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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM Interdição de estabelecimento, sociedade ou associação Art. 118. A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal. § 1º A interdição consiste na proibição de exercer no local o mesmo comércio ou indústria, ou a atividade social. § 2º A sociedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as suas atividades. Não há correspondência no Código Penal. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal prevê a possibilidade de sanção penal para as pessoas jurídicas que praticarem condutas e realizarem atividades consideradas lesivas ao meio ambiente. A Lei de Crimes Ambientais – Lei n. 9.605/98 – prevê as penas de multa, restritivas de direito e prestação de serviços à comunidade para as pessoas jurídicas.   Trata-se de medida de segurança de natureza patrimonial. Consiste na proibição do estabelecimento, sociedade ou associação exercer no local o mesmo comercio ou indústria, ou a atividade social, pelo prazo mínimo de quinze […]

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