumento.

2ª Posição (nossa): Conforme entendimento da 2ª Turma do STF não há apenas que se observar o multiplicador e tratá-lo como causa de aumento, assim como as frações (1/6; 1/3; metade; dois terços), mas sim se a previsão legal traz novas condutas, elementares ou circunstâncias que irão configurar tipo penal autônomo, o que configurará a qualificadora. E se na norma penal há apenas previsão de resultado trata-se de majorante seguindo a lógica dos crimes em que no resultado há fração expressa, como ocorre na segunda parte do art. 277 do CPM.

3ª Posição: Deve-se seguir o nomen juris dado pelo legislador. Ao se referir a causa de aumento trata-se tecnicamente de causa de aumento e se chamar de qualificadora será o caso de qualificadora, independentemente, se na previsão legal há novas condutas, elementares ou circunstâncias em relação ao caput do tipo penal. E na ausência de nomen juris seguiria a primeira ou segunda posição.

Em síntese, assim seriam as soluções das três posições nas previsões do Código Penal Militar:

 1ªPosição2ªPosição3ªPosição
Provocação direta ou auxílio a suicídio

Art. 207. Instigar ou induzir alguém a suicidar-se, ou prestar-lhe auxílio para que o faça, vindo o suicídio consumar-se:

Pena – reclusão, de dois a seis anos.

Aumento de pena (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

§ 1º Se o crime é praticado por motivo egoístico, ou a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral, a pena é duplicada. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Causa de aumento, pois duplicada representa a multiplicação por dois.Qualificadora em razão de novas elementares em relação ao caput.Causa de aumento em razão do nomen juris “aumento de pena”.

Nas disposições comuns dos crimes contra a honra

Art. 218. As penas cominadas nos antecedentes artigos dêste capítulo aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido: (…)

Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dôbro, se o fato não constitui crime mais grave.

Causa de aumento, pois em dobro representa a multiplicação por dois.Qualificadora em razão de novas condutas em relação aos tipos penais dos crimes contra a honra do CPM (arts. 214 a 217)Na ausência de nomen juris aplicar-se-á a primeira ou segunda posição.
Constrangimento ilegal

Art. 222. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer ou a tolerar que se faça, o que ela não manda:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Aumento de pena

§ 1º A pena aplica-se em dôbro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprêgo de arma, ou quando o constrangimento é exercido com abuso de autoridade, para obter de alguém confissão de autoria de crime ou declaração como testemunha.

Causa de aumento, pois em dobro representa a multiplicação por dois.Qualificadora em razão das novas elementares e circunstâncias em relação ao caput.Causa de aumento em razão do nomen juris “aumento de pena”.
Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar

Art. 263. Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nêle causar avaria:

Pena – reclusão, de três a dez anos.

§ 1º Se resulta lesão grave, a pena correspondente é aumentada da metade; se resulta a morte, é aplicada em dôbro.

Causa de aumento, pois em dobro representa a multiplicação por dois.Causa de aumento, pois há apenas previsão de resultado morte. Trata-se, portanto, de majorante.Na ausência de nomen juris aplicar-se-á a primeira ou segunda posição.

Neste caso resta apenas causa de aumento.

Formas qualificadas pelo resultado dos crimes de perigo comum (arts. 268 a 275)

Art. 277. Se do crime doloso de perigo comum resulta, além da vontade do agente, lesão grave, a pena é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dôbro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um têrço.

Causa de aumento, pois em dobro representa a multiplicação por dois.Causa de aumento, pois há apenas previsão de resultado morte. Trata-se, portanto, de majorante.Qualificadora em razão do nomen juris “formas qualificadas”.
Epidemia

Art. 292. Causar epidemia, em lugar sujeito à administração militar, mediante propagação de germes patogênicos:

Pena – reclusão, de cinco a quinze anos.

Forma qualificada

§ 1º Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dôbro.

Causa de aumento, pois em dobro representa a multiplicação por dois.Causa de aumento, pois há apenas previsão de resultado morte. Trata-se, portanto, de majorante.Qualificadora em razão do nomen juris “forma qualificada”.
Furto em tempo de guerra

Furto

Art. 404. Praticar crime de furto definido nos arts. 240 e 241 e seus parágrafos, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:

Pena – reclusão, no dôbro da pena cominada para o tempo de paz.

 

Roubo ou extorsão em tempo de guerra

Art. 405. Praticar crime de roubo, ou de extorsão definidos nos arts. 242, 243 e 244, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:

Pena – morte, grau máximo, se cominada pena de reclusão de trinta anos; reclusão pelo dôbro da pena para o tempo de paz, nos outros casos.

Causa de aumento, pois em dobro representa a multiplicação por dois.Qualificadora em razão da circunstância que é o tempo de guerra que logicamente difere dos tipos penais em tempos de paz.Na ausência de nomen juris aplicar-se-á a primeira ou segunda posição


[1] Súmula 231 do STJ:

A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

Obs.: Súmula mantida no julgamento dos REsp 2.057.181 e 1.869.764. Na ocasião não foi julgado o mérito, mas sim se reconheceu a ausência de divergência jurisprudencial para a rediscussão da matéria. (ST. AgRg nos EREsp n. 2.013.585/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)

Como se trata apenas de positivação de súmula não há que se falar em sucessão de leis penais no tempo.

