Postado em:

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITARCÓDIGO PENAL COMUM
Majorantes e minorantes

Art. 76. Quando a lei prevê causas especiais de aumento ou diminuição da pena, não fica o juiz adstrito aos limites da pena cominada ao crime, senão apenas aos da espécie de pena aplicável (art. 58).

Parágrafo único. No concurso dessas causas especiais, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

Cálculo da pena

Art. 68 (…)

Parágrafo único – No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

 

Não adstrição aos limites da pena cominada ao crime

O art. 76 se refere à terceira fase da dosimetria da pena.

O caput do art. 76 do CPM não tem previsão semelhante no CP comum, todavia, na prática, aplica-se o mesmo entendimento.

Concurso de causas especiais (parágrafo único do art. 76 do CPM e parágrafo único do art. 68 do CP)

Os dispositivos são idênticos.

Vejamos abaixo tabela esquemática do professor Rogério Sanches Cunha[1] que pode ser aplicada também no direito penal militar:

Se concorrerem duas causa de aumento genéricas?O juiz aplicará, isoladamente, as duas causas de aumento
Se concorrerem duas causa de diminuição genéricas?O juiz aplicará, isoladamente, as duas causas de diminuição
Se concorrerem uma causa de aumento e uma causa de diminuição, ambas gerais?O juiz deve aplicar as duas causas, cumulativamente, primeiro aumentando e, em seguida, sobre o resultado da operação anterior, diminuindo a pena.
Se concorrerem causas de aumento específicas?Pode o juiz limitar-se a um só aumento, prevalecendo a que mais aumente (art. 68, parágrafo único).
Se concorrerem causas de diminuição específicas?Pode o juiz limitar-se a uma só diminuição, prevalecendo a que mais diminua (art. 68, parágrafo único).
Se concorrerem uma causa de aumento e uma causa de diminuição, ambas específicas?O juiz deve aplicar as duas causas, cumulativamente, primeiro aumentando e, em seguida, sobre o resultado da operação anterior, diminuir a pena.
Se concorrerem causas de aumento genéricas e específicasO juiz aplicará, isoladamente, os dois aumentos
Se concorrerem causas de diminuição genéricas e específicasO juiz aplicará, isoladamente, as duas diminuições

[1] SANCHES, Rogério. Código Penal para concursos. 12. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 251.…

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.