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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Militar da reserva ou reformado Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar. Sem correspondência A transferência do militar para a reserva remunerada ou reforma determina a sua inatividade. Pelo dispositivo, mesmo na reserva remunerada ou na reforma os militares conservam as responsabilidades e as prerrogativas do posto ou graduação quando pratica ou contra ele é praticado crime militar, para efeito de aplicação da lei penal militar. Logo, o militar inativo (veterano), ao praticar crime militar, deve ser investigado por oficial de hierarquia superior ou mais antigo (arts. 7º, §2º e 73 do CPPM)[1] ou oficial veterano que pratica crime militar nessa condição será julgada pelo Conselho Especial de Justiça. Na linha de competência da primeira instância da JMU o STM[2] tem precedente em considerar que o oficial da reserva não remunerada por ostentar carta-patente não pode ser considerado como “civil-puro”, portanto ele detém prerrogativa de ser processado e julgado perante o Conselho Especial de Justiça. Apesar da doutrina castrense majoritária […]

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