Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Lei excepcional ou temporária Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. Lei excepcional ou temporária Art. 3º – A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. O regramento dado pela doutrina penal comum é idêntico à doutrina penal militar. A Lei penal temporária é aquela que tem prazo de validade. Ex.: art. 36 da Lei n. 12.663/2012 (Lei Geral da Copa) [1] e art. 23 Lei n. 13.284/2016 (Lei Geral dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016)[2]. Na seara penal militar um exemplo de lei penal militar temporária seria a Lei n. 13.491/2017 – a que trouxe para nosso ordenamento jurídico em tempos de paz os crimes militares por extensão/extravagante – que em seu artigo 2º previa sua vigência até o dia 31 de dezembro de 2016. Todavia, o Presidente da República vetou tal disposição, que não fora derrubado pelo Congresso Nacional, e a Lei n. 13.491/2017 de natureza […]
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