[2] STF. Plenário. RE 597.270/RS QO, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 26/03/2009 (Repercussão Geral – Tema 158) (Info 540).

[3] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 648-649.

NEVES, Cícero Robson Coimbra. Direito Penal Militar – Comentários à Lei n. 14.688/2023. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 141.

[4] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. 134.

[5] TJM/MG, APL Nº 2000718-95.2021.9.13.0004, rel. Osmar Duarte Marcelino, j. 07/06/2022. O julgamento foi unânime e integram a Câmara além do relator, os Desembargadores Fernando Galvão da Rocha e Fernando Armando Ribeiro.

[6] Art. 81. A pena unificada não pode ultrapassar de trinta anos, se é de reclusão, ou de quinze anos, se é de detenção.

[7] FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p.267.

[8] FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Minirreforma do Código Penal Militar e da Lei de Crimes Hediondos – Lei n. 14.688/2023 Comentada. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 258-263.

[9] MASSON, Cléber. Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 a 212). 16.ed. Rio de Janeiro: Método. 2023. p. 431.

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 ao 361). 12.ed. Salvador: Juspodivm. 2020. p. 325.

[10] MASSON, Cléber. Direito Penal: Parte Especial (arts. 213 a 359-T). 13.ed. Rio de Janeiro: Método. 2023. p. 933-934.

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 ao 361). 12.ed. Salvador: Juspodivm. 2020. p. 1028.

[11] SOUZA, Luciano Anderson De; SÃO PAULO, Universidade de São Paulo – Faculdade de Direito. Opinião. Emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: roubo majorado ou qualificado?. Disponível em: <https://direito.usp.br/noticia/539dab575237-emprego-de-arma-de-fogo-de-uso-restrito-ou-proibido-roubo-majorado-ou-qualificado >. Acesso em 12. jan. 2024.

[12] PEREIRA, Jeferson Botelho. Minirreforma do Código Penal Militar.: Atualizações da Justiça Castrense e princípio da segurança jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7388, 23 set. 2023. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/106379>. Acesso em: 17 out. 2023.

[13] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1314.

[14] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 573.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. 325.

NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1386.

[15] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. 331.

GUIMARÃES, Paulo. Penal e Processo Penal Militar para Concursos – Legislação, Jurisprudência e Questões Comentadas. 3. ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p.126.

ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 627-628.

ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p. 1190.

NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1396.

[16] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. 401.

LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. ed.3. Brasília: Brasília Jurídica. 2006. p. 549-550.

[17] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 759-760.

NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1631.

[18] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 685.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. .413.

[19] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2024. p. 769/772/774/776/777/778-779/780/782.

NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1678.

[20] Disserta que apesar da nomenclatura “forma qualificada” trata-se de causa de aumento porque não há indicação de pena mínima e máxima. Todavia, o Autor ao dissertar sobre o art. 277 do CPM não deixa claro o porquê ele entende que nessa situação é uma qualificadora e não causa de aumento.

[21] O Autor provavelmente por erro digitação nomeou como “causa de diminuição”, mas elencou essa previsão para ser aplicada na terceira fase de dosimetria, portanto causa de aumento.

[22] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. ed.12. Curitiba: Juruá. 2024. p. 723..

ALVES-MARREIROS, Adriano; ROCHA RAMOS, Guilherme da; FREITAS, Ricardo de Brito Albuquerque Pontes. Direito Penal Militar – Teoria crítica & prática. São Paulo: Método. 2015. p. 905.

NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar – Volume Único. 8.ed. São Paulo: Juspodivm. 2024. p. 1757.

[23] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. 430.

[24] BADARÓ, Ramagem. Comentários ao Código Penal Militar de 1969: Parte Geral – Volume 2. Sáo Paulo: Juriscred. 1972. p. 346-349.

[25] BRASIL, Câmara dos Deputados. Relatório do PL 9432/2017. Comissão de Constituição e Justiça. Deputado General Peternelli. 26. nov. 2019. Disponível em: < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1839247&filename=Tramitacao-PL%209432/2017>. Acesso em 28. ago. 2023.

BRASIL, Senado Federal. Relatório do PL 2.233/2022. Comissão de Constituição e Justiça. Senador Hamilton Mourão. 09. maio. 2023. Disponível em: < https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9353010&ts=1692969923836&rendition=stored-leg-signed-pdf&disposition=inline&_gl=1*13oavj*_ga*MTM5ODY1MjYwLjE2OTI3ODM2NDM.*_ga_CW3ZH25XMK*MTY5MzIyMjM3My4yLjEuMTY5MzIyMjQzMi4wLjAuMA..>. Acesso em 28. ago. 2023.

[26] TJM/SP. 1ªCâmara. Apelação Criminal Nº 008479/2023. Processo n. 095425/2021. Relator: Clovis Santinon. j: 23/10/2023. Unânime.

[27] TJM/SP. 2ªCâmara. Apelação Criminal Nº 008178/2022. Processo n. 087416/2018. Relator: Enio Luiz Rossetto. j: 30/08/2022. Unânime.

[28] TJM/MG, APL Nº 2000718-95.2021.9.13.0004, rel. Osmar Duarte Marcelino, j. 07/06/2022.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo; SPINOLA, Luiz Paulo. Art. 77 – Cálculo da pena. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-77-calculo-da-pena/>. Acesso em: 18/10/2026.