Postado em:

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Lugar do crime Art. 6º Considera-se praticado o fato, NO LUGAR EM QUE SE DESENVOLVEU A ATIVIDADE CRIMINOSA, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, BEM COMO ONDE SE PRODUZIU OU DEVERIA PRODUZIR-SE O RESULTADO. Nos crimes OMISSIVOS, o fato considera-se praticado no lugar em que DEVERIA REALIZAR-SE A AÇÃO OMITIDA. Lugar do crime Art. 6º – Considera-se praticado o crime no LUGAR EM QUE OCORREU A AÇÃO OU OMISSÃO, no todo ou em parte, bem como ONDE SE PRODUZIU OU DEVERIA PRODUZIR-SE O RESULTADO.   O CP comum adota a TEORIA DA UBIQUIDADE para os crimes comissivos e omissivos, segundo a qual, o lugar do crime é tanto o lugar da ação quanto o do resultado. Na doutrina penal militar prevalece o entendimento segundo o qual o CPM adotou a TEORIA DA UBIQUIDADE para os crimes comissivos e a TEORIA DA ATIVIDADE para os crimes omissivos em razão da parte final do dispositivo. Pela TEORIA DA ATIVIDADE, considera praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Cícero Coimbra, Marcelo Streifinger e Guilherme […]

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.