Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Majorantes e minorantes Art. 76. Quando a lei prevê causas especiais de aumento ou diminuição da pena, não fica o juiz adstrito aos limites da pena cominada ao crime, senão apenas aos da espécie de pena aplicável (art. 58). Parágrafo único. No concurso dessas causas especiais, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Cálculo da pena Art. 68 (…) Parágrafo único – No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Não adstrição aos limites da pena cominada ao crime O art. 76 se refere à terceira fase da dosimetria da pena. O caput do art. 76 do CPM não tem previsão semelhante no CP comum, todavia, na prática, aplica-se o mesmo entendimento. Concurso de causas especiais (parágrafo único do art. 76 do CPM e parágrafo único do art. 68 do CP) Os dispositivos são idênticos. Vejamos abaixo tabela esquemática do professor Rogério Sanches Cunha[1] que […]
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